Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006115-75.2020.8.03.0002.
APELANTE: COMPANHIA DOCAS DE SANTANA, AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. Advogados do(a)
APELANTE: AMIN RECHENE JUNIOR - DF61586-A, RONISE SILVA DA SILVA - AP829-A Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO PINTO DA ROCHA NETO - SP121003-A
APELADO: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A., COMPANHIA DOCAS DE SANTANA Advogados do(a)
APELADO: AMIN RECHENE JUNIOR - DF61586-A, RONISE SILVA DA SILVA - AP829-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO PINTO DA ROCHA NETO - SP121003-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 78 - BLOCO A - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DOCAS DE SANTANA – CDSA e AMCEL – AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A., em face do acórdão de ID 6406163, que, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos e, no mérito, negou provimento ao apelo da COMPANHIA DOCAS DE SANTANA, dando, por igual quórum, provimento ao recurso manejado pela AMCEL – AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A. Da ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PORTUÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ARRENDAMENTO PORTUÁRIO. CONTRATOS DE TRANSIÇÃO. COBRANÇA RETROATIVA DE MOVIMENTAÇÃO VARIÁVEL. INEXIGIBILIDADE. DECISÃO DA ANTAQ. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE AO PODER JUDICIÁRIO. DRAGAGEM APÓS O TÉRMINO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE PORTUÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO NO PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela COMPANHIA DOCAS DE SANTANA – CDSA e recurso adesivo manejado por AMCEL – AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido Condenatório, declarou a inexigibilidade da cobrança de R$ 9.487.558,89 a título de arrendamento variável prevista em contratos de transição firmados entre 2014 e 2018, condenou a requerida ao ressarcimento parcial de valores despendidos com dragagem após janeiro de 2019 e fixou honorários sobre o valor da condenação. A CDSA sustenta a validade da cobrança com fundamento em decisão arbitral da ANTAQ e afasta o dever de ressarcimento. A AMCEL, em recurso adesivo, pleiteia o ressarcimento integral das despesas de dragagem e a fixação dos honorários sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é exigível a cobrança retroativa de movimentação variável não prevista expressamente nos contratos de transição; (ii) estabelecer se a decisão arbitral da ANTAQ possui efeito vinculante apto a impedir o controle jurisdicional; (iii) determinar se, após o término do contrato, subsiste obrigação da arrendatária de custear a dragagem e qual deve ser a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os contratos de transição firmados entre 2014 e 2018 não preveem expressamente a incidência da tarifa de movimentação variável, e a CDSA, durante toda a vigência contratual, emite faturas e concede quitação sem ressalvas, consolidando situação jurídica amparada pela segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção da confiança legítima. A cobrança somente é formulada após o encerramento contratual, com base em reinterpretação administrativa superveniente, o que configura violação ao venire contra factum proprium e afronta ao equilíbrio econômico-financeiro do ajuste. A decisão arbitral da ANTAQ possui natureza técnico-regulatória e não afasta o controle jurisdicional pleno sobre legalidade, interpretação contratual e efeitos patrimoniais, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. Encerrado o contrato de transição, extingue-se a obrigação contratual da arrendatária de custear a dragagem, inexistindo cláusula de sobrevivência que prorrogue tal dever. A Lei nº 12.815/2013 atribui à autoridade portuária a administração e manutenção da infraestrutura do porto organizado, incluindo a dragagem como atividade essencial à navegabilidade. A manutenção, pela arrendatária, das despesas de dragagem após o término contratual beneficia diretamente a infraestrutura administrada pela CDSA e a negativa de ressarcimento configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade do débito é mensurável e constitui base adequada para fixação dos honorários advocatícios, conforme art. 85, §2º, do CPC, sendo cabível a majoração recursal nos termos do §11 do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação não provida e recurso adesivo provido. Tese de julgamento: 1. É inexigível a cobrança retroativa de tarifa não prevista expressamente em contrato administrativo quando a conduta reiterada da Administração gera legítima confiança na quitação integral das obrigações. 2. A decisão técnico-regulatória da ANTAQ não possui efeito vinculante absoluto e não exclui o controle jurisdicional sobre interpretação contratual e efeitos patrimoniais. 3. Encerrado o contrato de arrendamento portuário, a obrigação de custear a dragagem retorna à autoridade portuária, sendo devido o ressarcimento integral das despesas suportadas pelo particular, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. A declaração de inexigibilidade de débito constitui proveito econômico mensurável apto a servir de base de cálculo para honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 12.815/2013; CC, art. 884; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 997, §2º, III. A Embargante/Companhia Docas de Santana - CDSA (ID 6623095) sustenta a existência de omissão e contradição. Aduz que o acórdão tratou a decisão da ANTAQ (Acórdão nº 382-2021) como mero ato administrativo, ignorando sua natureza de sentença arbitral, conforme os arts. 31 da Lei nº 9.307/96 e 515, VII, do CPC. Invoca o princípio da "competência-competência", alegando que a existência de cláusula compromissória nos contratos impediria a revisão do mérito pelo Judiciário. Afirma, ainda, que houve erro de premissa ao desconsiderar que a AMCEL participou do procedimento administrativo, configurando venire contra factum proprium a posterior judicialização. Ao final, pede prequestionamento. A Embargante/AMCEL – AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A (ID 6637941), alega omissão e erro material no tocante aos honorários sucumbenciais. Argumenta que o proveito econômico deve somar a dívida anulada (R$ 9,4 mi) e o ressarcimento da dragagem (R$ 1,04 mi), totalizando R$ 10,5 milhões. Aponta erro material no percentual de 2%, sustentando que, pelo valor da causa, a faixa correta seria a do art. 85, §3º, III, do CPC, de 5% a 8%. Contrarrazões da Embargada/CDSA aos embargos da AMCEL (ID 6759120): a CDSA defende a manutenção dos honorários em 2%. Sustenta que a fixação por equidade (art. 85, §8º) é aplicável para evitar valores exorbitantes. Critica o zelo profissional do patrono adverso, que teria faltado à sessão de julgamento para a qual requereu sustentação oral, justificando a fixação no patamar mínimo. Contrarrazões da Embargada/AMCEL S.A (ID 6760133)aos embargos da CDSA: a AMCEL pugna pela rejeição, afirmando que as partes elegeram expressamente o foro da Comarca de Santana/AP para dirimir litígios, o que afasta a tese de arbitragem obrigatória. Reitera que o procedimento na ANTAQ tem natureza técnico-administrativa e que a judicialização ocorreu antes de qualquer decisão final, esvaziando o objeto administrativo. Pede o prequestionamento da matéria. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – Excelentíssimo Sr. Presidente. Eminentes Pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – Conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Passo à análise isolada dos recursos. 1. Dos Embargos de Declaração da Companhia Docas de Santana - CDSA A embargante CDSA alega a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Sustenta que este Colegiado teria ignorado a natureza de "sentença arbitral" do Acórdão nº 382-2021 da ANTAQ, violando o princípio da "competência-competência" e a força da cláusula compromissória, além de apontar erro de premissa quanto ao venire contra factum proprium da AMCEL. Sem razão a embargante. O acórdão embargado foi cristalino e exaustivo ao analisar a natureza jurídica da manifestação da ANTAQ. Restou expressamente consignado no item III da fundamentação (Razões de Decidir) que: "A decisão arbitral da ANTAQ possui natureza técnico-regulatória e não afasta o controle jurisdicional pleno sobre legalidade, interpretação contratual e efeitos patrimoniais, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF." Não há qualquer omissão ou contradição, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento. Ademais, como bem destacado em contrarrazões, às próprias partes elegeram expressamente o foro da Comarca de Santana/AP para dirimir os litígios decorrentes da relação contratual, o que afasta por completo a tese de exclusividade da via arbitral ou de impedimento do controle jurisdicional. O que pretende a CDSA é a rediscussão do mérito da causa, via para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. O acórdão enfrentou todos os pontos necessários para o desfecho do litígio, restando implicitamente prequestionada a matéria aventada. Portanto, rejeito os embargos da CDSA. 2. Dos Embargos de Declaração da AMCEL – Amapá Florestal e Celulose S.A. A embargante AMCEL aponta a ocorrência de omissão e erro material no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, sob dois aspectos: (i) a necessidade de que a base de cálculo (proveito econômico) some a dívida anulada com os valores de ressarcimento da dragagem; e (ii) a incorreção no percentual de 2% fixado, que deveria observar as faixas do art. 85, § 3º, III, do CPC. O recurso merece acolhimento apenas em parte. No que tange à base de cálculo dos honorários, assiste razão à embargante. O acórdão embargado deu integral provimento ao recurso adesivo da AMCEL para reconhecer o direito ao ressarcimento das despesas com dragagem e estabelecer o proveito econômico como base de cálculo da verba honorária. Contudo, ao fixar os honorários, o acórdão incorreu em omissão/erro material de cálculo ao focar unicamente no valor da dívida declarada inexigível (R$ 9.487.558,89). O verdadeiro proveito econômico obtido pela AMCEL na demanda engloba cumulativamente duas parcelas perfeitamente mensuráveis: O valor do débito que foi anulado (proveito reflexo negativo): R$ 9.487.558,89; O valor correspondente ao ressarcimento integral das despesas de dragagem que lhe foi garantido (proveito positivo): R$ 1.040.000,00 (conforme apurado nos autos). Assim, a base de cálculo correta sobre a qual deve incidir o percentual honorário é a soma do valor da dívida anulada com o montante do ressarcimento da dragagem, totalizando o proveito econômico global de aproximadamente R$ 10.527.558,89. Nesse ponto, o acórdão deve ser integrado. Por outro lado, quanto ao pedido de alteração do percentual de 2% para aplicação das faixas do art. 85, § 3º, III, do CPC, o pleito não prospera. A Companhia Docas de Santana (CDSA)
trata-se de sociedade de economia mista/empresa pública de âmbito municipal, exploradora de atividade econômica portuária, não se enquadrando no conceito estrito de "Fazenda Pública" para fins de aplicação obrigatória do escalonamento previsto no § 3º do art. 85 do CPC. O percentual originalmente fixado atende aos critérios do art. 85, § 2º c/c § 11 do CPC, sopesando o trabalho realizado e a complexidade da demanda sobre o vultoso montante econômico envolvido, inexistindo erro material a ser sanado quanto a este percentual. Desta forma, acolho em parte os embargos da AMCEL, apenas para redefinir a base de cálculo dos honorários. Por fim, quanto ao prequestionamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o "prequestionamento implícito" é suficiente, sendo desnecessária a menção numérica a cada artigo de lei se a matéria foi debatida (art. 1.025, do CPC). Ante o exposto: Rejeito os Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DOCAS DE SANTANA – CDSA; Acolho em parte os Embargos de Declaração opostos por AMCEL – AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A., conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência passe a ser o proveito econômico global obtido (somatório do valor da dívida declarada inexigível e do valor a ser ressarcido a título de dragagem), mantidos os demais termos do acórdão embargado. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARRENDAMENTO PORTUÁRIO. NATUREZA DA DECISÃO DA ANTAQ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO GLOBAL. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. EMBARGOS DA CDSA REJEITADOS E EMBARGOS DA AMCEL PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por COMPANHIA DOCAS DE SANTANA – CDSA e por AMCEL – AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação da CDSA e deu provimento ao recurso adesivo da AMCEL em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido condenatório. A CDSA sustenta omissão e contradição quanto à natureza arbitral da decisão da ANTAQ, à incidência do princípio da competência-competência e ao alegado comportamento contraditório da AMCEL. A AMCEL aponta omissão e erro material na definição da base de cálculo e do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a tese de natureza arbitral vinculante da decisão da ANTAQ e admitir o controle jurisdicional; (ii) estabelecer se houve omissão ou erro material na fixação dos honorários advocatícios, especialmente quanto à composição do proveito econômico e ao percentual aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente a natureza da manifestação da ANTAQ e afirma que sua atuação possui caráter técnico-regulatório, sem afastar o controle jurisdicional sobre a legalidade, a interpretação contratual e os efeitos patrimoniais. A existência de cláusula de eleição do foro da Comarca de Santana/AP evidencia a ausência de exclusividade da via arbitral e afasta a alegação de impedimento do exame judicial da controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, inexistindo omissão ou contradição aptas a justificar a reforma do julgado quanto às alegações da CDSA. O acórdão incorre em omissão e erro material ao considerar apenas o valor do débito declarado inexigível para a fixação dos honorários advocatícios. O proveito econômico obtido pela AMCEL compreende tanto a desconstituição do débito de R$ 9.487.558,89 quanto o ressarcimento integral das despesas de dragagem no valor de R$ 1.040.000,00. A CDSA, por possuir natureza de sociedade de economia mista ou empresa pública exploradora de atividade econômica, não se submete obrigatoriamente ao regime escalonado previsto no art. 85, § 3º, do CPC para a Fazenda Pública. O percentual de 2% anteriormente fixado observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo erro material quanto a esse aspecto. O prequestionamento implícito é suficiente quando a matéria jurídica foi efetivamente debatida no julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da CDSA rejeitados e embargos de declaração da AMCEL parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes limitados à redefinição da base de cálculo dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: A atuação técnico-regulatória da ANTAQ não exclui o controle jurisdicional sobre a interpretação contratual e os efeitos patrimoniais da controvérsia. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito do julgamento. O proveito econômico para fins de fixação dos honorários advocatícios engloba todas as vantagens patrimoniais mensuráveis obtidas pela parte vencedora. Sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica não se equipara automaticamente à Fazenda Pública para incidência obrigatória do art. 85, § 3º, do CPC. O prequestionamento implícito satisfaz a exigência de debate da matéria jurídica quando o tema é efetivamente enfrentado pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.307/1996, art. 31; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, 515, VII, 1.022 e 1.025. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) – Acompanho a Relatora. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA (Vogal) – Acompanho a eminente Relatora, Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS, no exame dos embargos de declaração opostos, de um lado, pela COMPANHIA DOCAS DE SANTANA — CDSA e, de outro, por AMCEL — AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A., em face do acórdão desta Câmara Única que, por unanimidade, negou provimento à apelação da CDSA e deu provimento ao recurso adesivo da AMCEL. Rememoro que participei daquele julgamento na condição de 1º Vogal, oportunidade em que acompanhei integralmente o eminente Relator, Desembargador MÁRIO MAZUREK. Convirjo, agora, com a solução proposta pela Relatora — rejeição dos embargos da CDSA e acolhimento parcial dos embargos da AMCEL —, e acrescento breves fundamentos que reforçam a conclusão adotada. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, tal como a Relatora. MÉRITO Os embargos de declaração, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão julgador ou corrigir erro material — não constituindo via idônea à rediscussão do mérito do julgado. À luz desse balizamento, passo à análise isolada de cada recurso, na esteira do voto condutor. 1 — Dos embargos de declaração da Companhia Docas de Santana — CDSA A CDSA sustenta a existência de omissão, contradição e erro de premissa, ao argumento de que o acórdão teria desconsiderado a suposta natureza de "sentença arbitral" do Acórdão nº 382-2021 da ANTAQ, com violação da competência-competência e da força da cláusula compromissória, além de equívoco quanto ao reconhecimento do venire contra factum proprium da AMCEL. Não lhe assiste razão. O acórdão embargado foi expresso e exaustivo ao enfrentar a natureza jurídica da manifestação da agência reguladora, tendo consignado, nas Razões de Decidir, que "a decisão arbitral da ANTAQ possui natureza técnico-regulatória e não afasta o controle jurisdicional pleno sobre legalidade, interpretação contratual e efeitos patrimoniais, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF". Não há, portanto, omissão a suprir nem contradição a eliminar: o que o julgado fez foi precisamente o adequado enquadramento jurídico da atuação da ANTAQ, distinguindo o ato administrativo de índole técnico-regulatória da decisão jurisdicional propriamente dita. Acresço, ainda, que a própria premissa da embargante — a de que a controvérsia teria sido resolvida por arbitragem nos moldes da Lei nº 9.307/96 — não encontra respaldo nos autos. A denominada arbitragem administrativa conduzida no âmbito da agência reguladora submete-se ao regime da Lei nº 9.784/99, possuindo natureza opinativa e conciliatória, sem aptidão para produzir decisão com força jurisdicional. A isso soma-se que as próprias partes, de forma livre e expressa, elegeram o foro da Comarca de Santana/AP para dirimir os litígios decorrentes dos Contratos de Transição, o que reforça o caráter jurisdicional da controvérsia e afasta, por completo, a tese de exclusividade da via arbitral ou de impedimento do controle jurisdicional. O que pretende a CDSA, sob a roupagem de vício integrativo, é a rediscussão do mérito da causa — finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. O acórdão enfrentou todas as questões necessárias ao desate do litígio, restando prequestionada a matéria, inclusive sob a forma implícita, bastante para o acesso às instâncias superiores (art. 1.025 do CPC). Rejeito, pois, os embargos da CDSA. 2 — Dos embargos de declaração da AMCEL — Amapá Florestal e Celulose S.A. A AMCEL aponta omissão e erro material no capítulo dos honorários advocatícios de sucumbência, sob dois aspectos: (i) a base de cálculo — o proveito econômico — deveria somar o valor da dívida declarada inexigível ao montante do ressarcimento das despesas de dragagem; e (ii) o percentual de 2% deveria observar as faixas escalonadas do art. 85, § 3º, III, do CPC. O recurso merece acolhimento apenas em parte. Quanto à base de cálculo, assiste razão à embargante, e a omissão é real. O acórdão deu integral provimento ao recurso adesivo da AMCEL para reconhecer, a um só tempo, a inexigibilidade da cobrança e o direito ao ressarcimento das despesas de dragagem, estabelecendo o proveito econômico como base de cálculo da verba honorária. Ao remeter genericamente ao "proveito econômico obtido", contudo, o julgado deixou de explicitar a integralidade de sua composição, o que reclama integração. Registro, no ponto, coerência com a fundamentação que sustentei por ocasião do julgamento da apelação, quando consignei que a base de cálculo dos honorários há de refletir o efetivo proveito econômico, nele incluído o valor principal da dívida cancelada, sob pena de não espelhar com justiça o êxito do trabalho dos patronos da autora. O proveito econômico global obtido pela AMCEL engloba, cumulativamente, duas parcelas: o valor do débito cuja exigibilidade foi afastada — R$ 9.487.558,89 (nove milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos) — e o montante correspondente ao ressarcimento das despesas de dragagem que lhe foi assegurado. Nesse exato ponto o acórdão deve ser integrado, para que a base de cálculo dos honorários passe a ser o proveito econômico global, assim compreendida a soma do valor declarado inexigível com o valor efetivamente apurado a título de ressarcimento da dragagem, cujo quantum será oportunamente aferido em liquidação. Adoto, deliberadamente, a fixação por remissão, e não a cristalização de cifra específica a esse título, de modo a prevenir nova controvérsia sobre o montante e a assegurar fidelidade ao que restar apurado nos autos. No que tange ao pedido de alteração do percentual de 2% para observância das faixas do art. 85, § 3º, III, do CPC, o pleito não prospera. A Companhia Docas de Santana — CDSA, conquanto integrante da Administração indireta, é sociedade exploradora de atividade econômica portuária, não se enquadrando no conceito estrito de Fazenda Pública para fins de aplicação obrigatória do escalonamento previsto no § 3º do art. 85 do CPC. O percentual fixado atende aos critérios do art. 85, § 2º, combinado com o § 11, do CPC, sopesando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado sobre o vultoso montante econômico envolvido, inexistindo erro material a sanar quanto a este particular. Acolho, pois, em parte os embargos da AMCEL, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes tão somente para sanar a omissão e redefinir a base de cálculo dos honorários, mantido o percentual. Por fim, quanto ao prequestionamento, tem-se por satisfeito, sendo bastante o prequestionamento implícito, desnecessária a menção numérica a cada dispositivo desde que debatida a matéria (art. 1.025 do CPC). DISPOSITIVO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA (Vogal):
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, acompanho integralmente o voto da eminente Relatora, Juíza Convocada STELLA RAMOS, para: 1. REJEITAR os embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DOCAS DE SANTANA — CDSA; 2. ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos por AMCEL — AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A., conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência passe a ser o proveito econômico global obtido, assim compreendido o somatório do valor da dívida declarada inexigível com o valor a ser apurado a título de ressarcimento das despesas de dragagem, mantidos, no mais, os termos do acórdão embargado, inclusive o percentual de 2% (dois por cento). É como voto. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 78, de 03/07/2026 a 09/07/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu dos recursos e pelo mesmo quórum, rejeitou os embargos de declaração da CDSA e acolheu parcialmente os embargos de declaração da AMCEL, nos termos dos votos proferidos. Macapá, 10 de julho de 2026.