Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- GRUPO SARAIVA LTDA, CLEITIANE DE SOUZA FIEL
- Advogado
- JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA (OAB 2313/AP)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6001663-20.2025.8.03.0009 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA EXECUTADO: CLEITIANE DE SOUZA FIEL
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GRUPO SARAIVA LTDA em face de CLEITIANE DE SOUZA FIEL, objetivando a satisfação de crédito decorrente de notas promissórias. No curso da demanda, foi realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC da Comarca de Oiapoque, em 10/06/2026, oportunidade em que as partes lograram êxito na autocomposição e celebraram acordo para pagamento do débito exequendo.
Conforme consignado em termo de audiência, a executada comprometeu-se a pagar a quantia de R$ 4.494,38 (quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), em 35 (trinta e cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 128,41 (cento e vinte e oito reais e quarenta e um centavos), vencendo-se a primeira em 05/07/2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Restou ajustado, ainda, que o inadimplemento de qualquer parcela por prazo superior a 05 (cinco) dias acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e prosseguimento da execução.
É o relatório.
Decido. Verifico que o acordo foi celebrado por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não contém cláusulas contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes, razão pela qual deve ser homologado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Consigno que eventual descumprimento do acordo autorizará o prosseguimento da execução nestes próprios autos, observadas as cláusulas pactuadas pelas partes.
