Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020499-80.2019.8.03.0001.
APELANTE: MAINAR VASCONCELOS MOURAO FILHO, MARCOS DE FREITAS MOURAO, MATHEUS DE FREITAS MOURAO, GERSON SOUZA DE FREITAS, MARCELL DE FREITAS MOURAO/Advogado(s) do reclamante: PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE
APELADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA, UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL/Advogado(s) do reclamado: ANDRE COELHO MIRANDA, CARLOS ALBERTO ALVES GOMES, MARINILSON AMORAS FURTADO, ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS, MARCELINO FREITAS DA SILVA DECISÃO MAINAR VASCONCELOS MOURÃO FILHO, MATHEUS DE FREITAS MOURÃO, MARCOS DE FREITAS MOURÃO, MARCELL DE FREITAS MOURÃO, e GERSON SOUZA DE FREITAS, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual assim ementado: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA MÉDICA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por familiares de paciente falecida, visando à reforma de sentença que julgou improcedente ação indenizatória contra hospital da rede UNIMED. Alegam erro no diagnóstico e tratamento tardio da malária, o que teria contribuído para o óbito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de todos os argumentos dos apelantes; (ii) a instituição hospitalar deve responder civilmente pelo óbito da paciente, diante da alegada falha no diagnóstico e tratamento médico-hospitalar; (iii) o nexo causal entre a conduta da equipe médica e o resultado morte foi comprovado. III. Razões de decidir O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já possui fundamento suficiente para decidir. Inexistência de nulidade da sentença. A responsabilidade do hospital, embora objetiva, depende da comprovação de culpa do médico integrante de seu corpo clínico. Precedentes do STJ. O conjunto probatório, inclusive os laudos periciais, não demonstraram negligência, imprudência ou imperícia da equipe médica. Não restou comprovado o nexo causal entre o suposto diagnóstico tardio e o óbito da paciente. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos não configura nulidade da sentença quando o julgador já possui fundamentação suficiente. 2. A responsabilidade civil de hospital por ato de médico integrante de seu corpo clínico depende da comprovação de culpa profissional. 3. Não demonstrados nexo causal e culpa médica, não há dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC/2015, art. 373, I; CDC, art. 14, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.145.728/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.06.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.595.158/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1.793.515/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20.04.2020.” Interpostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados. Eis a ementa: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta em ação indenizatória ajuizada por familiares de paciente falecida, mantendo a improcedência do pedido por ausência de comprovação de culpa médica e de nexo causal entre o atendimento hospitalar e o óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao analisar o laudo pericial; (ii) estabelecer se houve contradição lógica entre os fatos reconhecidos e a conclusão pela inexistência de responsabilidade civil; (iii) determinar se era obrigatória a aplicação da teoria da perda de uma chance e da responsabilidade objetiva do hospital nos termos do art. 14 do CDC; e (iv) verificar a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, erro material ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as premissas jurídicas da responsabilidade civil hospitalar, distinguindo a responsabilidade objetiva da instituição da natureza subjetiva da conduta médica, conforme o art. 14, § 4º, do CDC e a jurisprudência do STJ. A decisão analisou o laudo pericial e as circunstâncias do atendimento prestado, concluindo que não houve comprovação de negligência, imprudência ou imperícia da equipe médica. A admissão pericial de mera possibilidade de contribuição do diagnóstico tardio para o óbito não se confunde com prova do nexo causal juridicamente relevante exigido para a condenação. A ausência de reconhecimento da teoria da perda de uma chance decorre da inexistência de prova de chance real e concreta de cura efetivamente subtraída pela conduta do hospital. O inconformismo dos embargantes revela divergência interpretativa quanto à valoração da prova, o que não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração da prova quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A responsabilidade civil do hospital por atos médicos exige a comprovação de culpa profissional e de nexo causal, ainda que se trate de relação de consumo. A mera possibilidade de contribuição do atendimento para o resultado danoso não é suficiente para caracterizar o nexo causal indenizável. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 14.” A parte recorrente alega a existência de falha sistêmica e defeito na prestação do serviço hospitalar, caracterizados por erro de diagnóstico (falso-negativo) e demora na detecção de malária em região endémica. Sustenta que a omissão em repetir os exames, conforme protocolos do Ministério da Saúde, retirou da paciente uma chance real de cura, configurando a responsabilidade objetiva do hospital sob a ótica da Teoria da Perda de uma Chance. Além disso, aponta negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas no acórdão recorrido quanto à aplicação do CDC e à revaloração jurídica dos factos. As violações indicadas abrangem os artigos 489, §1º, IV e VI; 1.022, parágrafo único, II; e 1.025 do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação e omissão. No Código Civil, citam-se os artigos 186, 927, 948 e 949, relativos ao ato ilícito e ao dever de reparação integral. Por fim, aponta-se ofensa ao artigo 14, caput e §§ 1º e 4º do Código de Defesa do Consumidor, pela inobservância da responsabilidade objetiva da instituição hospitalar. Diante disso, requereu a admissão e o provimento deste recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. A parte recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído. No mais, o apelo é tempestivo, pois o acórdão foi publicado em 11/03/2026 e o recurso foi interposto em 07/04/2026, portanto, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º, do CPC, comprovado os feriados locais. A parte recorrente comprovou o recolhimento do preparo recursal devido ao Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Da análise das razões recursais em cotejo com o acórdão recorrido, constata-se que o enfretamento deste recurso demandaria o revolvimento do contexto prático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ (Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial). A Corte Superior pacificou o entendimento de que as premissas fáticas que ensejam a condenação por erro médico ou falha no atendimento hospitalar não podem ser revistas, em razão do óbice intransponível da referida Súmula 7. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência específica do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais e de danos estéticos exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.826.209/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.073.096/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.169.958/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).” “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. MORTE DO FILHO DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravada em face do Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a sua condenação por danos morais, em decorrência do falecimento de seu filho, ocasionado pela falha na prestação de serviço médico-hospitalar. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, para condenar os réus ao pagamento, a título de indenização por danos morais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais)". O acórdão do Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, apenas no tocante ao termo a quo dos juros de mora e correção monetária. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, notadamente do laudo pericial, concluiu pela existência do nexo de causalidade entre as condutas dos agentes estatais e a morte do filho da autora, in verbis: "Pela análise dos elementos dos autos em especial do laudo complementar de necropsia (fls. 25/26) e do laudo pericial elaborado pelo Perito nomeado pelo Juízo, constante às fls. 131/137, resta possível se constatar que os entes públicos não teriam se desincumbido de romper com o nexo de causalidade (...)". Ainda segundo o acórdão, "pela prova pericial produzida nos autos resta evidente a este Julgador que o procedimento supramencionado não teria sido observado, mormente se for levado em consideração que as medidas e prescrições adotadas não se encontrariam dentro de razoável perspectiva diante do quadro apresentado pelo filho da autora e das técnicas médicas aplicáveis ao caso, consoante restou consignado pelo Perito do Juízo, à fl. 133 em resposta ao item três dos quesitos formulados pelo primeiro réu. Some-se a isto a própria conclusão do laudo pericial em que o Expert estabeleceu o nexo de causalidade entre as condutas dos agentes estatais consubstanciadas no péssimo atendimento prestado ao filho da autora e o resultado danoso, a saber, a morte de um bebê de 11 meses de idade. Patente, portanto, a existência de falha na prestação do serviço público de saúde por parte de ambos os recorrentes". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). V. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor da indenização por danos morais, arbitrado, pela sentença, em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Tal valor, ao contrário do que sustenta o agravante, não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Tal contexto, portanto, não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do agravante, em face da Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1938955/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022).” Ademais, embora o recorrente tenha suscitado dissídio jurisprudencial – sem apresentar o indispensável cotejo analítico, frise-se – o óbice da Súmula 7 acima destacado impede o seguimento do recurso com base na alínea “c” do inc. III, do art. 105 da CF. Confiram-se julgados do STJ nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor.. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.991/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.).” “PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. ALÍNEA C. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ - REsp: 1689943 PR 2016/0212576-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017).” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.1. Na hipótese, modificar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AgInt no REsp 1690855/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).”
Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.