Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6002394-06.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: JOANICIO SANTANA PEREIRA FILHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. REENQUADRAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 106/2014 A Lei Complementar n° 106/2014 promoveu o reenquadramento de parte dos Servidores Públicos Municipais, a depender do grupo, conforme ano de admissão ou valor da remuneração, produzindo efeitos financeiros retroativos a 1/4/2014 e tendo sido publicada em 22/5/2014. Não vislumbro ser o reenquadramento caso de prestação de trato sucessivo, mas sim de prescrição do fundo de direito e, não tendo sido impugnado no prazo prescricional, consolida-se. Nas palavras do Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, no Resp 34349/SP: "Prescreve o fundo de direito quando, por ação ou omissão, o Estado deixa de constituir situação jurídica que enseja a vantagem do funcionário." Esse entendimento é acompanhado pelos demais Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE- SUDENE. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. FUNDO DO DIREITO. 1. Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento realizado pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão por ocasião da extinção da Sudene, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645/1970, com a consequente transformação no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento. 2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1551155 / PE, relator Ministros OG Fernandes, julgado em 28/11/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL. DECRETO ESTADUAL N. 25.535/99. RESTABELECIMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte orienta-se no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária de servidor público/pensionista, por meio de ato normativo de efeitos concretos, descaracteriza a relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, cuja contagem do prazo prescricional inicia-se com a publicação do respectivo ato. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1363186 / RJ, relatora ministra Regina Helena Costa, julgado em 07/12/2017). O ato normativo de efeitos concretos, ou seja, a Lei Estadual n° 106/2014, produziu efeitos a partir de abril de 2014 e a presente ação foi ajuizada depois de transcorrido mais de cinco anos do ato. Destarte, a pretensão da parte reclamante, neste ponto, foi atingida pela prescrição. Por este motivo, não havendo outra causa suspensiva e/ou interruptiva do prazo prescricional, tem-se que está prescrita a pretensão de revisão das progressões anteriores a publicação da Lei n° 106/2014, bem como do reenquadramento instituído pela mesma. Conclui-se, com isso, que os avanços das progressões serão contados a partir da classe/padrão em que se realizou o reenquadramento pela Lei nº 106/2014. Considerando que o reenquadramento não é uma progressão, tendo sido feita a análise do preenchimento dos requisitos, deve ser considerada a data da última progressão antes do reenquadramento, cuja referência inicial é a data da admissão. Com a vigência da Lei 106/2014-PMM, a parte reclamante foi reenquadrada na Classe/Nível A - 14, a contar de abril de 2014. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante sua progressão funcional para CLASSE B, SUBSCLASSE I, NÍVEL 26, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos desde DEZEMBRO-2020. Nos termos da Lei Complementar 106/2014-PMM, é direito do servidor receber progressão a cada 12 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar, mediante avaliação de desempenho. O termo inicial para a primeira progressão será o dia posterior ao do término do estágio probatório. Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral. Na Tabela anterior à LC nº 106/2014, todos os servidores iniciavam a carreira com a mesma classe e padrão/nível de referência (A - 01), recebendo, todavia, vencimentos distintos de acordo com a formação exigida pelo cargo. Havia 5 (cinco) classes (A, B, C, D e E) e 30 níveis sequenciais. Cada classe era composta por seis níveis. Quando o servidor, ocupante do último nível de uma determinada classe progredia, ele migrava para o nível imediatamente superior, porém passava a compor nova classe. Exemplificando, quando um servidor ocupante da Classe A - 06 progredia, passava a ocupar a Classe B - 07. Quando ocupante da Classe B, nível 12, progredia, passava a ocupar o nível 13 e a compor a Classe C, e assim, sucessivamente, até alcançar o nível máximo da carreira - Classe E, nível 30. Na Lei Complementar nº 106/14-PMM, as classes foram dispostas de acordo com a formação exigida pelo cargo. Assim, a Classe A passou a ser composta apenas por servidores ocupantes de cargo de nível fundamental incompleto; a Classe B, por servidores ocupantes de cargo de nível fundamental completo; a Classe C, por servidores de nível médio e a Classe D, por servidores ocupantes de cargo de nível superior. Além disso, os níveis, outrora limitados a 30, passaram ao total de 35. DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A Vida Funcional aponta que a parte autora foi admitida em 06/12/1999 no cargo público de natureza estatutária de Auxiliar de Artífice (Cargo de Nível Fundamental Incompleto) e, por força da Lei 106/2014-PMM, foi reenquadrada na Classe/Nível A - 14 (PCCR-Auxiliar) a contar de abril de 2014. Portanto, a contagem regular das progressões deve partir do reenquadramento, considerando, todavia, a data de admissão para o cômputo dos interstícios para aquisição das progressões, uma vez que o reenquadramento não é uma progressão. Assim, realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: A - 01 06/12/99 - Admissão A - 14 01/04/14 - LC 106/14 A - 15 06/12/14 A - 16 29/12/15 A - 17 29/12/16 A - 18 29/12/17 A - 19 29/12/18 A - 20 29/12/19 A - 21 29/12/20 A - 22 29/12/21 A - 23 29/12/22 A - 24 29/12/23 A - 25 29/12/24 A - 26 29/12/25 A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido. A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999. Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020). Deste modo o servidor deveria permancer enquadrado na CLASSE/NÍVEL A, em tabela própria. Todavia, o pedido é para ser enquadrada na CLASSE/NÍVEL B, de NÍVEL INTERMEDIÁRIO. Assim, não há que se falar em implementação, tampouco em valores retroativos do período pleiteado. Também não há que se falar em mudança de classe, tendo em vista que a parte autora tomou posse em cargo de nível auxiliar e, portanto, não deve migrar para a classe B, cuja formação de fundamental completo não é compatível à formação exigida do autor quando do ingresso no cargo. Seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá concluiu julgamento segundo o qual a “promoção” estabelecida não é admitida pelo ordenamento jurídico porque representa um modo de ascensão funcional, que salta cargos com remuneração e escolaridade distintos entre si, mas sem a necessidade de concurso público. Em verdade, é espécie de provimento derivado vedado pela Constituição Federal (art. 37, II), motivo que levou o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá reconhecer a inconstitucionalidade incidente desses dispositivos, por admitirem, sob a forma de promoção, a ascensão funcional, instituto proibido pelo sistema constitucional em vigor. Com a proibição da movimentação vertical de cargos públicos sob a alcunha de classes distintas, a promoção questionada pelo autor da ação não pode subsistir, pois do contrário o princípio constitucional da isonomia e do concurso público estaria violado frontalmente, em especial porque o acesso ao serviço público, para os cargos efetivos, somente se dá por meio certame com ampla participação e publicidade, tanto para o ingresso originário para o qual se foi aprovado quanto para outro cargo de provimento diverso. É neste sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. REVISÃO DE CRITÉRIOS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ADIN Nº 837-4/DF. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. PEDIDO PREJUDICADO. 1. A partir da nova ordem constitucional instaurada em 1988, não existe mais provimento de cargo público de forma derivada, mediante transposição, transformação ou ascensão funcional de uma categoria a outra, sem prévia aprovação em concurso público de provas e títulos (art. 37, II, CF/88). Declaração pelo STF de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 8.112/90 que disciplinavam a matéria, no bojo da ADIN nº 837-4/DF, tem efeito vinculante e eficácia ex tunc, anulando todos os atos neles amparados. Precedentes desta Corte (AC 96.01.50522-9/MG, Rel. Juíza Mônica Neves Aguiar Castro (conv), Primeira Turma, DJ de 30/04/2001, p.29; AG 96.01.03591-5/DF, Rel. Juiz Lindoval Marques De Brito, Primeira Turma, DJ de 03/05/1999, p.24). 2. Encontra-se prejudicada, portanto, a pretensão da autora de revisão do ato de sua ascensão funcional para o cargo de Assistente Jurídico do Ministério da Previdência e Assistência Social, ocorrida em 15/09/89, já que esta forma de provimento derivado já se encontrava extirpada de nosso ordenamento jurídico. 3. Apelação a que se nega provimento. Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 1º e 5º, XXXVI, da mesma Carta. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso. A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que a promoção do servidor por ascensão funcional constitui forma de provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37, II, da Constituição de que os cargos públicos devem ser providos por concurso. Nesse sentido, transcrevo ementa da ADI 231/RJ, Rel. Min. Moreira Alves: - Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. - O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos e, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que e a 'promoção'. - Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo,ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. - O inciso II do artigo 37 da constituição federal também não permite o 'aproveitamento', uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga procedente para declarar inconstitucionais os artigos 77 e 80 do ato das disposições constitucionais transitórias do estado do rio de janeiro. No mesmo sentido, as seguintes decisões, entre outras: ADI 3.582/PI, Rel. Min. Sepúveda Pertence; ADI 3.030/AP, Rel. Min. Carlos Velloso; ADI 1.345/ES, Rel. Min. Ellen Gracie; ADI 368/ES, Rel. Min. Moreira Alves; ADI 2.335-MC/SC, Rel. Min. Maurício Corrêa. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2012.” (STF - RE: 602264 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/06/2012, Data de Publicação: DJe-127 DIVULG 28/06/2012 PUBLIC 29/06/2012). Assim, não resta direito a ser reconhecido à parte reclamante. Neste sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. MAGISTÉRIO. EX-SERVIDOR DO EXTINTO IPESAP. ASCENSÃO FUNCIONAL. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Progressão é o avanço do servidor, para avaliação de desempenho, de um padrão para o outro, na mesma classe, na escala de subsídios estabelecida na lei de regência da carreira. 2) No caso concreto, constata-se que a parte autora, ex-servidora do IPESAP, foi integrada ao quadro da Administração Direta, tomou posse Professor, Classe B, Grupo Magistério e, ao longo de sua vida funcional, foi promovida para a classe “C”, de forma indevida, em típico caso de ascensão funcional vedada, vez que a parte foi promovida entre classes distintas da carreira, sem realização de concurso para provimento respectivo, conforme pacífica jurisprudência do STF (STF - RE: 602264 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/06/2012, Data de Publicação: DJe-127 DIVULG 28/06/2012 PUBLIC 29/06/2012) e desta Turma Recursal. 3) Compulsando os documentos que informam a sua trajetória funcional, vislumbra-se que, atualmente, a parte autora está posicionada na Classe C, Nível II, Padrão 13, conforme contracheque de junho de 2021. No caso concreto, contudo, a autora não requereu o seu reenquadramento na Classe B, na qual tomou posse, mas apenas que lhe seja concedida a progressão dentro da Classe C onde se encontra. 4) Não há, portanto, como o ente recorrido ser obrigado ao pagamento do montante retroativo da progressão pleiteada, pois a promoção funcional para a Classe C e respectivos padrões caracterizou ascensão funcional vedada pela CF/88. Assim, por mais que a pretensão inicial abranja diferenças relativas à progressão, se tomando por referência padrões funcionais consequentes de promoção indevida, não há como seu reconhecido o direito pretendido. 5) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0021224-98.2021.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Janeiro de 2023) Importa destacar que o princípio da adstrição e do dispositivo que limitam a atuação jurisdicional para julgar os casos conforme a pretensão é manifestada sob pena de proferir sentença extra petita. Cito: ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO. PARCELAS RETROATIVAS NÃO PAGAS PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, II, CPC). ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1)Progressão é o avanço do servidor de um padrão para o outro, na mesma classe, na escala de subsídios estabelecida na lei de regência da carreira, sendo devidas a implementação e as parcelas retroativas ao enquadramento funcional do servidor público. 2) O art. 9º da Lei nº 12.153/2009 dispõe que a Fazenda Pública deverá fornecer ao Juizado a documentação que possua para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação, devendo comprovar o não-preenchimento dos requisitos legais pela parte recorrida, diante do ônus que lhe incumbe de desconstituir o direito alegado (art. 373, II, do CPC). 3) Não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de desconstituir o direito alegado pela parte autora, demonstrando o adimplemento obrigacional por meio do pagamento das verbas retroativas pleiteadas, impõe-se a procedência do pedido inicial. 4) O julgador deve enfrentar todos os pedidos formulados pela parte, decidindo a lide nos exatos limites em que proposta, sendo-lhe vedado julgar além do pedido (ultra petita), aquém (citra petita), ou fora daquilo que foi objeto da inicial(extra petita), impondo-se, portanto, a reforma da sentença nesse aspecto quando a sentença condena a parte ré a implementar progressão não pedida. 5) Recurso conhecido e provido em parte. 7) Sentença reformada em parte. ((RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0043077-71.2018.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 29 de Novembro de 2019). A parte autora não se desincumbiu de seu ônus exclusivo de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alegou na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial e resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Macapá/AP, 16 de abril de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá