Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ANTONIO IANDULO SACRAMENTO MARTINS
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6001490-17.2025.8.03.0002 Classe processual: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA PINHEIRO BARBOSA, E. P. M. REQUERENTE: ANTONIO IANDULO SACRAMENTO MARTINS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de acordo de guarda, visitas e alimentos celebrado entre MARIA RAIMUNDA PINHEIRO BARBOSA e ANTONIO IANDULO SACRAMENTO MARTINS, partes devidamente qualificadas nos autos. Consta na exordial que os acordantes são genitores de E. P. M., nascido em 09/01/2021. Em síntese, as partes estabeleceram que a guarda será exercida de forma unilateral pela genitora. Dispuseram ainda quanto ao direito de visitas, bem como fixaram alimentos mensais, a ser pago pelo genitor, em 29,7% do salário mínimo vigente, mediante desconto em folha de pagamento.
O Ministério Público deu parecer favorável à homologação da composição. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata a hipótese de pedido de homologação de acordo extrajudicial, firmado entre partes legítimas, capazes, sem qualquer vício de consentimento e referendado pela Defensoria Pública, nos termos do art. 784, IV, do CPC. Com efeito, a guarda de filho menor deve ser deferida em observância ao interesse da criança, que se sobrepõe a qualquer outro. Nessa perspectiva, quando se trata de guarda unilateral, deve ser deferida em favor da pessoa que revele melhores condições de proporcionar ao filho a assistência educacional, material e emocional (CC , art. 1.583 , § 2º).
No caso dos autos, as partes chegaram ao consenso de que a guarda do filho será exercida de modo unilateral pela genitora, que já exerce a guarda de fato e é a responsável pelos cuidados do infante. A questão do direito de visitas não apresenta maiores dificuldades, uma vez que a composição das partes está de acordo com a previsão do .589, caput, do Código Civil, que assegura que o pai ou a mãe o direito de ter o(a) filho(a) em sua companhia, segundo o que acordar com o outro genitor, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
