Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006580-97.2014.8.03.0001.
APELANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Advogados do(a)
APELANTE: JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - MG115235-A, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451, RAQUEL CRISTINE PEREIRA RIBEIRO - MG162823-A
APELADO: MANUCLEAN SERVICOS DE CONSERVACAO E PINTURA LTDA, MANUELITO JUNIO SOUTO MIRANDA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 68 - BLOCO B - DE 27/03/2026 A 06/04/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em face da sentença que, nos autos da ação de restituição por pagamento indevido, julgou improcedente o pedido inicial, ao reconhecer a prescrição da pretensão com base na nulidade da citação por edital, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda em 17 de fevereiro de 2014, sustentando ter efetuado, por erro, pagamento em duplicidade da Nota Fiscal nº 57 emitida pela empresa Manuclean Serviços de Conservação e Pintura Ltda., no valor de R$ 161.439,14. Após emissão da nota em 02/08/2013 e antecipação de valores pela instituição financeira Banco Itaú, a autora realizou duas transferências eletrônicas diretamente à ré, nos dias 05/08/2013 e 20/08/2013, valores que teriam sido pagos indevidamente. A apelante Direcional Engenharia sustenta, em síntese a regularidade da citação por edital, com base na jurisprudência consolidada e na tese firmada no IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000 (TJAP – Tema 18), que dispensa a busca de endereços junto a concessionárias privadas quando já houve pesquisa em órgãos públicos. Alega a existência de diversas tentativas de localização dos réus ao longo de mais de 7 anos, com diligências frustradas e pesquisas em diversos sistemas, o que demonstra o esgotamento razoável dos meios de localização. Aduz que a sentença violou o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), ao anular a citação por edital e reconhecer a prescrição após mais de uma década do fato gerador. O ajuizamento tempestivo da ação em fevereiro de 2014 deve ser considerado ato interruptivo da prescrição, ainda que a citação tenha sido posteriormente anulada, uma vez que não houve culpa da parte autora na condução processual. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o reconhecimento da validade da citação por edital, afastando-se a prescrição, com o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. Não houve contrarrazões. Não há interesse que exija a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação dele conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – No mérito, assiste razão a apelante. A parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda em 17 de fevereiro de 2014, sustentando ter efetuado, por erro, pagamento em duplicidade da Nota Fiscal nº 57 emitida pela empresa Manuclean Serviços de Conservação e Pintura Ltda., no valor de R$ 161.439,14. Após emissão da nota em 02/08/2013 e antecipação de valores pela instituição financeira Banco Itaú, a autora realizou duas transferências eletrônicas diretamente à ré, nos dias 05/08/2013 e 20/08/2013, valores que teriam sido pagos indevidamente. No curso do processo, a apelante promoveu inúmeras tentativas de citação dos réus, inclusive com pesquisas nos sistemas Bacenjud, Infojud, Serasajud, Renajud, e em 2021 obteve autorização judicial para a citação por edital, após sete anos de diligências infrutíferas. A sentença entendeu que, apesar das diligências promovidas, alguns endereços obtidos via Bacenjud não foram objeto de tentativa de citação pessoal, o que invalidaria a citação editalícia, com base na premissa de que nem todos os meios foram esgotados. Contudo, tal entendimento não se harmoniza com a tese firmada no IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000 (TJAP – Tema 18), a qual possui efeito vinculante e expressamente estabelece: “Inexiste nulidade da citação por edital sempre que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos quando realizada perante órgãos públicos.” Ademais, a apelante comprovou a realização de diversas diligências por mais de 7 anos, utilizando múltiplos sistemas oficiais, inclusive fornecendo novos endereços ao longo do processo, como demonstra a cronologia processual constante da sentença. Portanto, resta demonstrado que houve esgotamento razoável dos meios de localização dos réus, o que autoriza a validade da citação por edital, conforme orientação do IRDR e da jurisprudência consolidada do STJ. No mesmo sentido é o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL AFASTADA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. MÚLTIPLAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PESQUISA EM ÓRGÃOS CONVENIADOS. Para reconhecimento da validade da citação por edital, não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte. Tendo em vista as múltiplas tentativas de citação do requerido e a realização de consulta nos sistemas conveniados, descabe impor novas diligências, incumbindo ao juiz verificar as circunstâncias autorizadoras da citação por edital caso a caso. Nulidade da citação afastada.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50157478920238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 18-06-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50157478920238217000 OUTRA, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 18/06/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A validade da citação por edital somente se reconhece após a realização de sucessivas diligências a fim de localizar a parte requerida, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. Não demonstrado o esgotamento das diligências cabíveis para citação pessoal da parte, incabível a citação editalícia. Nulidade do ato reconhecida. Sentença desconstituída.APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50079388720238210003, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 22-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50079388720238210003 OUTRA, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 22/08/2024, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2024) Logo, não se sustenta a declaração de nulidade da citação editalícia, tampouco o reconhecimento da prescrição, que dela decorre. Sendo assim, impõe-se a reforma da sentença para afastar a nulidade da citação e, por consequência, a prescrição reconhecida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para julgamento do mérito da demanda, nos termos do art. 1.013, §1º do CPC.
Diante do exposto, dou provimento à apelação interposta por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, para reformar a sentença de primeiro grau, afastar a nulidade da citação por edital, bem como o reconhecimento da prescrição, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga no julgamento do mérito da demanda, como entender de direito. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR PAGAMENTO INDEVIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE AFASTADA. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. TESE FIXADA EM IRDR Nº 0003319-83.2021.8.03.0000 (TEMA 18 – TJAP). INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1) A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização do réu, sendo desnecessária a busca junto a concessionárias privadas de serviço, conforme tese vinculante firmada no IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000 (Tema 18 – TJAP). 2) Restando comprovadas múltiplas tentativas de citação pessoal ao longo de mais de sete anos, inclusive com consultas a sistemas oficiais como Bacenjud, Infojud, Renajud e Serasa, impõe-se reconhecer a regularidade da citação por edital. 3) A nulidade da citação, se inexistente, não pode gerar a extinção do feito por prescrição, especialmente quando a demora na citação não decorre de inércia da parte autora. 4) Afastada a nulidade da citação e reconhecida a interrupção válida do prazo prescricional, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito da demanda, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC. 5) Apelação conhecida e provida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 68, de 27/03/2026 a 06/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 15 de abril de 2026