Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Av. Fab, 1737, Centro, CEP 68906-906 - Macapá - AP Telefone: (96) 98412-0629 - Email: [email protected] - Balcão Virtual: 719 055 4929 Número do Processo: 6063243-12.2024.8.03.0001 Classe processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ARLENA BRANDAO QUEIROZ, ARLENE DE PAIVA BRANDAO REQUERIDO: MARIA ARLETE DE PAIVA BRANDAO
SENTENÇA
I. ARLENA BRANDÃO QUEIROZ e ARLENE DE PAIVA BRANDÃO, qualificadas nos autos, propôs ação de interdição em face de MARIA ARLETE DE PAIVA BRANDÃO, igualmente qualificada, alegando e pedindo, em síntese, que: a) são filhas da requerida; b) a interditanda é portadora de é portadora de demência em decorrência do Alzheimer (CID G30) desde MAIO/2023, necessitando da ajuda de terceiros para os atos da vida civil; c) são as requerentes quem cuidam da requerida, sendo, por isso, necessária a nomeação como curadoras.
Com a inicial vieram procuração e documentos. Despacho inicial no ID16414568, determinou a designação de audiência para entrevista da interditanda. Realizada audiência preliminar, cujo termo foi juntado no ID17184141, constou: “[...]
I - AUDIÊNCIA Aberta a audiência, compareceram as requeridas, acompanhadas de sua advogada, e a requerida, MARIA ARLETE DE PAIVA BRANDÃO. Presente o Ministério Público, na pessoa do Dr. Júlio Luiz De Medeiros Alves Lima Kuhlmann.
II - MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Dada a palavra ao Ministério Público, este manifestou-se favorável ao deferimento da curatela provisória compartilhada entre as autoras.
III -
DECISÃO
Diante o exposto, defiro o pedido de curatela provisória às requeridas, pelo prazo inicial de 1 ano. Os poderes desta curatela serão limitados a atos de administração de patrimonial e financeira, bem como atuação em qualquer órgão público ou privado,como órgãos governamentais e instituições financeiras, além da possibilidade de representação processual da requerida, com a finalidade ajuizar ações visando a promoção de seus direitos e o resguardo de seus interesses.
Conclusão
Retificação de movimento
Conclusão
Março 202610 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mero expediente
Conclusão
Retificação de movimento
Citação
D
Conclusão
Fevereiro 20261 evento
Decurso de Prazo
Janeiro 20263 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Citação
D
2025
44 eventos
Dezembro 20253 eventos
Mero expediente
Conclusão
Retificação de movimento
Novembro 20251 evento
Conclusão
Outubro 20251 evento
Decurso de Prazo
Setembro 20252 eventos
Confirmada
Petição
Agosto 20251 evento
Expedida/Certificada
Julho 20257 eventos
Petição
Publicação
Junho 20256 eventos
Petição
Confirmada
Abril 20259 eventos
Recebimento
Remessa
Março 20257 eventos
Petição
Confirmada
Fevereiro 20256 eventos
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Janeiro 20251 evento
Decurso de Prazo
2024
7 eventos
Dezembro 20247 eventos
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Preliminar
Decisão
Outras Decisões
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Ficam limitados os atos de disposição patrimonial da requerida, que somente poderão ser, sob pena de nulidade absoluta. Fixo a obrigação das curadoras prestarem contas, no prazo de 15 dias, devendo juntar: extrato bancário dos últimos 6 meses da conta bancária da requerente 6 últimos contracheques todos os documentos que comprovem os gastos com as requerentes, efetuados com os seus rendimentos documentação dos imóveis que seja é proprietária ou posseira eventuais contratos de aluguel ou qualquer forma que implica a utilização desses bens.
Expeça-se o termo de curatela provisória. Façam-se as publicações necessárias para dar publicidade aos atos. Considerando que a requerida informou não concordar com o pedido, abro prazo de 15 dias para que ela, querendo, apresentar contestação nos termos da legislação processual civil. Caso não apresente, intime-se a Curadoria Especial a fazê-lo. [...]” A Curadoria Especial apresentou impugnação à curatela no ID17575940.
No ID18012785, foi proferida decisão determinando a realização de estudo social do caso. O relatório do estudo social foi juntado no ID18723830. O Ministério Público apresentou parecer final no ID18844295. A Curadoria Especial apresentou manifestação no ID23163377. As requerentes apresentaram manifestação no ID19852230.
II. Ass requerente são partes legítimas para promover a interdição, uma vez que a interditanda é mãe da requerentes(Código Civil de 2002 – CC2002, art. 1768, II). De acordo com o art. 4o do Código Civil de 2002 (CC2002), são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015):
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
IV - os pródigos. Em consequência, dispõe o art. 1.767, que estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
IV – (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
V - os pródigos. Como se observa, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com deficiência – EPD2015), a pessoa com transtorno ou deficiência mental de qual tipo foram excluídas da classificação de absolutamente incapaz, sendo sempre relativamente incapaz para a prática de certos ou ao modo de os exercer, não importando o grau de sua limitação. Isso fica bem claro ao se ver o disposto no Art. 6º do EPD2015, onde consta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. No mesmo sentido é o disposto no art. 84, segundo o qual, a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesses termos, a curatela passa a ser situação excepcionalíssima, somente admissível para garantir a proteção da pessoa com deficiência e nunca para limitar seus direitos.
A propósito, dispõe o art. 85 que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial; seu § 1º, que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto; e o § 2º, que a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
A situação da interditanda, a princípio, encontra-se entre aquelas passíveis de interdição previstas no art. 4o do Código Civil de 2002 (CC2002), pois há comprovação, por meio de laudo médico que acompanha a inicial, onde consta que a interditanda possui sequelas de acidente vascular encefálico, encontra-se acamada, além disso, é acometida pelo de mal de Alzheimer, o que lhe impossibilita exercer qualquer ato sem a ajuda de terceiros.
No auto de audiência preliminar realizada para entrevistar a interditanda (ID17184141), consta que a requerida consegue se comunicar, respondendo as perguntas feitas pelo Juízo, informou que tem alguns problemas de esquecimento, informando que acha que não necessita de ajuda para resolver os atos da vida cotidiana. Às perguntas feitas pelo Promotor de Justiça, a requerida respondeu que não lembra quanto recebe mensalmente, e que está morando com uma de suas filhas, e afirmou que não está aposentada.
A requerente Arlena, esclareceu que a mãe tem problemas de esquecimento referentes aos autos mais recentes que ela lembra muito bem de fatos passados, que as requerentes conversaram com a requerida sobre a interdição, e a mesma concordou, porém, logo depois ela esquece tudo que foi conversado. A situação da interditanda foi corroborada com o relatório do estudo social, que concluiu: “[...] Durante a análise, foi possível constatar que a funcionalidade da senhora Maria Arlete está comprometida para funções cognitivas (como concentração, memória, resolução de problemas, aprendizagem, comunicação e compreensão); para relações interpessoais (lidar com desconhecidos para solicitar ajuda e/ou informações, por exemplo); para participação social (administrar recursos financeiros relacionados a condição de saúde, seguro e benefícios) e atividades de vida (realizar tarefas domésticas e de autocuidados).
Com base nos autos e na análise dos dados coletados durante as intervenções técnicas, avalia-se que a interditanda necessita de representante legal, pois não tem autonomia para praticar atos da vida cível, apresentando significativas limitações cognitivas. Durante a avaliação constatamos que a interditanda, senhora Maria Arlete, já se encontra sob a responsabilidade de fato das autoras, que vêm atuando de modo a garantir seu bem estar, observamos que a referida é bem assistida em relação a questão de saúde, além da preocupação com questões burocraticas, pois, atuar como curador requer assumir muitos compromissos e obrigações, além do dever de prestar os cuidados para o bem estar do curatelado. [...]” Assim, o caso é de concordar com a argumentação do Ministério Público (ID18844295), quando diz: “[...] O Relatório Social conclui que a requerida já está sob cuidados das filhas, que possuem condições financeiras e emocionais para exercer a curatela (fls. 4-7), sugerindo o deferimento do pleito inicial.
Conforme afirmado antes, na audiência e Termo de Curatela Provisória a interditanda demonstrou claras limitações (fls. 28-29), e o MP se manifestou favorável à curatela provisória compartilhada (fls. 28), emergindo a necessidade de resolver definitivamente a situação. Registra-se pela dispensabilidade de laudo pericial, haja vista a constatação e provas suficientes acerca das condições da curatelanda, emergindo como desnecessário buscar outros elementos sobre o que está suficientemente esclarecido nos autos.
Face o breve exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO opina pelo deferimento do pleito inicial, de curatela e nomeação das autoras curadoras. [...]” Quanto à nomeação de curador, esta deve recair, segundo o § 1º do art. Art. 1.775, na falta de cônjuge ou companheiro, sobre o pai ou a mãe; e na falta destes, sobre o descendente que se demonstrar mais apto, sendo que, nos termos do § 2º, os mais próximos precedem aos mais remotos.
Na falta de descendentes, a escolha fica a cargo do juiz, conforme determina o § 3º do referido artigo. As requerentes, segundo o que consta nos autos, preenchem os requisitos objetivos e subjetivos para o exercício da curatela. Com efeito, não se apresentou nenhum daqueles que têm preferência para a nomeação, segundo o art. 1.775 do CC2002, e não estão incluídas em nenhuma das hipóteses que impedem o exercício do cargo, segundo o art. 1.735 do mesmo Código.
Assim, outro caminho não resta senão a procedência do pedido, com a interdição parcial da requerida e a nomeação das requerentes como sua curadora, como forma de garantir a preservação de seus interesses.
III.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para decretar a interdição parcial de MARIA ARLETE DE PAIVA BRANDÃO, qualificada nos autos, quanto aos seguintes atos de natureza patrimonial, que somente poderão ser praticados com a assistência ou representação da curadora nomeada: (a) os atos complexos da vida privada (p. ex.: morar sozinho, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros); (b) os atos complexos da vida civil (p. ex.: atos de mera administração e atos de disposição ou alienação); (ci) atos de mera administração (p.ex.: tais como aqueles em que o interditado, segundo o papel administrativo que lhe cabe, delibera e executa atos concernentes a promover o andamento, a conservação e a frutificação corrente dos negócios, desde que para isso não precise dispor de bens de capital ou patrimoniais, conforme esclarecidos acima, ou, no caso de pessoa que não administra nenhum negócio, considerar transações correntes de compra ou troca de produtos para a residência, ou de uso pessoal, disponibilizar pequenas quantias (doação ou empréstimo) para amigos, cônjuges, parentes, dentre outros, sob risco de causar prejuízo significativo a si ou a outrem; e os (d) atos de disposição ou alienação (p. ex.: a de alterar a forma e a disposição em que foram confiados os negócios que administra o interditado, no que se refere aos bens de capital ou patrimoniais próprios, da empresa ou de sua família (comprar, vender, alugar, contrair empréstimos, etc.).
Em consequência, nomeio ARLENA BRANDÃO QUEIROZ e ARLENE DE PAIVA BRANDÃO como suas curadoras, conferindo-lhe spoderes de assistência à interditada, especialmente para: assisti-la ou representá-la perante as Repartições Públicas Federal, Estadual e Municipal, ou perante qualquer outro órgão público ou privado, resolvendo todos e quaisquer assuntos de seu interesse, podendo, inclusive, assinar documentos, prestar declarações, agir em juízo, e tudo mais que reclamarem seus direitos; requerer benefício do INSS, revisão e interpor recursos, receber mensalidades de benefícios, receber quantias atrasadas e firmar os respectivos recibos de pagamentos, cadastrar senha para extratos e consultas previdenciárias via internet e agência, e realizar outros procedimentos relativos a um benefício ou processo administrativo, movimentar conta corrente nos bancos conveniados desta praça, para receber pagamento de benefício assistencial, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, requisitar cartão eletrônico, movimentar conta corrente específica com cartão eletrônico, sustar e cancelar conta, solicitar saldos e extratos, efetuar saques, cadastrar, alterar e desbloquear senhas; podendo, enfim, praticar os atos necessários ao bom e fiel cumprimento da curatela.
Considerando a necessidade de não eternizar a medida excepcional, essa curatela terá prazo de validade de 5 anos, tempo mínimo necessário para sua revisão, devendo constar isso no termo de compromisso (EPD, art. 84, § 3º). Por ocasião da renovação do pedido de curatela, a ser feito por ação autônoma, a parte interessada deverá também, em autos apartados, prestar contas de sua administração durante o período de validade da curatela.
Custas pela requerente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC2015. Sem honorários. Expeça-se mandado de inscrição da interdição no registro civil e termo de curatela definitivo. Promova-se a publicação desta sentença na rede mundial de computadores, no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, bem como na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e dos curadores, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Registro automático no Sistema.
Publique-se. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. CARLOS FERNANDO SILVA RAMOS Juiz(a) de Direito
Órgão
4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
ARLENE DE PAIVA BRANDAO, ARLENA BRANDAO QUEIROZ
Advogado
ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO (OAB 4415/AP)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7190554929?pwd=WHBvS2Vja2NXbjRGelB4bEV3NlhKdz09 Número do Processo: 6063243-12.2024.8.03.0001 Classe processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ARLENA BRANDAO QUEIROZ, ARLENE DE PAIVA BRANDAO REQUERIDO: MARIA ARLETE DE PAIVA BRANDAO
DESPACHO
Vistos. Pela derradeira vez, sob pena de extinção sem resolução do mérito e revogação da tutela provisória, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, em 5 dias, junte aos autos o documento de identidade da sra. MARIA ARLETE DE PAIVA BRANDÃO (curatelanda) e o instrumento de procuração em nome de ARLENA BRANDÃO QUEIROZ. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Macapá/AP, 17 de março de 2026.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito Substituto
Órgão
4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO
Advogado
ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO (OAB 4415/AP)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Telefone: (96) 98412-0629 - Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9670489274# 719 055 4929 E-mail: [email protected]. Número do Processo: 6063243-12.2024.8.03.0001 Classe processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ARLENA BRANDAO QUEIROZ, ARLENE DE PAIVA BRANDAO REQUERIDO: MARIA ARLETE DE PAIVA BRANDAO
DESPACHO
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, em 10 dias, junte aos autos o documento de identidade da sra. Maria Arlete de Paiva Brandão (curatelanda), e instrumento de procuração em nome de ARLENA BRANDÃO QUEIROZ. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. CARLOS FERNANDO SILVA RAMOS Juiz(a) de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Outras Decisões
Citação
D
Órgão
4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
ARLENE DE PAIVA BRANDAO, ARLENA BRANDAO QUEIROZ
Advogado
ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO (OAB 4415/AP)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Av. Fab, 1737, Centro, CEP 68906-906 - Macapá - AP Telefone: 96 3312-4563 - Email: [email protected] - Balcão Virtual: 719 055 4929 Número do Processo: 6063243-12.2024.8.03.0001 Classe processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ARLENA BRANDAO QUEIROZ, ARLENE DE PAIVA BRANDAO REQUERIDO: MARIA ARLETE DE PAIVA BRANDAO
DECISÃO
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, em 15 dias, manifestarem-se acerca do relatório do estudo social. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. CARLOS FERNANDO SILVA RAMOS Juiz(a) de Direito