Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0054118-98.2019.8.03.0001.
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: DANIELA PINHEIRO DA SILVA, FIEL & SILVA LTDA, MARCELO RIBEIRO FIEL DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, apresentada por MARCELO RIBEIRO FIEL, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amapá, que atua na qualidade de Curadora Especial, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A. em face de DANIELA PINHEIRO DA SILVA, FIEL & SILVA LTDA. e MARCELO RIBEIRO FIEL. A parte executada, por intermédio da Curadoria Especial, sustenta, em síntese, a nulidade da citação por edital, a impenhorabilidade da quantia bloqueada, por ser inferior a 40 salários mínimos e possuir alegada natureza alimentar, bem como a irrisoriedade do valor constrito em relação ao montante executado. Requer, ao final, a concessão de gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo, a desconstituição da penhora e o desbloqueio dos valores. Instada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, defendendo a regularidade dos atos processuais, a inadequação da via eleita para rediscussão de nulidades pretéritas da execução e a ausência de comprovação da impenhorabilidade alegada. Relatados brevemente, DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado Curadoria Especial, observo que a mera atuação da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não importa, por si só, necessária e automaticamente na concessão do benefício da gratuidade, especialmente quando ausentes elementos concretos acerca da hipossuficiência econômica da parte representada. Não obstante, considerando tratar-se de executado citado fictamente e representado por Curadoria Especial, deixo de exigir, por ora, recolhimento prévio de custas para apreciação da presente impugnação, sem prejuízo de reavaliação da matéria caso surjam elementos concretos sobre a capacidade econômica da parte. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, não verifico a presença dos requisitos necessários à suspensão dos atos executivos. A execução encontra-se amparada em título extrajudicial, o bloqueio foi realizado por meio ordinário de constrição patrimonial e não há demonstração concreta de risco de dano grave ou de manifesta probabilidade de acolhimento da insurgência. Assim, rejeito o pedido de efeito suspensivo. No tocante à alegada nulidade da citação por edital, a insurgência não merece acolhimento. Consta dos autos que, antes da citação ficta, foram realizadas diversas tentativas de localização dos executados e pesquisas de endereço, além de outras providências voltadas à localização das partes executadas. Posteriormente, foi deferida e expedida a citação por edital, com regular publicação, sem que tenha havido comparecimento tempestivo do executado, razão pela qual foi nomeada a Curadoria Especial. A citação por edital constitui medida excepcional, mas admissível quando demonstrada a frustração das tentativas ordinárias de localização da parte. No caso, os elementos constantes dos autos revelam a adoção prévia de diligências suficientes para justificar a medida, não sendo possível reconhecer nulidade apenas com base na indicação abstrata de outras diligências que poderiam ter sido tentadas. Ademais, a nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto. A impugnação não aponta elemento suficiente a demonstrar que o executado poderia ter sido efetivamente localizado em endereço certo e atual antes da citação editalícia, limitando-se a sustentar a existência de diligências adicionais que, em tese, poderiam ter sido adotadas. Tal circunstância, por si só, não invalida a citação já aperfeiçoada, sobretudo diante do histórico processual de tentativas de localização. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da citação por edital. Quanto à impenhorabilidade, a impugnação não merece acolhimento. Embora o executado tenha sido citado por edital e esteja representado pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, tal circunstância não autoriza o reconhecimento automático da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Nos termos do art. 833 do CPC, a impenhorabilidade exige demonstração mínima de que a quantia constrita se enquadra em hipótese legal de proteção. No caso, a parte executada sustenta genericamente que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos e possui natureza alimentar, mas não apresenta elemento concreto que indique tratar-se de salário, proventos, pensão, benefício previdenciário, verba alimentar, caderneta de poupança ou reserva financeira legalmente protegida. Além disso, a constrição pecuniária foi realizada em 23/07/2025, sem que, desde então, tenha havido insurgência pessoal da parte executada quanto à origem alimentar dos valores ou à indispensabilidade da quantia à sua subsistência. O tempo decorrido desde o bloqueio reforça a ausência de demonstração de prejuízo concreto, atual e imediato. A atuação da Curadoria Especial assegura a defesa técnica do revel citado fictamente, mas não dispensa a existência de lastro mínimo para o acolhimento da alegação de impenhorabilidade. Ausente prova concreta da natureza protegida da verba, deve prevalecer a efetividade da execução. Também não procede a alegação de irrisoriedade. Ainda que o valor constrito seja inferior ao débito executado,
trata-se de bloqueio de ativos financeiros, medida que observa a ordem legal de preferência e contribui para a satisfação progressiva do crédito, sem acarretar custos de avaliação, remoção ou alienação incompatíveis com sua utilidade. Dessa forma, inexistindo demonstração concreta de impenhorabilidade ou de inutilidade prática da constrição, rejeito a impugnação apresentada por MARCELO RIBEIRO FIEL, por intermédio da Defensoria Pública, que atua na qualidade de Curadora Especial, mantenho o bloqueio realizado via SISBAJUD e indefiro o pedido de desbloqueio dos valores. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. Macapá/AP, 17 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá