Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6034091-79.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: GILCILEIDE DOS SANTOS PANTOJA Advogado: SAULO DE TARSO DE SOUZA MONTEIRO - AP5002-A
RECORRIDO: ESTADO DO AMAPÁ RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto por Gilcileide dos Santos Pantoja contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo, ajuizada em face do Estado do Amapá, na qual a autora busca a declaração de nulidade do ato que a desligou do Corpo de Voluntários da Reserva Remunerada da Polícia Militar, com consequente pagamento dos valores retroativos da Gratificação de Atividade Militar Voluntária (GAMV). Na petição inicial, a autora, policial militar da reserva remunerada, afirmou ter sido aprovada em processo seletivo regido pelo Edital nº 003/2022-DP/PMAP, sendo designada, pela Portaria nº 0922/2022-DP/PMAP, para atuar na Escola Antônio Ferreira Lima Neto, no âmbito do Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares (PECIM). Alegou que, em 17 de fevereiro de 2025, foi notificada de seu desligamento do Corpo de Voluntários sem prévio processo administrativo, nem oportunidade de ampla defesa e contraditório, o que configuraria violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal. Fundamentou seu pedido nos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 2º e 3º da Lei nº 9.784/99, invocando precedentes jurisprudenciais que reconhecem a nulidade de atos administrativos praticados sem observância do devido processo. Requereu tutela de urgência para suspensão imediata do desligamento e sua reinclusão no Corpo de Voluntários até decisão final, bem como, no mérito, a anulação do ato administrativo e o pagamento retroativo da GAMV. O Estado do Amapá, em contestação, arguiu a inexistência de direito líquido e certo, sustentando que o desligamento da autora decorreu do término do prazo de 24 meses previsto no art. 1º, §3º, da Lei Estadual nº 2.484/2020, que rege o Corpo de Voluntários da Reserva Remunerada, cabendo à Administração a prerrogativa de prorrogar ou não o vínculo conforme conveniência e oportunidade. Defendeu que o controle judicial deve limitar-se à legalidade, não alcançando o mérito administrativo, e que não há obrigatoriedade de instauração de processo administrativo quando o desligamento resulta do decurso do prazo legal de designação. Ressaltou, ainda, que compete à autora o ônus da prova quanto ao alegado direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e pleiteou a improcedência dos pedidos, com aplicação da Taxa Selic para eventual atualização de valores, em conformidade com a EC nº 113/2021. Proferida a sentença, o Juízo do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo que a autora fora designada para o Corpo de Voluntários em dezembro de 2022 e desligada em fevereiro de 2025, após o decurso do prazo inicial de 24 meses previsto na Lei nº 2.484/2020. Entendeu que o ato de desligamento constitui exercício regular da discricionariedade administrativa, não se tratando de sanção ou penalidade que demandasse prévio procedimento administrativo. Afirmou não haver ilegalidade, pois a prorrogação da permanência no programa depende de juízo de conveniência da Administração, e que a intervenção judicial não pode alcançar o mérito do ato discricionário. Diante disso, julgou o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem condenação em custas ou honorários, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/95. No recurso inominado, a recorrente reiterou que o desligamento não decorreu do término do prazo legal, mas de ato administrativo unilateral e ilegal, praticado sem observância do devido processo legal. Sustentou que a sentença incorreu em equívoco ao tratar o desligamento como mera questão de prorrogação discricionária, quando na realidade houve supressão arbitrária de seu vínculo funcional. Reforçou que não foi instaurado processo administrativo, nem oportunizado o contraditório, e que a contestação do Estado sequer enfrentou os fatos narrados, limitando-se a transcrever dispositivos genéricos. Requereu a reforma da sentença para que fosse declarada a nulidade do ato de desligamento e determinado o pagamento retroativo da gratificação de atividade militar voluntária. Sem contrarrazões à pretensão recursal. VOTO VENCEDOR
Trata-se de recurso inominado interposto por Gilcileide dos Santos Pantoja contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo proposta em face do Estado do Amapá, na qual a autora buscava a nulidade do ato que a desligou do Corpo de Voluntários da Reserva Remunerada da Polícia Militar e o consequente pagamento da Gratificação de Atividade Militar Voluntária (GAMV). A recorrente sustenta que o desligamento se deu sem a observância do devido processo legal e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o ato administrativo seria nulo. Entretanto, a sentença recorrida merece ser mantida integralmente. Consta dos autos, inclusive do Boletim Geral nº 220, de 05 de dezembro de 2022, documento juntado aos autos pela própria recorrente, que a autora foi classificada no Processo Seletivo de Militares da Reserva Remunerada (R.R.), regido pelo Edital nº 004/2022 – DP/PMAP, conforme Portaria nº 0959/2022-DP/PMAP, publicada pela Comandante-Geral da Polícia Militar, Cel. Heliane Braga de Almeida, para exercer suas funções na Escola Antônio Ferreira Lima Neto, a contar de 01 de dezembro de 2022. O referido edital previa expressamente que a designação para o Corpo de Voluntários teria prazo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período, a critério da Administração e conforme conveniência e oportunidade do serviço público, em consonância com o disposto no art. 1º, §3º, da Lei Estadual nº 2.484/2020, que institui o Corpo de Voluntários Militares da Reserva Remunerada do Estado do Amapá. O desligamento, portanto, deu-se após o término do prazo previsto na designação, tratando-se de ato administrativo discricionário, sem natureza punitiva, fundado na conveniência da Administração e na precariedade do vínculo voluntário. Não se exige, nesses casos, a instauração de processo administrativo, uma vez que não há sanção disciplinar, mas mera cessação de vínculo transitório e precário. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a legalidade do desligamento ex officio de militares da reserva remunerada do corpo de voluntários, por se tratar de ato fundado na discricionariedade administrativa, insuscetível de controle judicial quanto ao mérito. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESLIGAMENTO DO CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES DA RESERVA REMUNERADA. PORTARIA PMAC Nº 648/2024. ATO ADMINISTRATIVO. DISPENSA EX OFFICIO POR INTERESSE OU CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame: Mandado de Segurança impetrado por José Altemir Nascimento de Figueiredo contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Acre, buscando a anulação da Portaria PMAC nº 648/2024, que formalizou seu desligamento do Corpo Voluntário de Militares da Reserva Remunerada, e a consequente reintegração ao cargo anteriormente ocupado no 7º Batalhão da Polícia Militar em Tarauacá/AC. Sustenta a nulidade do ato por ausência de motivação e desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da motivação. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) verificar se o desligamento do impetrante pela Portaria PMAC nº 648/2024 foi realizado em conformidade com a legislação aplicável e os princípios da Administração Pública; e (ii) determinar se o ato administrativo deve ser anulado por ausência de motivação ou violação aos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir: A Administração Pública, ao editar a Portaria PMAC nº 648/2024, exerce competência discricionária prevista no artigo 9º, inciso II, c, da Lei Complementar Estadual nº 305/2015, que autoriza a dispensa de convocados para o serviço ativo, de ofício, por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo. O princípio da legalidade é respeitado, uma vez que o ato administrativo encontra suporte normativo expresso, sendo dispensada a obrigatoriedade de motivação detalhada, dado o caráter precário e transitório do vínculo no Corpo Voluntário de Militares da Reserva Remunerada. A teoria dos motivos determinantes não se aplica ao caso concreto, pois não houve a apresentação de motivos falsos ou inconsistentes pela Administração, mas o simples exercício da discricionariedade administrativa, dentro dos limites legais. A ausência de contraditório e ampla defesa não compromete a validade do ato, dado o caráter discricionário da dispensa, que não se configura como ato punitivo, mas como prerrogativa administrativa assegurada para atender ao interesse público. O ato administrativo cumpre os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ao demonstrar a supremacia do interesse público e a necessidade de flexibilidade na gestão de recursos humanos. IV. Dispositivo: Segurança denegada. Tese de julgamento: A Administração Pública pode dispensar convocados do Corpo Voluntário de Militares da Reserva Remunerada, de ofício, por interesse ou conveniência, a qualquer tempo, conforme o artigo 9º, inciso II, c, da Lei Complementar Estadual nº 305/2015. A ausência de contraditório e ampla defesa não invalida ato administrativo de dispensa em vínculo precário e discricionário, desde que respeitados os princípios da Administração Pública e a legalidade estrita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Complementar Estadual nº 305/2015, art. 9º, II, c; Lei nº 9.784/1999, art. 2º.(TJ-AC - Mandado de Segurança Cível: 10011843320248010000 Rio Branco, Relator.: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 27/12/2024, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 27/12/2024); MANDADO DE SEGURANÇA – MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - TRABALHO VOLUNTÁRIO JUNTO AO CVMRR (CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES DA RESERVA REMUNERADA) - DESLIGAMENTO "EX OFFÍCIO" - PASSAGEM DE PRAÇA PARA A SITUAÇÃO DE INATIVIDADE MEDIANTE REFORMA – IDADE LIMITE DE 60 ANOS - PRELIMINAR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEITADA – PRETENDIDO RETORNO AO CVMRR (CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES DA RESERVA REMUNERADA) - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA. Se o pedido de inconstitucionalidade constitui-se mero pressuposto do pedido principal, nada impede o conhecimento da ação. Constatado que o impetrante completou 60 anos de idade, na graduação de praça, atingindo a idade limite de permanência na reserva remunerada, deve passar à situação de inatividade mediante reforma, de ofício, conforme ocorreu. E, por consequência, também deve ser desligado, de ofício, do CVMRR (Corpo de Voluntário de Militares da Reserva Remunerada da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul), em atendimento ao art. 5º, § 2º, da Lei Complementar n.º 132/2009 e art. 95, I, c, do Estatuto da Polícia Militar (Lei Complementar n.º 053/90), inexistindo direito líquido e certo a ser protegido. Não há falar em inconstitucionalidade na previsão normativa estadual que enuncia limite de idade diferenciado a Policiais Militares para passagem à inatividade mediante reforma, em cotejo de Praças (60 anos) e Oficiais (65 anos), até mesmo porque o STF já decidiu que, "Cabe à lei estadual, nos termos da norma constitucional do art. 142, § 3º, X, regular as disposições do art. 42, § 1º, da Constituição Federal e estabelecer as condições de transferência do militar para a inatividade".(TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: 0800110-42.2019.8.12.0049 Agua Clara, Relator.: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 22/08/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 27/08/2019); RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. BRIGADA MILITAR. CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS (CVMI). EXONERAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. Os policiais militares da reserva que atuam no Corpo Voluntário de Militares Inativos - CVMI não exercem cargo público, mas mera função pública transitória, que não gera vínculo, nem tampouco direito subjetivo à continuidade na função. De acordo com o disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 10.297/94, que regula a matéria em discussão nos autos, a Administração Pública poderá exonerar o referido servidor a qualquer momento, sem que isso configure ato ilegal, ainda mais quando a enfermidade acometida pelo recorrente não tem relação direta com a sua atividade funcional. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71005723820, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 27-07-2016) (TJ-RS - Recurso Inominado: 71005723820 SÃO BORJA, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 27/07/2016, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 22/08/2016). Dessa forma, o desligamento da recorrente encontra-se plenamente amparado pela legislação estadual e pela jurisprudência consolidada. Inexistindo ilegalidade ou abuso de poder, não há falar em nulidade do ato administrativo ou em reinclusão no Corpo de Voluntários.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso inominado, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º do CPC). É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. ATO ADMINISTRATIVO DE DESLIGAMENTO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DO CORPO DE VOLUNTÁRIOS. VÍNCULO PRECÁRIO E TRANSITÓRIO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DO ATO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto por servidora militar da reserva remunerada contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo de desligamento do Corpo de Voluntários da Polícia Militar, bem como de pagamento retroativo de gratificação. O desligamento decorreu do término do prazo previsto no edital de convocação e na Lei Estadual nº 2.484/2020, sem renovação pela Administração II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se o desligamento da militar da reserva remunerada do Corpo de Voluntários, por decurso do prazo da designação e sem prévio processo administrativo, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa ou se constitui ato administrativo discricionário legítimo. III. RAZÕES DE DECIDIR. O vínculo dos militares da reserva que integram o Corpo de Voluntários tem natureza precária e transitória, fundada em designação temporária sujeita à conveniência e oportunidade da administração, nos termos da Lei Estadual nº 2.484/2020. O desligamento ao término do prazo não se configura como penalidade, mas como ato discricionário de gestão, insuscetível de controle judicial quanto ao mérito administrativo, desde que observado o princípio da legalidade. A ausência de contraditório e ampla defesa não invalida o ato, uma vez que não há direito adquirido à permanência ou à prorrogação da designação, nem caráter punitivo na dispensa. A sentença recorrida, ao reconhecer a legalidade do ato administrativo e a inexistência de violação a direitos constitucionais, encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, que afirmam a legitimidade da dispensa ex officio por conveniência administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: “1. O militar integrante do Corpo de Voluntários da Reserva Remunerada não possui direito adquirido à prorrogação do vínculo. 2. O desligamento por decurso de prazo, realizado por conveniência administrativa, constitui ato discricionário legítimo e não está sujeito a contraditório, desde que observados os princípios da legalidade e da impessoalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 2.484/2020, art. 1º, §3º; Lei Complementar Estadual nº 305/2015, art. 9º, II, “c”; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-AC, Mandado de Segurança Cível nº 1001184-33.2024.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Tribunal Pleno Jurisdicional, j. 27.12.2024; TJ-MS, Mandado de Segurança Cível nº 0800110-42.2019.8.12.0049, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Órgão Especial, j. 22.08.2019; TJ-RS, Recurso Inominado nº 71005723820, Rel. Juíza Rosane Ramos de Oliveira Michels, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 27.07.2016. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ LUCIANO acompanhou o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também acompanhou o relator. ACÓRDÃO Acordam os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença pelos próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º do CPC). Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), JOSÉ LUCIANO e DÉCIO RUFINO. Macapá, 13 de novembro de 2025.