Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
- Classe
- ARROLAMENTO COMUM
- Destinatários
- JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO, CELESTE MEIRE SANTOS SAMPAIO, DANIEL DE OLIVEIRA SANTOS, CLEIDE PEREGRINO SANTOS, CLÉLIA MARIA PEREGRINO SANTOS, STELLA PEREGRINO SANTOS
- Advogado
- JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO (OAB 8340/BA)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de inventário, adotando-se o rito de arrolamento. Consta dos autos o óbito da inventariante, bem como o falecimento do advogado que patrocinava a causa. Diante disso, foi determinado que os demais herdeiros, listados na petição inicial (Id nº 27578315), fossem intimados pessoalmente, via correios, para se habilitarem nos autos mediante a constituição de novo causídico, além de promoverem a inclusão dos sucessores da falecida, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e validade do processo.
Todavia, verifica-se que as intimações não se consumaram, em razão de endereço insuficiente para a entrega da correspondência, conforme se depreende dos Ids nº 514459581, 514459582 e 514460320. Assim, diante da ausência de regularização da representação processual e da não habilitação dos herdeiros, constata-se a inexistência de pressupostos de constituição e validade do processo, o que impede o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente inventário, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, defiro a Gratuidade de Justiça.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Concedo força de Mandado de Intimação. Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito
