Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, COLEGIO NORMAL PROFESSORA MARIA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000001-11.1983.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): EXECUTADO: COLEGIO NORMAL PROFESSORA MARIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL Em despacho de id. 466100446 a exequente foi intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, quedando-se silente. Vieram-me conclusos. É o que importava relatar.
Decido Do cotejo dos autos, nota-se o longo transcurso temporal no curso da presente execução, sem qualquer ato concreto efetivo de execução propriamente dito. No âmbito do Direito Tributário o Juiz pode reconhecer e pronunciar de ofício a prescrição, inclusive a intercorrente, como ocorre no caso concreto. Soma-se a isso o fato de a parte Exequente, mesmo devidamente intimada, não manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 487 , II , DO CPC - VIABILIDADE. Ocorre a prescrição intercorrente quando, após a interrupção da execução fiscal na forma do art. 174 do CTN transcorre o prazo de 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de arquivamento provisório do feito, sem qualquer diligência útil da Fazenda Pública para localizar o executado ou identicar patrimônio apto a garantir o proveito financeiro do processo.
Processo vem do latim "procedere" que quer dizer andar para frente e chegar a seu destinatário que é a prestação jurisdicional judicial de mérito. Se a parte a quem competia impulsioná-lo não lhe vela pelo seu bom andamento, evidencia-se que aquele está desditosamente fadado a extinção precoce antes de ter decidido a "meritum causae". Congurada a prescrição intercorrente a extinção da execução é medida que se impõe à inteligência do artigo 40 § 4º , da LEF c/c § 1º do CPC e V do CTN. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10024001199165001 Belo Horizonte (TJ-MG) Data de publicação: 18/04/2022).
