Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatário
- IVANA DE OLIVEIRA ALVES
- Advogado
- LUIS ANDRE RODRIGUES VIEIRA (OAB 5528/AP)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6000397-19.2025.8.03.0002 Classe processual: INVENTÁRIO (39) DE CUJUS: ADRELINA DE OLIVEIRA ALVES REQUERENTE: IVANA DE OLIVEIRA ALVES, MARIA ROSANIA DE OLIVEIRA ALVES, ANA CÉLIA DE OLIVEIRA ALVES, JULIANA DE OLIVEIRA ALVES, LUIZ ANDRÉ DE OLIVEIRA ALVES, MARCOS DE OLIVEIRA ALVES, RODRIGO DE OLIVEIRA ALVES, JOÃO ANDRÉ DE OLIVEIRA ALVES, JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA ALVES, LUÍS ASSIS GADELHA MORAES INVENTARIADO: ADRELINA DE OLIVEIRA ALVES REQUERENTE: LUIZ ASSIS GADELHA MORAES, ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA ALVES, ANA CELIA DE OLIVEIRA ALVES, JULIANA DE OLIVEIRA ALVES
SENTENÇA ... Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por Ivana de Oliveira Alves e Maria Rosania de Oliveira Alves, visando à partilha dos bens deixados por Adrelina de Oliveira Alves, falecida em 14/07/2023. Desde o início, a petição inicial apresentou vícios relevantes, como a falta de qualificação completa dos herdeiros, ausência de documentos essenciais e formulação de pedidos sem a devida coerência com o objeto da ação, inclusive com o inusitado pedido de nomeação como inventariante de pessoa que os requerentes sequer representam – o suposto ex-companheiro da falecida, Luís Assis Gadelha Moraes.
Após diversas oportunidades para correção das falhas apontadas, por meio de decisões e despachos claros e objetivos (ID 17019248, 17428352, 18212987), as partes insistiram em petições incompletas, contraditórias ou apresentadas fora dos prazos, tumultuando a regular tramitação do processo e inviabilizando o saneamento da demanda. Os esclarecimentos suscitados pelo juízo eram apresentados por meio de manifestações esparsas (qualificação de uns, outros não) e alegações genéricas de diligência, sem providência concreta para correção dos erros apontados, tumultuando nos primeiros passos do processo.
Com efeito, o processo judicial deve observar os princípios da boa-fé processual, cooperação e instrumentalidade, cabendo às partes cumprir diligentemente as determinações judiciais, especialmente em se tratando de inventário, cuja natureza exige a qualificação completa dos herdeiros e a adequada organização documental, sob pena de inviabilizar a partilha de bens. No caso em análise, a desídia reiterada dos requerentes e os inúmeros vícios técnicos imputáveis à atuação de seu patrono impediram a estabilização da demanda.
