Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032582-89.2023.8.03.0001.
AUTOR: MARIA JANETE TRINDADE COSTA
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I. RELATÓRIO A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA opôs embargos de declaração no ID 25135178 contra a sentença de ID 24860492. A decisão embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o parcelamento de um débito de R$ 57.120,24 em favor da autora, MARIA JANETE TRINDADE COSTA, reconhecendo sua situação de superendividamento. A embargante sustenta a existência de vícios na decisão. Alega contradição entre o reconhecimento da regularidade do medidor e a manutenção da tutela que impede a suspensão do serviço. Afirma haver erro material na inclusão de faturas vincendas no parcelamento. Aponta omissão na fundamentação da tutela de urgência e questiona o rateio das verbas de sucumbência na proporção de 50% para cada parte. A embargada apresentou contrarrazões no ID 25786125. Defendeu a manutenção integral da sentença. Argumentou que o recurso da concessionária busca apenas a rediscussão do mérito, o que é vedado pela via dos aclaratórios. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e, por isso, devem ser conhecidos. No entanto, no mérito, as pretensões da embargante não merecem acolhimento. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nenhum desses vícios está presente na sentença atacada. A embargante alega contradição quanto à vedação do corte de energia. Entretanto, a sentença foi clara ao explicar que, embora o débito seja legítimo e o medidor funcione corretamente, a autora encontra-se em estado de superendividamento. A proibição da suspensão do serviço é uma consequência lógica e necessária do deferimento do parcelamento judicial. Se o Poder Judiciário autoriza o pagamento parcelado de uma dívida para preservar o mínimo existencial, não faria sentido permitir que a concessionária interrompesse o fornecimento do serviço essencial. A proteção à continuidade do serviço é acessória ao plano de repactuação da dívida. Assim, não existe contradição entre reconhecer a validade do débito e disciplinar a forma de sua cobrança. Quanto à inclusão das faturas vincendas no parcelamento, a decisão não incorreu em erro material. A sentença determinou que a repactuação abrangesse o saldo devedor acumulado até o trânsito em julgado. Essa medida visa consolidar a situação financeira da consumidora de forma completa, evitando que novas dívidas do mesmo período processual inviabilizem o plano de pagamento estabelecido. Sobre a fundamentação da tutela de urgência, o dispositivo da sentença confirmou a liminar anteriormente concedida. A motivação encontra-se dispersa em todo o corpo do julgado, especialmente no tópico 2.3, onde se analisou a necessidade de garantir a dignidade da pessoa humana e o acesso a bem essencial diante da vulnerabilidade econômica comprovada. No que se refere aos honorários advocatícios e custas processuais, o rateio de 50% para cada parte reflete a sucumbência recíproca. A autora foi vencida nos pedidos de indenização e revisão de faturas, mas obteve êxito no pedido central de repactuação de uma dívida vultosa. A fixação proporcional da sucumbência é ato de valoração do juiz e seu descontentamento deve ser manifestado por meio de recurso de apelação. Fica evidente que a embargante discorda das conclusões jurídicas adotadas por este juízo. O inconformismo com o conteúdo da decisão deve ser levado à instância superior. Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir provas ou teses jurídicas já decididas. Portanto, a sentença não padece de qualquer vício que justifique sua integração ou modificação por esta via. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA no ID 25135178. Mantenho a sentença de ID 24860492 em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.