Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
- Classe
- Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARINEIDE DO SOCORRO VIANA ASSIS
- Advogados
- WILSON SALES BELCHIOR (OAB 2694/AP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES (OAB 3058/AP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 110501/RJ), LUCAS DIAS FARIAS (OAB 5647/AP)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6012198-29.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARINEIDE DO SOCORRO VIANA ASSIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, PERCAPITAL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA
Ação de Tratamento de Situação de Superendividamento. A parte autora foi intimada em março de 2026 para apresentar o plano de pagamento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, observando o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022: "[..] Considera-se superendividamento a condição em que o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, encontra-se manifestamente impossibilitado de quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial.
Na fase inicial do processo, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Antes, porém, de a demanda avançar para a etapa de revisão, integração e repactuação das dívidas, impõe-se sanar vícios que possam influenciar o destino da lide. [...]
Diante do exposto, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC, observando o valor ora fixado como mínimo existencial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. A proposta deverá prever prazo máximo de 5 (cinco) anos, mantendo-se as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, e conter: Quadro com a ordem cronológica das contratações a serem repactuadas; Valor do saldo devedor atualizado, com e sem encargos; Demonstração do comprometimento do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00. [...]" Decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, a parte não atendeu à determinação judicial, deixando de cumprir requisito indispensável ao regular prosseguimento da demanda.
