Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6104690-43.2025.8.03.0001.
AUTOR: DOUGLAS DA SILVA BARROS
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS A exigência de prévio requerimento administrativo, na hipótese dos autos, não prevalece à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada. MÉRITO DA CAUSA É incontroverso que a parte reclamante possuía bilhete aéreo para o trecho Belém — Palmas, com chegada prevista para 16/12/2025. Da mesma forma, é fato incontroverso o extravio temporário da bagagem, que foi entregue após dois dias. O ponto controvertido consiste em verificar se esses fatos configuram ato ilícito civil passível de indenização por danos materiais e morais. O extravio da bagagem foi devidamente comprovado, conforme Relatório de Irregularidade de Propriedade (ID 25661866), de modo que ficou configurada a falha na prestação do serviço, enquadrando-se a hipótese na responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do CDC, elidida apenas se demonstrada alguma excludente de responsabilidade, o que não se observa no caso dos autos. Demonstrado que a viagem do reclamante tinha por finalidade participar da formatura de sua irmã, sendo os trajes necessários para a solenidade transportados na mala extraviada, há plena caracterização do dano material a ser ressarcido. O reclamante comprovou a necessidade de adquirir novas roupas sociais para participação nos eventos da formatura (ID 25661876), no valor de R$ 1.431,52, bem como despesas extraordinárias com transporte por aplicativo (Uber), no valor de R$ 28,89, haja vista que, em razão do extravio, seus familiares não puderam aguardá-lo no aeroporto. Assim, o montante devido a título de danos materiais corresponde a R$ 1.460,41. Quanto ao pedido de danos morais, embora configurado o ato ilícito civil, a hipótese dos autos
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
trata-se de mero dissabor. Embora a situação tenha causado transtorno, os elementos dos autos evidenciam que a empresa ré solucionou o extravio temporário da bagagem da parte autora no prazo de 2 dias, dentro do período normativo previsto para voo doméstico (Art. 32, § 2º, I, da Resolução ANAC n.º 400/2016). Neste sentido, muito embora o extravio temporário de bagagem consubstancie falha na prestação de serviço da companhia aérea, para fins de indenização por danos morais deve ser demonstrado que a situação sofrida pelo passageiro ultrapassou o mero dissabor – o que não ocorreu no caso dos autos. Neste sentido, veja-se o precedente abaixo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BABAGEM. RESTITUIÇÃO NO DIA SEGUINTE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial que consistiam na condenação da parte ré a indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais decorrentes do extravio de sua bagagem, ocorrido no voo que decolou de Brasília-DF com destino a Porto Alegre-RS. A parte recorrente sustenta que resta demonstrado nos autos o infortúnio sofrido com o extravio de sua bagagem, que somente foi entregue depois de um mês do ocorrido em lugar diverso de onde reside. Defende a ocorrência de danos materiais, em razão dos valores que despendeu para a aquisição de novas vestes e materiais de higiene pessoal, bem como de ordem moral, em razão do abalo psíquico sofrido, os quais merecem o devido reparo. Pugna pelo provimento do recurso e procedência dos pedidos formulados na inicial. II. Recurso próprio, tempestivo e com regular preparo (ID 5511744-5511765). Contrarrazões apresentadas (ID 5376726). III. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). IV. Embora qualificada a relação entre as partes litigantes como de consumo, o caso em apreço não enseja a automática inversão do ônus probatório, pois, nos termos do art. 6º, VII do CDC, é imprescindível a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do demandante, o que entendo não ter ocorrido na espécie. V. No que tange ao suposto dano material, o comprovante de transferência acostado aos autos (ID 5376684) não é prova suficiente a demonstrar o prejuízo sofrido. A parte autora poderia ter acostado aos autos as notas fiscais dos itens que informa ter adquirido (roupas ou itens de higiene pessoal), mas não o fez, não merecendo, pois, amparo o pedido de reparação. VI. Quanto ao dano moral melhor sorte não assiste ao recorrente, porquanto os documentos acostados aos autos depõem desfavoravelmente a tese autoral. Pela documentação apresentada pela defesa, a bagagem foi encontrada um dia após a chegada na cidade de Porto Alegre e entregue no mesmo dia na cidade de Tapes/RS (ID 5376704), não sendo crível a alegação da parte autora de que ela tenha sido entregue quase 2 meses após o voo. VII. Destaca-se que a empresa requerida agiu de boa-fé ao encaminhar a bagagem para a cidade de Tapes/RS, pois foi esta a cidade indicada no documento preenchido pela parte recorrente, não merecendo prosperar a alegação de que o endereço exigia confirmação, porquanto esta não é uma obrigação da empresa aérea. Caso a parte recorrente pretendesse a remessa da bagagem para a cidade de Brasília, seu domicílio, deveria ter preenchido o ?Registro de Irregularidade de Bagagem? (ID 5376686) de tal forma. VIII. O instituto do dano moral merece tratamento cauteloso, não podendo o transtorno decorrente da falha de serviço prestado, que em alguns casos, possa trazer desgaste e aborrecimento, ter o condão de atingir e ofender a pessoa envolvida, de forma a afetar-lhe o conjunto de suas faculdades morais, razão pela qual irretocável a sentença recorrida. IX. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa. X. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 0752666-24.2017.8.07.0016 1128252, Relator: JULIO ROBERTO DOS REIS, Data de Julgamento: 03/10/2018, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2018) Assim, improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 1. Rejeito a questão processual suscitada na defesa; 2. Condeno a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 1.460,41 (mil quatrocentos e sessenta reais e quarenta e um centavos), devidamente corrigidos monetariamente (IPCA) a partir da data do desembolso (17/12/2025) e acrescidos de juros de mora (taxa referencial do SELIC, deduzido o IPCA) desde a citação; 3. Rejeito o pedido de danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, intimar a parte reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Não havendo pedidos, arquivar o processo. Macapá/AP, 20 de maio de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá