Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6004274-33.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: RUTH SOUZA HIPPOLYTE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Relatório dispensado. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de pedido de indenização de licença-prêmio ou das férias não gozada vencidas, convertidas em pecúnia, é a data da aposentadoria ou da exoneração do servidor, pois nesse momento rompeu-se a relação funcional com a Administração Pública (Rcl 39.265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/06/2020). DO MÉRITO A parte autora pleiteia o pagamento de verbas rescisórias, não pagas até a presente data, referentes ao período de trabalho em que esteve vinculada ao Reclamado: “d) O reconhecimento do direito da Autora ao recebimento do saldo de salário referente ao mês de julho de 2023, bem como das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo de janeiro a junho de 2023 (6/12), verbas de natureza remuneratória já incorporadas ao seu patrimônio jurídico; e) A condenação do Município de Macapá ao pagamento das verbas remuneratórias devidas, consistentes no saldo de salário do mês de julho de 2023 e nas férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (6/12), no valor total apurado de R$ 6.661,18 (seis mil, seiscentos e sessenta e um reais e dezoito centavos), ou outro que venha a ser apurado em regular liquidação de sentença, acrescido de correção monetária desde quando devida cada parcela e juros legais, na forma da legislação aplicável;” A documentação apresentada, demonstra que a Reclamante, foi nomeada para exercer o Cargo em Provimento de Professora, em 02/02/1998 (Termo de Posse, #25933708), sob a matrícula nº 00447921, sendo desligada, em razão de sua aposentadoria voluntária em 10/07/2023 (Portaria nº 243/2023-MACAPAPREV, #25933711). Ainda, a CF garante a todos os trabalhadores, sem distinção entre cargo comissionado e cargo efetivo: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir. Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; A parte autora ao ocupar cargo comissionado passou a ter os mesmos direitos dos servidores efetivos. O mesmo se diga em relação as férias e décimo terceiro. Neste sentido, tem entendimento pacificado na Turma Recursal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os cargos comissionados são ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, que poderá, a seu turno, exonerar os ocupantes livremente, fazendo jus o comissionado ao recebimento das mesmas verbas devidas aos servidores estatutários em geral, mormente no ensejo da rescisão do vínculo. 2. O autor exerceu junto ao Município o Cargo de Controlador Geral, no período de 09/06/2015 a 01/12/2016, tendo os contracheques trazidos na inicial comprovado o recebimento por todo o período laborado, sem contudo haver comprovação do pagamento das verbas rescisórias devidas. 3. Não tendo o recorrente se desincumbido do ônus (art. 373, II, do CPC) de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a parte recorrente faz jus ao recebimento das verbas rescisórias, tal como consignado na sentença. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0001662-44.2019.8.03.0011, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 4 de Agosto de 2020) RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. ATUAÇÃO DIVERSA DE FUNÇÃO DE CHEFIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA NOMEAÇÃO. IRREGULARIDADE IMPOSTA À ADMINISTRAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. 1) Os cargos comissionados são ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, que poderá, a seu turno, exonerar os ocupantes ad nutum, isto é, livremente. Todavia, faz jus o comissionado ao recebimento das mesmas verbas rescisórias devidas aos servidores estatutários em geral, na proporcionalidade do exercício, eis que constitucionalmente previstas, mormente no ensejo da rescisão do vínculo, sendo estas férias e terço constitucional, 13º salário e eventual saldo de salário remanescente. 2) In casu, muito embora esteja demonstrado que o cargo para o qual fora nomeada a autora não preenchia os requisitos de direção, chefia ou assessoramento, deve-se presumir legal a referida contratação, pois os cargos comissionados emanam, em regra, de uma lei que os cria, não podendo arcar os servidores, nomeados com boa-fé, com o ônus do não preenchimento dos requisitos.3) Se há vício no provimento do cargo, os efeitos da irregularidade somente devem incidir sobre a Administração e o gestor ímprobo, pois a eles é que as exigências são dirigidas. Aos servidores nomeados pela Administração Pública para cargo em comissão, devem ser assegurados todos os direitos mencionados na Constituição Federal, sob pena de ceifar-lhes o direito de serem corretamente ressarcidos pelo período que efetivamente laboraram, mormente quando não deram causa nem concorreram à eventual irregularidade no ato administrativo que os nomeou.4) Portanto, recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0041284-63.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Setembro de 2020) Da análise da documentação apresentada, assim conclui-se: 1. A Reclamante, esteve vinculada a Reclamada, ocupando o Cargo em Provimento de Professora, em 02/02/1998 (Termo de Posse, #25933708), sob a matrícula nº 00447921, sendo desligada, em razão de sua aposentadoria voluntária em 10/07/2023 (Portaria nº 243/2023-MACAPAPREV, #25933711); 2. Em contestação, em linhas gerais, pugnou pela improcedência, sem apresentação de cálculos para confrontar os apresentados pela Reclamante, ou mesmo, comprovar pagamentos integrais ou parciais. Contata-se que, há valores a receber, restando tão somente, a composição dos valores a receber. Situação a ser esclarecida quando da execução da obrigação de pagar. Assim, ante a comprovação do vínculo e do período informado e, de outro lado, a reclamada não fez prova da quitação das verbas pleiteadas (CPC, art. 373, II), a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante: a) FÉRIAS PROPORCIONAIS E SEU ADICIONAL DE 1/3 (um terço) do período compreendido entre 01/01/2023 a 10/07/2023, na razão de 06/12 (seis doze avos), observando o salário contratual e fichas financeiras a serem apresentadas quando da liquidação da sentença; b) SALDO DE SALÁRIO de 10 dias trabalhados no mês de Julho/2023, observando o salário contratual e fichas financeiras a serem apresentadas quando da liquidação da sentença; A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021). Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Fica a parte autora desde logo intimada de que, ocorrido o trânsito em julgado, terá o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se ou requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação. Macapá/AP, 9 de abril de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá