Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007498-33.2016.8.03.0001.
AUTOR: RUTE FREITAS DA SILVA
REU: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por RUTE FREITAS DA SILVA em face do ESTADO DO AMAPÁ, ambos qualificados nos autos. A autora sustenta, em síntese, que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 001/2005/SEED para o cargo de Professor de 1ª a 4ª Série, com lotação para o Município de Macapá/Pedreira, obtendo a 246ª colocação, figurando fora do número de vagas inicialmente previsto. Afirma que houve preterição, pois a Administração convocou candidata classificada na 270ª colocação, por meio do Edital nº 168/2014, em decorrência do 2º Termo Aditivo ao Termo de Ajustamento de Conduta nº 006/2006, razão pela qual requer sua nomeação e posse no cargo. A tutela de urgência foi indeferida (ID 9814758). O Estado do Amapá apresentou contestação (ID 9814840), sustentando, em síntese, a inexistência de direito subjetivo à nomeação, a ausência da alegada preterição e a impossibilidade de reconhecimento do direito após o término da validade do certame. Os autos físicos foram posteriormente virtualizados nos IDs 9814784 e 9814753. O feito permaneceu suspenso para aguardar o julgamento do IRDR nº 0001560-60.2016.8.03.0000 e do Tema 683 da Repercussão Geral do STF (RE 766.304), conforme decisão de ID 9814833. Redistribuídos os autos a este Juízo em razão da especialização da competência da Fazenda Pública, certificou-se o trânsito em julgado do RE 766.304 (ID 22614958). Após o levantamento da suspensão, apenas o Estado manifestou interesse no julgamento da demanda, reiterando os argumentos da contestação. A autora, embora intimada para impulsionar o feito, permaneceu silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não há questões processuais pendentes que impeçam o julgamento do mérito. É incontroverso que a autora foi aprovada em cadastro de reserva e que o prazo de validade do concurso encerrou-se definitivamente em 17 de fevereiro de 2010. Todavia, a alegada preterição somente teria ocorrido em 2014, quando a Administração Pública promoveu convocações com fundamento no 2º Termo Aditivo ao TAC nº 006/2006. Ocorre que o prazo de validade do concurso público possui disciplina constitucional, prevista no art. 37, III, da Constituição Federal, segundo o qual o certame terá validade de até dois anos, prorrogável uma única vez por igual período. Encerrado esse lapso temporal, extingue-se a expectativa de nomeação dos candidatos aprovados, não sendo possível sua ampliação ou restabelecimento por meio de Termo de Ajustamento de Conduta. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, ao examinar controvérsia idêntica envolvendo o mesmo concurso público e convocações realizadas com fundamento no TAC nº 006/2006, assentou que "com o objetivo de convocar outros candidatos de certame, não se pode, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, buscar ampliar o lapso temporal máximo de validade do concurso público, cujo prazo, a teor do preceito contido no artigo 37, III, da Constituição Federal de 1988, é de dois anos, prorrogável por igual período, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública" (TJAP, Apelação nº 0001949-73.2015.8.03.0002, Rel. Juiz Convocado Marconi Marinho Pimenta, Câmara Única, julgado em 01/04/2025). Além disso, a matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 683 da Repercussão Geral (RE nº 766.304), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame." No caso concreto, a autora fundamenta seu pedido exclusivamente em fatos ocorridos após o encerramento da validade do concurso público. Não há demonstração de qualquer ato de preterição arbitrária praticado durante a vigência do certame que pudesse converter sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Assim, ainda que tenham ocorrido convocações em 2014, tais atos não têm o condão de gerar direito subjetivo à nomeação da autora, porquanto realizados quando já exaurido o prazo de validade do concurso, em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF e com a orientação consolidada deste Tribunal de Justiça. Dessa forma, não tendo a autora comprovado o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em observância ao entendimento firmado no Tema 683 do Supremo Tribunal Federal, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando o reduzido valor atribuído à causa, fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Sentença publicada com a inserção no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá