Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Processo: 6012545-02.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: P. D. S. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: CHARYLENE SOARES MACHADO SANTIAGO
REQUERIDO: RENILSON LOBATO DOS SANTOS
DECISÃO
Cumprimento de sentença de obrigação alimentar sob o rito da expropriação de bens, movido por E. S. D. J., representada por sua genitora CHARYLENE SOARES MACHADO SANTIAGO, contra RENILSON LOBATO DOS SANTOS. Verifica-se dos autos que a parte executada vem reiteradamente protocolizando manifestações cujo conteúdo, em essência, reproduz argumentos já devidamente enfrentados por este Juízo, inclusive com reiteração de propostas de parcelamento já rejeitadas pela parte exequente e apresentação de comprovantes que não guardam relação com o débito exequendo, o qual permanece inadimplido.
A conduta processual do executado, embora revestida de aparência formal de defesa, revela-se como manobra que visa, em verdade, postergar o cumprimento da obrigação imposta judicialmente. Tal prática, ainda que não configure litigância de má-fé de forma inequívoca neste momento, aproxima-se perigosamente da instrumentalização do processo como obstáculo ao regular andamento da execução. O Judiciário não pode compactuar com iniciativas que comprometam a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente quando se trata de verba alimentar, cujo caráter impõe resposta célere e eficaz.
Com efeito, a exequente demonstrou de forma clara que os pagamentos alegados pelo devedor se referem à pensão atual e não à dívida objeto desta execução. A planilha atualizada observa os parâmetros legais estabelecidos pela , estando o valor do débito exequendo atualmente fixado em , referente aos meses de julho de 2020 a fevereiro de 2023. A reiteração de petições sem conteúdo novo ou relevante para a solução do feito, além de tumultuar o processo, pode ser interpretada como resistência injustificada à prestação jurisdicional.