Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6003397-30.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: ALEXANDRE MONTEIRO PEDRO Advogado do(a)
RECORRENTE: GLEYDSON ALMEIDA SILVA - AP3059-A
RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado por servidor público estadual, bombeiro militar, que pleiteia a condenação do Estado do Amapá à instauração de Conselho Especial para Apuração de Possível Ato de Bravura (CEAB), com a finalidade de obter o reconhecimento institucional de ato heroico praticado fora do horário de serviço. Sustenta o recorrente ter praticado ato de bravura ao resgatar uma criança em risco de afogamento, fato ocorrido em 08/05/2021, na Avenida Beira-Rio, bairro Santa Inês, em Macapá/AP. Alega que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá teve ciência do episódio e chegou a divulgá-lo em suas redes sociais oficiais, bem como que houve repercussão na imprensa local e moção de aplausos pela Assembleia Legislativa. Argumenta, contudo, que, apesar da notoriedade do ato, a Administração Militar permaneceu inerte, deixando de instaurar o CEAB, razão pela qual buscou a intervenção judicial. O Estado do Amapá, em sua contestação, aduziu que a instauração de Conselho para reconhecimento de ato de bravura constitui ato administrativo de natureza discricionária, submetido à conveniência e oportunidade da Administração. Alegou ainda que a Comissão de Promoção de Praças, mediante manifestação nº 04/2025, concluiu pelo não reconhecimento do ato como de bravura, por entender que a conduta, embora louvável, não ultrapassou os limites do dever funcional próprio da atividade militar. Com efeito, extrai-se da manifestação administrativa acostada aos autos que o pedido foi analisado pela Comissão de Promoção de Praças, que opinou pela inexistência de elementos que configurassem o ato de bravura, nos termos das normas internas e da Portaria nº 781/2023, recomendando, entretanto, o reconhecimento da ação do militar como ato digno de elogio ou medalha. Assim restou consignado na manifestação: “Em razão das considerações legais e regulatórias, a secretaria da Comissão de Promoção de Praças opina que o pedido de instauração do CEAB não encontra amparo legal, recomendando, no entanto, o reconhecimento da ação do militar como um ato digno de elogio e/ou medalha, conforme previsto nas normas do CBMAP.” (Macapá, 24 de março de 2025 — 1º TEN QOABM Luciana Martel Martins — 1ª Secretária da CPP) A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a concessão de promoção por ato de bravura ou o reconhecimento de conduta dessa natureza insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade e da motivação do ato, e não a apreciação de seu mérito. Nesse sentido, conforme transcrito na sentença, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá já se manifestou: “A concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos. (...) Mostrando-se o ato administrativo devidamente motivado, inexistem ilegalidades que autorizem a alteração do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário.” (TJAP, Apelação nº 0042107-13.2014.8.03.0001, Rel. Des. Carlos Tork, julgado em 30/08/2016). No caso em exame, verifica-se que a Administração Militar apreciou o pedido do autor e apresentou fundamentação idônea para o não enquadramento do episódio como ato de bravura, inexistindo indício de ilegalidade, desvio de finalidade ou ausência de motivação a justificar a intervenção judicial. Desse modo, não há falar em omissão administrativa ou violação aos princípios da legalidade e da moralidade, uma vez que o ato administrativo encontra-se devidamente motivado e foi praticado dentro dos limites da discricionariedade conferida ao administrador público. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. RECURSO INOMINADO. BOMBEIRO MILITAR. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE CONSELHO ESPECIAL PARA RECONHECIMENTO DE ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por bombeiro militar estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Estado do Amapá à instauração de Conselho Especial para Apuração de Possível Ato de Bravura (CEAB), referente a episódio em que o autor resgatou uma criança em risco de afogamento fora do horário de serviço. O recorrente busca o reconhecimento do ato como de bravura, alegando notoriedade do fato e inércia administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode compelir a Administração Pública à instauração de Conselho Especial para reconhecimento de ato de bravura quando já houve manifestação administrativa contrária, devidamente motivada, pela inexistência dos requisitos legais e regulamentares. III. RAZÕES DE DECIDIR A instauração de Conselho para reconhecimento de ato de bravura é ato administrativo discricionário, sujeito à conveniência e oportunidade da Administração, e não a direito subjetivo do servidor. O controle judicial sobre atos discricionários restringe-se à verificação da legalidade, da motivação e da ausência de desvio de finalidade, sem adentrar o mérito administrativo. Constatado que o pedido do servidor foi regularmente apreciado pela Comissão de Promoção de Praças, que apresentou fundamentação idônea e coerente com as normas internas e a Portaria nº 781/2023, inexiste omissão administrativa ou violação aos princípios da legalidade e moralidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá reconhece que a promoção ou o reconhecimento de ato de bravura insere-se na discricionariedade da autoridade administrativa, não cabendo ao Judiciário substituir o juízo de valor da Administração quando ausentes vícios de legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Normandes Antonio De Sousa acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator) NORMANDES SOUSA (Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal). Macapá, 4 de novembro de 2025