Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- EVINY RAIANY DA GAMA FILGUEIRAS
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/891.***.***-21 Número do Processo: 6047594-07.2024.8.03.0001 Classe processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: RUBENILSON DOS SANTOS FILGUEIRAS REU: EVINY RAIANY DA GAMA FILGUEIRAS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por RUBENILSON DOS SANTOS FILGUEIRAS em face de EVINY RAIANY DA GAMA FILGUEIRAS. Alega o autor que é pai da requerida e que, nos autos da ação de alimentos nº 0020940-18.2006.8.03.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá/AP, foi fixada a obrigação de prestar alimentos em favor da ré. Afirma que a alimentada atingiu a maioridade civil, estando atualmente com 21 anos, razão pela qual requer a exoneração definitiva da obrigação alimentar, e, em caráter provisório, a suspensão do pagamento da pensão.
Em decisão proferida no ID 15316267, foi indeferido o pedido de tutela provisória, ao fundamento de que a maioridade, por si só, não enseja a extinção automática da obrigação alimentar, sendo necessária a produção de outras provas. No mesmo ato, foi designada audiência una, nos termos da Lei de Alimentos. Realizada audiência em 05.05.2025 (ID 18296653), com a presença de ambas as partes, a requerida expressamente anuiu ao pedido, concordando com a exoneração da obrigação alimentar.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, conforme entendimento consolidado nos tribunais. Contudo, é admitida a exoneração dos alimentos quando comprovado que o alimentado possui meios próprios de subsistência ou quando há anuência expressa da parte beneficiária, o que se verifica no caso concreto. Na audiência realizada em 05.05.2025 (ID 18296653), a requerida compareceu em juízo e manifestou concordância com o pedido de exoneração de alimentos, não havendo qualquer resistência à pretensão deduzida pelo autor.
