Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0055281-21.2016.8.03.0001.
Apelante: CINARA SILVA DA SILVA, GILMAR DE ANDRADE LEAL, HERBERT DAYAN GUIMARAES PINTO, HERIELSON SILVA DE OLIVEIRA, IRLAN CHAGAS DOS SANTOS, MELQUEZEDEQUE DA GAMA RIBEIRO, NERIO GONÇALVES SILVA, PAULO GABRIEL RODRIGUES RIBEIRO, PAULO ROBSON CARDOSO DE OLIVEIRA, PAULO RODRIGUES BASTOS Advogado(a): ANA CLAUDIA SILVA - 1674AP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE PENITENCIÁRIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROVA PERICIAL VÁLIDA - GRAU MÁXIMO - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL - SÚMULA 14 DO TJAP - SENTENÇA MANTIDA. 1) Consoante diversos precedentes desta Corte, o adicional de insalubridade é direito reconhecido pela Constituição Federal e por lei infraconstitucional, sendo devido ao servidor público que exerce sua atividade em áreas reconhecidamente insalubres; 2) Correta é a decisão que condena o apelante ao pagamento de adicional de insalubridade quando os elementos de prova constantes dos autos, inclusive laudo pericial realizado no local de trabalho, concluiu que todos os agentes penitenciários do IAPEN fazem jus àquela verba remuneratória; 3) O pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da data do laudo pericial que comprova efetivamente as condições insalubres e o respectivo grau. Súmula 14/TJAP revisada; 4) Apelação conhecida e não provida." Nas razões recursais (mov. 187), o recorrente apresentou argumentos que entende demonstrar a repercussão geral da matéria e sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado os artigos 39, §3º, e 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, diante da exigência de lei específica do entre federativo que autorize a concessão do adicional de insalubridade. Por fim, requereu a admissão e o provimento deste recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 195).O recurso foi admitido no mov. 202 e, encaminhado os autos ao Supremo Tribunal Federal, este determinou a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).É o relatório.ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O ESTADO DO AMAPÁ é parte legítima, possui interesse recursal e está devidamente representado por Procurador, na forma da Lei. O apelo é tempestivo e o recorrente é isento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC).Pois bem. Conforme constatado pelo STF, a matéria é afeta ao Tema 1264 do Pretório Excelso (RE 1426438), no qual não foi reconhecida a repercussão nas ações que discutem a percepção, por parte do servidor público, de adicional de insalubridade, à luz da legislação local de regência e das provas constantes do processo judicial. Confira-se:"Tema 1264 - Preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público."Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III e IV, 7º, XXIII e 170, caput e VIII, da Constituição Federal, a percepção, por parte do servidor público, de adicional de insalubridade, à luz da legislação local de regência e das provas constantes do processo judicial.Tese:"É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público."Eis a ementa do acórdão do Leading Case:"DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA 279/STF. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional que fundamentou a decisão do órgão a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. Aplicação das Súmulas 279/STF e 280/STF. 2. Recurso extraordinário não conhecido. 3. Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público."Assim, o caso reclama, nesse ponto, a aplicação da regra do artigo 1.030, inciso I, alínea "a" do Código de Processo Civil. Verbis:"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento:a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;" Assim, o apelo extremo não deverá ter seguimento.Ante o exposto, nego seguimento a este Recurso Extraordinário com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil, em razão do não reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal – Tema 1264 do STF.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ