Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056029-87.2015.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc,
Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, reconhecendo a satisfação da obrigação, mas atribuindo à executada o pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão, ao não observar o princípio da causalidade, requerendo a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, com efeitos infringentes. O Estado do Amapá apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos. Relatados, decido: Inicialmente temos que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No caso concreto, verifica-se a existência de omissão quanto à correta aplicação do princípio da causalidade. Com efeito, embora a empresa executada tenha atuado de acordo com as condições previstas no termo de acordo mencionado na petição, o Estado deixou de dar quitação ao ICMS do período. A lavratura do auto de infração, que gerou a CDA, revelou-se indevida, uma vez que a executada estava cumprindo o acordo firmado com a Administração. Dessa forma, resta evidente que o ajuizamento da execução fiscal decorreu de conduta imputável à Fazenda Pública, razão pela qual deve arcar com os ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade. Com todas as razões acima apontadas, a omissão comprometeu a adequada distribuição dos encargos processuais, o que autoriza o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Com os fundamentos acima, e com suporte no Art.1022, II, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar a sentença, a fim de: CONDENAR a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao crédito tributário extinto (CDA nº 158/2015), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença publicada com a inserção no sistema. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de abril de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá