Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6044478-90.2024.8.03.0001.
APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651-A
APELADO: ANDERSON VALENTIN DE SOUZA NETO, NAZARE SILVA DE SOUZA Ementa. Apelação cível. Ação monitória. Cobrança de saldo remanescente após venda extrajudicial de veículo alienado fiduciariamente. Exclusão da avalista por ausência de notificação prévia. Jurisprudência pacífica do STJ. Necessidade de ciência do devedor e do garantidor para legitimar a cobrança do saldo residual. Notificação pós-venda insuficiente. Manutenção da gratuidade da justiça. Presunção do art. 99, § 3º, do CPC não afastada. Contratação anterior de advogado particular. irrelevância. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. intimação eletrônica regularmente certificada. Sentença integralmente mantida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Canopus Administradora de Consórcios S.A. contra sentença que, em Ação Monitória fundada em saldo remanescente de R$ 17.955,49 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), oriundo de venda extrajudicial de veículo alienado fiduciariamente, extinguiu o processo em relação à avalista, por ausência de notificação prévia da venda, mantendo o Apelado como único devedor, e preservou o benefício da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal centraliza-se nas seguintes questões: a) se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação eletrônica para apresentação de réplica aos embargos monitórios; b) se é possível reincluir a avalista no polo passivo, apesar da ausência de notificação prévia sobre a venda extrajudicial do bem; c) se estão presentes elementos que autorizem a revogação da gratuidade da justiça concedida ao Apelado. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi corretamente rejeitada, pois a intimação eletrônica da Apelante foi certificada no PJe, constituindo meio oficial de comunicação processual. A alegada falha em sistema de aviso push não invalida a ciência processual, conforme jurisprudência do TJAP. 4. No mérito, quanto à reinclusão da avalista, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a cobrança do saldo remanescente após venda extrajudicial exige a prévia notificação do devedor e dos garantidores, de modo a permitir-lhes acompanhar o procedimento e evitar preço vil. Ausente a notificação da avalista, inaplicável a responsabilização pelo saldo residual. A notificação juntada pela Apelante refere-se apenas ao período pós-venda, não suprindo a exigência jurisprudencial. 5. A manutenção da gratuidade da justiça é medida impositiva, pois a presunção de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) não foi elidida. A contratação anterior de advogado particular não afasta, por si só, a concessão do benefício, sobretudo quando a parte passa a ser patrocinada pela Defensoria Pública. A Apelante não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar a capacidade financeira do Apelado. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e não provida. _________ Dispositivo relevante citado: CF: art. 5º, LXXIV; CPC: art. 99, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969: art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJAP. APELAÇÃO. Processo nº 0008218-63.2017.8.03.0001, Rel. Des. JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, j. em 24/3/2022; STJ. REsp n. 254.408/MG, rel. Min. BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, j. em 1/3/2001, DJ de 4/6/2001, p. 158; TJAP. APELAÇÃO. Processo nº 0003227-68.2022.8.03.0001, Rel. Des. MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, j. em 2/5/2024. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 30 de janeiro a 05 de fevereiro de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. contra sentença da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá (ID 5703257), proferida em Ação Monitória visando à cobrança do saldo remanescente de R$ 17.955,49 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), oriundo da venda extrajudicial, realizada em 24/11/2020, de veículo alienado fiduciariamente (Honda Civic LXS Flex, ano 2008/2008), anteriormente submetido a busca e apreensão. A sentença acolheu parcialmente os embargos monitórios, extinguindo o processo em relação à avalista por ilegitimidade passiva, ante a ausência de comprovação da necessária notificação sobre a venda extrajudicial do bem – requisito jurisprudencial para cobrança de saldo remanescente após a excussão da garantia fiduciária; constituiu-se título executivo judicial apenas contra o Apelado Anderson Valentin de Souza Neto. Em suas razões recursais (ID 5703272), a Apelante sustenta preliminar de cerceamento de defesa, alegando ausência de intimação regular de seus procuradores, inclusive quanto aos embargos monitórios; no mérito, requer: (a) a reinclusão da avalista no polo passivo, sob o argumento de que o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69 não exige notificação dos coobrigados e que o aval possui natureza autônoma e solidária; (b) a revogação da gratuidade deferida ao Apelado, sustentando que a presunção de hipossuficiência é relativa e não demonstrada adequadamente. Em contrarrazões (ID 5783583), o Apelado pleiteia o desprovimento do recurso, afirmando que a gratuidade foi corretamente concedida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e que a Apelante não trouxe prova idônea em sentido contrário; defende, ainda, a manutenção da exclusão da avalista, destacando que o STJ exige a notificação prévia do devedor e dos garantidores para legitimar a cobrança do saldo remanescente em contratos de alienação fiduciária. É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Senhor Presidente, o recurso de apelação é tempestivo e o preparo recursal foi devidamente comprovado pela Apelante. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA (AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – A Apelante Canopus sustenta a nulidade do processo sob a alegação de que não foi devidamente intimada para apresentar réplica aos Embargos Monitórios, violando o princípio do contraditório. Esta preliminar, contudo, não prospera. Conforme a Decisão proferida em Embargos de Declaração, o Juízo de primeiro grau explicitou que a intimação da Parte Autora para se manifestar em réplica foi realizada por meio de ato ordinatório no ID 15319580, datado de 07/10/2024, e o sistema registrou ciência em 17/10/2024 às 23:59:59. Nos termos do Código de Processo Civil, a intimação eletrônica é o meio oficial de comunicação processual. O mero fato de a parte alegar falha em sistemas acessórios de notificação por push (TJAP. APELAÇÃO. Processo nº 0008218-63.2017.8.03.0001, Rel. Des. JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, j. em 24/3/2022). A eventual não recepção pessoal por seu procurador, também não é suficiente para anular o ato quando a ciência pelo sistema PJe é devidamente registrada e comprovada nos autos. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – O mérito recursal cinge-se à legalidade da exclusão da avalista Nazaré Silva de Souza e à manutenção da Gratuidade da Justiça concedida ao Apelado Anderson Valentin de Souza Neto. A Apelante sustenta que a legislação de regência – Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 3º – não exige notificação prévia da venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente e que a obrigação do avalista seria autônoma e solidária, impondo-se, a seu ver, a reinclusão da garantidora. Todavia, a controvérsia não se limita à existência ou validade do aval, mas envolve a possibilidade de cobrança do saldo remanescente resultante da alienação extrajudicial, cujo valor é de R$ 17.955,49 (dezessete mil novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). A Ação Monitória tem por objeto exclusivamente esse saldo residual, apurado após a consolidação da propriedade e a subsequente venda do veículo. Em tais hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que a responsabilização do garantidor pelo saldo remanescente depende de sua efetiva ciência acerca do procedimento de venda, justamente para que possa fiscalizar as condições do ato expropriatório, evitando preço vil e assegurando a lisura da apuração do débito: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO APREENDIDO E VENDIDO EXTRAJUDICIALMENTE. SALDO. FIADOR. - "Após a venda extrajudicial do bem, sem a participação do devedor, a obrigação de pagamento do saldo é pessoal do devedor, desaparecendo a garantia da fiança" (EREsp nº 49.086-MG). - Recurso especial não conhecido. (STJ. REsp n. 254.408/MG, rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. em 1/3/2001, DJ de 4/6/2001, p. 158.) Ora, não sendo o fiador cientificado da alienação, a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor remanescente recai exclusivamente sobre o devedor, desaparecendo a garantia fidejussória.
Trata-se de ratio consolidada, pois a ausência de notificação prévia compromete o exercício do direito de fiscalização, elemento essencial para legitimar a cobrança posterior. No caso concreto, a Apelante não comprovou a notificação pessoal da avalista sobre a data da venda realizada em vinte e quatro de novembro de dois mil e vinte. Limitou-se a juntar uma “Notificação Pós-Venda”, datada de treze de janeiro de dois mil e vinte e dois, que apenas comunicou o saldo devedor, que não tem potencial para suprir a exigência de prévia ciência, pois não permite qualquer controle sobre o procedimento expropriatório, nem possibilita impugnação quanto ao preço obtido. Diante da ausência de notificação válida, correta a exclusão de Nazaré Silva de Souza do polo passivo, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a responsabilidade do garantidor à sua prévia cientificação sobre a alienação extrajudicial. A Apelante também questiona o benefício da Gratuidade da Justiça deferido ao Apelado, sustentando que a presunção legal de hipossuficiência é relativa, que não foram apresentados documentos fiscais (declaração de imposto de renda, extratos bancários) e que houve contratação prévia de advogado particular. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada pela pessoa natural. Anderson Valentin de Souza Neto afirmou não possuir renda e encontra-se desempregado, circunstância expressamente reconhecida pelo Juízo a quo ao apreciar os Embargos de Declaração, quando reiterou a impossibilidade do Apelado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. A contratação anterior de advogado particular não descaracteriza, por si só, a hipossuficiência econômica, sobretudo quando, na fase recursal, a parte passa a ser representada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, como se verifica pelos documentos de ID’s já mencionados. A jurisprudência é firme ao reconhecer que tal contratação não impede a concessão do benefício, pois não há presunção absoluta de capacidade financeira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1) O recurso do réu discute tão somente a condenação no pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, sob o fundamento de não ter condições de suportar tais despesas, por ser pobre na acepção da lei; 2) Os documentos apresentados demonstram que o recorrente não tem condições de arcar com as custas do processo sem comprometer a sua subsistência; 3) O fato da parte estar sendo patrocinada por advogado particular não é impeditivo para a concessão do benefício, além do objeto da demanda ser justamente o inadimplemento do contrato de financiamento, o que só corrobora a alegação de hipossuficiência; 4) Apelo provido, para conceder ao recorrente os benefícios da gratuidade de justiça. (TJAP. APELAÇÃO. Processo nº 0003227-68.2022.8.03.0001, Rel. Des. MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, j. em 2/5/2024). A Apelante não produziu prova capaz de afastar a presunção legal, tampouco demonstrou que o Apelado possui fonte de renda ou patrimônio que lhe permita suportar as custas sem comprometer seu sustento. Assim, a manutenção do benefício mostra-se compatível com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em paralelo, com o intuito de esclarecimentos em caso da utilização de embargos de declaração, acrescento que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando haja encontrado motivo suficiente para sua decisão (STJ. REsp 1758111/CE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 07/02/2019, DJe 14/02/2019).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Apelante de 10% para 12% (doze por cento) do valor da condenação, em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Amapá. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.”