Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria Conjunta nº. 001/2024-5ªVCFP/MCP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de bloqueio ou inscrição em dívida ativa, consoante planilha e guia de recolhimento ID n. 29726380. Caso esteja vencido, o patrono poderá emitir novo boleto no site do TJAP ou na contadoria, via balcão. Macapá/AP, 16 de julho de 2026.
17/07/2026, 00:00
Custas
08/07/2026, 10:46
Remessa (outros motivos)
07/07/2026, 13:26
Ato ordinatório
07/07/2026, 13:26
Documento (Certidão)
07/07/2026, 13:25
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6076074-58.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: SANDRINEA DE SOUZA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de id 26080933, por meio da qual este Juízo reconheceu a ausência de interesse processual e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, consignando, ainda, que as custas processuais seriam suportadas pela requerente e que não haveria condenação em honorários advocatícios, uma vez que a petição inicial não chegou a ser recebida, inexistindo, por isso, determinação de citação da parte requerida. Em id 26442377 - Embargos de Declaração, sustenta a embargante a necessidade de manifestação expressa deste Juízo acerca do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Contudo, não merecem acolhimento. Isso porque a sentença embargada foi suficientemente clara ao dispor sobre os ônus sucumbenciais, tendo consignado expressamente a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais, bem como a inexistência de honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte requerida. Não se verifica, portanto, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Na realidade, pretende a embargante rediscutir os fundamentos da decisão já proferida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de id 26080933. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
13/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6076074-58.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: SANDRINEA DE SOUZA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de id 26080933, por meio da qual este Juízo reconheceu a ausência de interesse processual e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, consignando, ainda, que as custas processuais seriam suportadas pela requerente e que não haveria condenação em honorários advocatícios, uma vez que a petição inicial não chegou a ser recebida, inexistindo, por isso, determinação de citação da parte requerida. Em id 26442377 - Embargos de Declaração, sustenta a embargante a necessidade de manifestação expressa deste Juízo acerca do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Contudo, não merecem acolhimento. Isso porque a sentença embargada foi suficientemente clara ao dispor sobre os ônus sucumbenciais, tendo consignado expressamente a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais, bem como a inexistência de honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte requerida. Não se verifica, portanto, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Na realidade, pretende a embargante rediscutir os fundamentos da decisão já proferida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de id 26080933. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
13/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6076074-58.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: SANDRINEA DE SOUZA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de id 26080933, por meio da qual este Juízo reconheceu a ausência de interesse processual e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, consignando, ainda, que as custas processuais seriam suportadas pela requerente e que não haveria condenação em honorários advocatícios, uma vez que a petição inicial não chegou a ser recebida, inexistindo, por isso, determinação de citação da parte requerida. Em id 26442377 - Embargos de Declaração, sustenta a embargante a necessidade de manifestação expressa deste Juízo acerca do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Contudo, não merecem acolhimento. Isso porque a sentença embargada foi suficientemente clara ao dispor sobre os ônus sucumbenciais, tendo consignado expressamente a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais, bem como a inexistência de honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte requerida. Não se verifica, portanto, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Na realidade, pretende a embargante rediscutir os fundamentos da decisão já proferida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de id 26080933. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
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Processo: 6076074-58.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: SANDRINEA DE SOUZA DA SILVA
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Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de id 26080933, por meio da qual este Juízo reconheceu a ausência de interesse processual e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, consignando, ainda, que as custas processuais seriam suportadas pela requerente e que não haveria condenação em honorários advocatícios, uma vez que a petição inicial não chegou a ser recebida, inexistindo, por isso, determinação de citação da parte requerida. Em id 26442377 - Embargos de Declaração, sustenta a embargante a necessidade de manifestação expressa deste Juízo acerca do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Contudo, não merecem acolhimento. Isso porque a sentença embargada foi suficientemente clara ao dispor sobre os ônus sucumbenciais, tendo consignado expressamente a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais, bem como a inexistência de honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte requerida. Não se verifica, portanto, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Na realidade, pretende a embargante rediscutir os fundamentos da decisão já proferida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de id 26080933. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
13/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6076074-58.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: SANDRINEA DE SOUZA DA SILVA
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Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de id 26080933, por meio da qual este Juízo reconheceu a ausência de interesse processual e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, consignando, ainda, que as custas processuais seriam suportadas pela requerente e que não haveria condenação em honorários advocatícios, uma vez que a petição inicial não chegou a ser recebida, inexistindo, por isso, determinação de citação da parte requerida. Em id 26442377 - Embargos de Declaração, sustenta a embargante a necessidade de manifestação expressa deste Juízo acerca do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Contudo, não merecem acolhimento. Isso porque a sentença embargada foi suficientemente clara ao dispor sobre os ônus sucumbenciais, tendo consignado expressamente a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais, bem como a inexistência de honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte requerida. Não se verifica, portanto, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Na realidade, pretende a embargante rediscutir os fundamentos da decisão já proferida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de id 26080933. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
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Processo: 6076074-58.2025.8.03.0001.
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Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de id 26080933, por meio da qual este Juízo reconheceu a ausência de interesse processual e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, consignando, ainda, que as custas processuais seriam suportadas pela requerente e que não haveria condenação em honorários advocatícios, uma vez que a petição inicial não chegou a ser recebida, inexistindo, por isso, determinação de citação da parte requerida. Em id 26442377 - Embargos de Declaração, sustenta a embargante a necessidade de manifestação expressa deste Juízo acerca do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Contudo, não merecem acolhimento. Isso porque a sentença embargada foi suficientemente clara ao dispor sobre os ônus sucumbenciais, tendo consignado expressamente a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais, bem como a inexistência de honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte requerida. Não se verifica, portanto, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Na realidade, pretende a embargante rediscutir os fundamentos da decisão já proferida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de id 26080933. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
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Processo: 6076074-58.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: SANDRINEA DE SOUZA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de id 26080933, por meio da qual este Juízo reconheceu a ausência de interesse processual e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, consignando, ainda, que as custas processuais seriam suportadas pela requerente e que não haveria condenação em honorários advocatícios, uma vez que a petição inicial não chegou a ser recebida, inexistindo, por isso, determinação de citação da parte requerida. Em id 26442377 - Embargos de Declaração, sustenta a embargante a necessidade de manifestação expressa deste Juízo acerca do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Contudo, não merecem acolhimento. Isso porque a sentença embargada foi suficientemente clara ao dispor sobre os ônus sucumbenciais, tendo consignado expressamente a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais, bem como a inexistência de honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte requerida. Não se verifica, portanto, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Na realidade, pretende a embargante rediscutir os fundamentos da decisão já proferida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de id 26080933. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
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Processo: 6076074-58.2025.8.03.0001.
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Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de id 26080933, por meio da qual este Juízo reconheceu a ausência de interesse processual e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, consignando, ainda, que as custas processuais seriam suportadas pela requerente e que não haveria condenação em honorários advocatícios, uma vez que a petição inicial não chegou a ser recebida, inexistindo, por isso, determinação de citação da parte requerida. Em id 26442377 - Embargos de Declaração, sustenta a embargante a necessidade de manifestação expressa deste Juízo acerca do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Contudo, não merecem acolhimento. Isso porque a sentença embargada foi suficientemente clara ao dispor sobre os ônus sucumbenciais, tendo consignado expressamente a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais, bem como a inexistência de honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte requerida. Não se verifica, portanto, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Na realidade, pretende a embargante rediscutir os fundamentos da decisão já proferida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de id 26080933. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
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Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de id 26080933, por meio da qual este Juízo reconheceu a ausência de interesse processual e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, consignando, ainda, que as custas processuais seriam suportadas pela requerente e que não haveria condenação em honorários advocatícios, uma vez que a petição inicial não chegou a ser recebida, inexistindo, por isso, determinação de citação da parte requerida. Em id 26442377 - Embargos de Declaração, sustenta a embargante a necessidade de manifestação expressa deste Juízo acerca do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Contudo, não merecem acolhimento. Isso porque a sentença embargada foi suficientemente clara ao dispor sobre os ônus sucumbenciais, tendo consignado expressamente a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais, bem como a inexistência de honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte requerida. Não se verifica, portanto, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Na realidade, pretende a embargante rediscutir os fundamentos da decisão já proferida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de id 26080933. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
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20/04/2026, 00:00
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REQUERENTE: SANDRINEA DE SOUZA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de id 26080933, por meio da qual este Juízo reconheceu a ausência de interesse processual e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, consignando, ainda, que as custas processuais seriam suportadas pela requerente e que não haveria condenação em honorários advocatícios, uma vez que a petição inicial não chegou a ser recebida, inexistindo, por isso, determinação de citação da parte requerida. Em id 26442377 - Embargos de Declaração, sustenta a embargante a necessidade de manifestação expressa deste Juízo acerca do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Contudo, não merecem acolhimento. Isso porque a sentença embargada foi suficientemente clara ao dispor sobre os ônus sucumbenciais, tendo consignado expressamente a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais, bem como a inexistência de honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte requerida. Não se verifica, portanto, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Na realidade, pretende a embargante rediscutir os fundamentos da decisão já proferida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de id 26080933. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
20/04/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/04/2026, 11:38
Petição
01/04/2026, 15:54
Petição (Contra-razões)
22/03/2026, 10:07
Conclusão (para julgamento)
16/03/2026, 09:32
Decurso de Prazo
16/03/2026, 01:06
Decurso de Prazo
16/03/2026, 00:42
Decurso de Prazo
16/03/2026, 00:08
Petição (Contra-razões)
13/03/2026, 14:32
Petição (Contra-razões)
13/03/2026, 09:14
Petição (Contra-razões)
11/03/2026, 10:47
Petição (Contra-razões)
10/03/2026, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 28 da Portaria Conjunta nº 001/2025-2ª VC/MCP, promovo a intimação da Parte Embargada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias. Consigno que, havendo ou não manifestação, os autos deverão ser encaminhados para conclusão. Macapá/AP, 4 de março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 10:37
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2026, 10:59
Publicação
09/02/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6076074-58.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: SANDRINEA DE SOUZA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A SENTENÇA SANDRINÊA DE SOUZA DA SILVA ajuizou ação de repactuação de dívidas, alegando a condição de superendividado, com base no art. 54-A, § 1º, CDC: “Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Pois bem. Ocorre que o decreto nº 11.150/2022 fixou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como garantia do mínimo existencial. Este juízo, entretanto, entende que o salário mínimo é a melhor referência legal para quantificar o custo de vida, quando o tema é o mínimo para existência do ser humano em sociedade. No entanto, pelo contracheque juntado, percebe-se que a demandante, após os descontos, recebe valor líquido de R$ 3.083,98, superior, portanto, ao salário mínimo vigente ao tempo da propositura da ação (R$ 1.518,00). Intimada a se manifestar, reiterou a parte autora as alegações feitas na inicial. Nada obstante os argumentos da requerente, tenho que a situação trazida a juízo não se enquadra, de fato, no conceito legal de superendividamento, se levado em consideração que o mínimo existencial, no âmbito da Lei n. 14.181/2021, diz respeito ao valor mínimo que uma pessoa precisa para viver com dignidade, cobrindo despesas básicas como alimentação, moradia, saúde, educação e transporte. Ora, estabelecido esse núcleo, não há que se levar em soma dos gastos com saúde e educação próprios da parte autora, por exemplo, com os demais compromissos financeiros assumidos pelo consumidor, para, só então, verificar se o mínimo existencial foi afetado. Pelo contrário, deve-se partir do princípio de que as necessidades básicas do cidadão podem ser garantidas pelo valor estabelecido em lei - no entendimento deste juízo, o do salário mínimo. A partir disso, é que se deve olhar o montante das dívidas de consumo assumidas pelo consumidor frente aos credores com quem se pretende repactuá-las, mormente se ele impacta a quantia mínima (R$ 1.518,00) que deveria sobrar para cobrir os gastos com referidas despesas básicas. Portanto, entendo que o mínimo existencial se encontra atendido quando, mesmo após os descontos referentes às obrigações oriundas dos contratos de consumo e demais compromissos assumidos, o devedor permanece com recursos equivalentes a um salário-mínimo nacional. Nessa hipótese, não se caracteriza situação de superendividamento, uma vez que assegurada a quantia mínima constitucionalmente destinada à subsistência digna. Como já destacado, o salário mínimo corresponde ao patamar estabelecido pelo constituinte originário como suficiente para assegurar as necessidades básicas do indivíduo e de sua família, tais como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Cabe enfatizar que a análise não pode se dar de modo subjetivo, a partir da ótica exclusiva da parte interessada. A aferição do “mínimo existencial” exige critérios objetivos, sob pena de permitir que cada indivíduo fixe, conforme sua própria percepção ou padrão de vida anterior, o patamar que entende indispensável à sua subsistência. Tal possibilidade geraria evidente violação ao princípio da isonomia, pois, em tese, uma pessoa oriunda de família abastada poderia alegar que o seu “mínimo existencial” corresponderia a um valor muito superior ao percebido mensalmente por um trabalhador que aufere salário-mínimo. O termo utilizado pela Lei é mínimo existencial. Logo, apenas o necessário para manutenção de uma vida digna. Vale mencionar que os interesses dos credores também devem ser respeitados e que cada dívida contraída foi realizada de forma livre e consciente. Decerto que o conceito de superendividamento tem sido interpretado de forma equivocada. Posto isto, percebe-se, como já referido acima, que a demandante, descontados todos os empréstimos realizados com os requeridos, ainda dispõe de quantia sobejante, em relação ao mínimo existencial. No caso em tela, entendo que a parte autora não pode impor os valores que integram o mínimo existencial, tal como alimentação, faculdade, IPVA, dentre outros. Conforme explicado acima, a análise do mínimo existencial deve partir de critério objetivos aplicado a todos. Assim, a priori, não vejo configurada a impossibilidade de pagar as dívidas, sem comprometimento do mínimo existencial, não havendo que se falar em interesse processual para instauração do procedimento de repactuação de dívidas (artigos 104-A e 104-B, do CDC). Da mesma forma, entendem os tribunais pátrios: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. DECRETO Nº 11.150/2022. NORMA INFRALEGAL QUE, A TÍTULO DE ORIENTAR A APLICAÇÃO DA LEI, FIXOU A QUANTIA DE R$600,00 (SEISCENTOS REAIS) COMO GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MERA REFERÊNCIA. DECRETO QUE NÃO PREVIU NENHUMA FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR, NÃO ABORDANDO A QUESTÃO DA VARIAÇÃO DE PREÇO DOS PRODUTOS E DOS SERVIÇOS APURADOS PELO IBGE. 2. SALÁRIO-MÍNIMO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. MELHOR REFERÊNCIA LEGAL PARA QUANTIFICAR O CUSTO DE VIDA QUANDO O TEMA É O MÍNIMO PARA EXISTÊNCIA DO SER HUMANO EM SOCIEDADE ( CF, ART. 7º, INCISO IV). 3. AUTOR QUE, NO CASO CONCRETO, RECEBE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO (R$1.412,00), DEPOIS DE TODOS OS DESCONTOS. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 54-A E 104-A DO CDC NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS DÍVIDAS SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 4. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001452920248260283 Itirapina, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 24/01/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEFINIÇÃO NO DECRETO REGULAMENTADOR. - Ausente pedido de declaração de inconstitucionalidade do decreto que regulamenta a legislação, a propósito da definição do mínimo existencial que é componente da condição de superendividamento prevista no artigo 54-A, do CDC, deve ser observado o valor nele previsto (artigo 3º do Decreto 11.150/2022)- Diante da ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial do consumidor, que decorra do pagamento de suas dívidas de consumo, não há interesse processual para que seja instaurado o procedimento de repactuação de dívidas (artigos 104-A e 104-B, do CDC). É que o interesse processual somente se justifica para a garantia do mínimo existencial, nos termos previstos para a imposição de um plano judicial de repactuação. (TJ-MG - AC: 50925383420228130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/11/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2023) Ementa: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo primeiro, do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, para a comprovação do superendividamento são necessários o preenchimento de três requisitos cumulativos: a) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas; b) boa-fé; c) comprometimento do mínimo existencial. 2. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor, descabe a repactuação de dívidas, na forma prevista na Lei do Superendividamento. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0704183-95.2023.8.07.0001 1839999, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) Sendo assim, forçoso reconhecer a ausência de interesse processual na presente ação e, por essa razão, Extingo o processo com base no art. 485, VI do CPC. Custas pela requerente. Sem honorários, vez que a inicial não chegou a ser recebida, e por isso mesmo não houve determinação de citação dos requeridos. Registro eletrônico.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se. Arquive-se. Macapá/AP, 28 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
06/02/2026, 00:00
Ausência das condições da ação
28/01/2026, 14:18
Conclusão (para julgamento)
16/01/2026, 13:19
Documento (Certidão)
16/01/2026, 13:19
Petição
09/01/2026, 16:24
Outras Decisões
17/12/2025, 10:42
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 11:50
Petição (Petição inicial)
14/10/2025, 17:49
Petição (Petição inicial)
10/10/2025, 10:52
Publicação
24/09/2025, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6076074-58.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: SANDRINEA DE SOUZA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A DECISÃO A parte autora ajuizou ação de repactuação de dívidas, alegando a condição de superendividamento, com base no art. 54-A, § 1º, CDC: “Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Ocorre que o decreto nº 11.150/2022 fixou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como garantia do mínimo existencial. Este juízo, entretanto, entende que o salário-mínimo é a melhor referência legal para quantificar o custo de vida, quando o tema é o mínimo para existência do ser humano em sociedade. Contudo, observa-se dos autos que a autora aufere renda líquida superior a um salário mínimo, não havendo, portanto, indícios de comprometimento do seu mínimo existencial. Dessa forma,
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao interesse jurídico da presente demanda. Macapá/AP, 23 de setembro de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá