Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052303-03.2018.8.03.0001.
APELANTE: ADROALDO MARTEL AYRES DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: JONAS ALEXANDRE ARAUJO DE SOUSA, PAULO ROBERTO MIRA MARTEL
APELADO: MUNICIPIO DE MACAPA, DENISE DOS SANTOS SILVA, MANOEL SARMENTO, ANDERSON BRITO SARMENTO, ANTONIO APARECIDO DA SILVA, MARIA VERONICA MENDES CHAGAS, ALTAIR JOSE MARTEL AYRES DA SILVA, WELLINGTON BRITO SARMENTO/Advogado(s) do reclamado: ANTONIO APARECIDO DA SILVA, RIBANES NASCIMENTO DE AGUIAR, GIRLAINY BRENDA SANTOS DE PAULA, OZIEL ARTUR BARROS BORGES DECISÃO ADROALD MARTEL AYRES DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA desta Corte, assim ementado: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO CUMULADA COM CANCELAMENTOS REGISTRAIS E INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória ajuizada com pedido de invalidação de títulos dominiais emitidos pelo ente municipal, acompanhada de pleitos para cancelamento de registros e indenização. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, após reconhecer decadência com base no art. 178, II, do Código Civil. 2. O recurso contestou o marco inicial da decadência, indicando manifestação administrativa de 2014 como momento da ciência efetiva dos vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A discussão envolve a fixação do termo inicial do prazo decadencial para ação anulatória de negócio jurídico, que consiste em saber se: (i) conta da data da celebração dos atos impugnados; (ii) incide a partir do conhecimento dos vícios na demanda possessória de 2012; ou (iii) tem início com resposta da administração municipal em 2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 207 do Código Civil afasta suspensão ou interrupção da decadência. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica o entendimento de que o prazo decadencial previsto no art. 178, II, inicia-se com a celebração do ato jurídico contestado. 6. No caso concreto, os elementos apontados como vícios já integravam os autos da ação possessória ajuizada em 2012, ocasião em que foram judicialmente impugnados por meio de agravo de instrumento. 7. A comunicação de 2014 da Secretaria Municipal limitou-se a ratificar informações anteriormente acessadas pelo recorrente, sem introduzir dado novo que alterasse o panorama fático. 8. A fixação de marcos alternativos comprometeria a estabilidade jurídica nas relações imobiliárias. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, e 207; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.668.587/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.071.198/AL, Quarta Turma, j. 22.08.2022.”. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE DOMÍNIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação e manteve o reconhecimento da decadência do direito de anular títulos de domínio. Sustentou-se a existência de omissão e contradição no julgado, com fundamento na suposta ausência de análise de manifestação administrativa de 2014 e na alegada incoerência entre a fundamentação e o dispositivo, quanto ao marco inicial da decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão ou contradição no acórdão embargado, quanto à definição do termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento de ação anulatória de títulos de domínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado, com o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização como meio de rediscutir teses já enfrentadas. 4. O acórdão embargado examinou a manifestação administrativa de 2014, atribuindo-lhe valor meramente confirmatório de irregularidades já conhecidas desde 2012, sem capacidade de alterar o marco inicial da decadência. 5. Inexiste omissão quando o julgador aprecia expressamente os elementos apresentados e conclui, com base na valoração das provas, que determinado documento não possui relevância jurídica para a tese discutida. 6. Contradição relevante, para fins de integração, configura-se apenas quando ocorre incoerência lógica interna entre as premissas adotadas e a conclusão do julgado, o que não se verificou. 7. O acórdão adotou como fundamento principal o início do prazo decadencial no momento da celebração dos negócios (2007–2008) e, de forma subsidiária, em 2012, quando as impugnações judiciais se formalizaram. Ambas as teses conduzem à extinção do direito em 2018. 8. O requisito do prequestionamento considera-se atendido quando a matéria jurídica é enfrentada pelo tribunal, ainda que ausente menção literal aos dispositivos legais indicados pelas partes. 9. A utilização dos embargos com o objetivo de obter efeito infringente revela inconformismo com o resultado do julgamento, sem configurar vício apto a ensejar retratação. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178, II; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE no REsp 492.645/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25.05.2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.946.653/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 18.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.954.353/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18.03.2022; STJ, REsp 1.668.587/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 05.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.071.198/AL, DJe 26.08.2022.”. O recorrente alega que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá violou diretamente a legislação federal ao reconhecer equivocadamente a decadência do seu direito de pleitear a nulidade de títulos de domínio emitidos irregularmente. Sustenta que o termo inicial para a contagem do prazo não deve retroagir à data de celebração dos negócios ou ao ano de 2012 (data de uma ação possessória), mas sim fixar-se em 2014, momento em que obteve a ciência inequívoca e qualificada dos vícios fraudatários por meio de manifestação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEMDUH). Amparado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o recorrente defende que a contagem automática e objetiva do prazo desconsiderou as peculiaridades do caso concreto. Diante disso, a parte recorrente aponta como violados os artigos 189 e 207 do Código Civil, argumentando que a decisão colegiada afastou indevidamente a vertente subjetiva da teoria da actio nata, que resguarda o nascimento da pretensão somente com o conhecimento efetivo do dano oculto. Adicionalmente, suscita a infração ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional e omissão nos embargos declaratórios, além de indicar contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição, artigo 489, §1º, IV do CPC e artigo 297 do Código Penal. Por fim, demonstra divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça (como os REsps 1.711.581/PR e 1.354.348/RS) que consagram a aplicação humanizada do referido princípio. A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído. A irresignação é tempestiva e a parte é beneficiária da gratuidade judiciária. Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) [...] c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a reversão do julgado referente à alegação de decadência demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal providência, contudo, é inviável em sede de Recurso Especial, diante da vedação imposta pela Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."). A propósito, colham-se julgados específicos da Corte Superior sobre o tema: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS RELATIVOS A PRECATÓRIOS. DECADÊNCIA QUADRIENAL DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INAPLICABILIDADE DA ACTIO NATA E DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, manejado em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com perdas e danos, na qual a parte autora pleiteou a declaração de nulidade das cessões de precatórios n. 2005.01184-8 e 2009.00654-7, a nulidade parcial do precatório n. 2008.01240-3, a restituição de valores pagos e multa contratual.2. Sentença de improcedência, com reconhecimento da decadência, mantida pelo Tribunal de origem, que aplicou o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da celebração dos contratos de cessão de direitos creditórios, afastou a tese de nulidade absoluta por objeto impossível, rejeitou a aplicação da teoria da actio nata e do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e majorou os honorários advocatícios.3. Na decisão de admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem apontou ausência de demonstração de violação aos arts. 166, II, 169, 189 e 205 do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração analítica da divergência, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e com o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os contratos de cessão de direitos creditórios relativos a precatórios, sob a alegação de que os créditos já haviam sido oferecidos à compensação, são nulos por objeto impossível, atraindo nulidade absoluta insuscetível de decadência e de convalidação (arts. 166, II, e 169 do Código Civil); (ii) saber se o termo inicial para o exercício da pretensão deve observar a teoria da actio nata, com fundamento no art. 189 do Código Civil, em razão de suposta ciência da lesão apenas anos após a celebração dos contratos; (iii) saber se, tratando-se de responsabilidade contratual, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, em substituição ao prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do mesmo diploma; (iv) saber se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem enfrentou a alegação de nulidade absoluta por objeto impossível e a afastou, qualificando a hipótese como vício de consentimento decorrente de circunstâncias fáticas verificáveis à época da contratação, razão pela qual a pretensão se sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da celebração dos contratos.6. A revisão do enquadramento jurídico conferido pelo acórdão recorrido, seja para reconhecer objeto impossível e nulidade absoluta, seja para alterar a natureza do vício e afastar a decadência, demanda reexame das circunstâncias do caso concreto e do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.7. A orientação do STJ firmou-se no sentido de que a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento se submete ao prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do Código Civil, com termo inicial na celebração do contrato, o que torna aplicável a Súmula n. 83 do STJ e afasta a tese de imprescritibilidade ou de inaplicabilidade da decadência. 8. A teoria da actio nata, consagrada no art. 189 do Código Civil, regula o termo inicial da prescrição, e não da decadência, sendo inaplicável para afastar o prazo decadencial específico previsto no art. 178, II, do Código Civil para a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. Precedentes do STJ.9. Ainda que se cogitasse da data de ciência da lesão, a rediscussão do momento em que a parte teve conhecimento dos fatos alegados implicaria reexame do contexto fático delineado no acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.10. A pretensão deduzida é de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, e não de cobrança de crédito contratual autônomo, de modo que incide o prazo decadencial específico do art. 178, II, do Código Civil, não sendo possível substituir tal prazo pelo prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do mesmo diploma. Precedentes. 11. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal pressupõe demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com cotejo entre trechos dos acórdãos confrontados e indicação da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, requisitos não atendidos pela parte agravante, que se limitou à transcrição de ementas.12. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em relação à alínea a do permissivo constitucional, também prejudica o exame do recurso pela alínea c, por versarem sobre a mesma matéria de fundo, inviabilizando o reconhecimento de dissídio jurisprudencial.13. Mantida a inadmissão do recurso especial, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em percentual adicional de 3% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 3% sobre o valor anteriormente fixado.Tese de julgamento:1. A anulação de negócio jurídico por vício de consentimento submete-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da data da celebração do contrato, não sendo aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo diploma. Precedentes.2. A teoria da actio nata, prevista no art. 189 do Código Civil, não afasta o prazo decadencial específico para a anulação de negócio jurídico, por se destinar à disciplina da prescrição, e não da decadência. Precedentes3. O reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de objeto impossível, à natureza do vício e ao termo inicial da contagem do prazo demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, atraindo ainda a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior.4. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se configurando a divergência quando a parte se limita à transcrição de ementas, especialmente quando a matéria encontra óbices nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a e c;CC/2002, arts. 166, II; 169; 178, II; 189; 205; CPC/2015, arts. 1.022; 1.029, § 1º; 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 3.108.963/MG, Quarta Turma, julgado em 30.03.2026, DJEN 08.04.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, Quarta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN 23.06.2025; STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ.(AREsp n. 3.136.065/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)” “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. PERCENTUAIS DISTINTOS. HOMEM E MULHER. TEMA 452 STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da aplicação das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 98 do STJ, do Tema 936 do STJ, do afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação do Tema 452 do STF às cláusulas discriminatórias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao distinguishing pela migração/saldamento do plano, com transação/novação e quitação ampla, que afastaria o Tema 452 do STF;(ii) saber se houve omissão sobre hipóteses de migração/saldamento; (iii) saber se houve omissão sobre a fonte de custeio, à luz dos arts. 6º da Lei n. 108/2001 e 1º da Lei n. 109/2001; e (iv) saber se houve omissão sobre a decadência do direito, com base no art. 178, II, do Código Civil e em precedentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto ao distinguishing por migração/saldamento com transação/novação e quitação ampla, pois a decisão enfrentou a tese sob os arts. 104, 178, II, e 840 do Código Civil, aplicando as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.5. Inexiste omissão sobre a fonte de custeio, uma vez que a decisão alinhou-se ao Tema 936 do STJ e afastou o reexame do impacto atuarial pela Súmula n. 7 do STJ, mantendo a conformidade pela Súmula n. 83 do STJ.6. Não há omissão quanto à decadência, validade de negócio jurídico e transação, porque o acórdão decidiu que a pretensão ajusta o benefício à isonomia, vedando o revolvimento fático (Súmula n. 7 do STJ) e preservando o alinhamento jurisprudencial (Súmula n. 83 do STJ).7. Inexiste omissão sobre a aplicação do Tema 452 do STF, pois eventual afastamento demandaria reexame das circunstâncias contratuais, obstado pela Súmula n. 7 do STJ; embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de migração/saldamento com transação/novação e quitação ampla sob os arts. 104, 178, II, e 840 do Código Civil, aplicando as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à fonte de custeio quando o acórdão embargado se alinha ao Tema 936 do STJ e à Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a decadência e a validade do negócio jurídico sob os arts. 104, 178, II, e 840 do Código Civil.Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC, arts. 104, 178, II, 840; Lei n. 108/2001, art. 6º; Lei n. 109/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 98; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.(EDcl no AREsp n. 2.934.352/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.).”
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.