Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- ESTADO DA BAHIA, A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL, RITA GUIMARAES MONTEIRO, NELITO NUNES LOPES, GREGORIO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: INVENTÁRIO n. 0000001-37.1969.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX INVENTARIANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): Advogado(s):
SENTENÇA
Vieram-me os autos conclusos para análise. A conclusão decorre da inclusão do presente feito no Grupo Operacional dos Núcleos de Justiça 4.0 e na Secretaria Virtual, no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado por força do Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026. Trata-se de ação de inventário e partilha distribuída em 14 de abril de 1969, em razão do óbito do autor da herança Gregório Pereira da Silva, falecido em 5 de outubro de 1968.
O falecido deixou patrimônio rural a inventariar e herdeiros maiores, tendo a representação do espólio sido exercida pela inventariante Rita Guimarães Monteiro. Como acervo hereditário, descreveram-se terras rurais integrantes da Fazenda Beija Flor, situada no Distrito de Outeiro Redondo, neste Município, com área total aproximada de quinhentas tarefas, divisando-se pelo Rio Paraguaçu e pelo Riacho da Lavadeira, além do imóvel rural denominado "Sítio Tabuleiro", localizado no Distrito de Iguape, Município de Cachoeira/BA, com cerca de dez hectares, este avaliado judicialmente em R$ 5.407,96 (cinco mil, quatrocentos e sete reais e noventa e seis centavos).
A trajetória do feito foi marcada por prolongada paralisia estrutural e por providências jamais ultimadas, conforme a cronologia que se segue: a) instaurado o inventário (1969), com prestação de compromisso pela inventariante e realização das primeiras declarações, sucederam-se, ao longo das décadas seguintes, sucessivas manifestações da Fazenda Pública Estadual e do Ministério Público voltadas ao interesse na arrecadação do imposto de transmissão "causa mortis"; no entanto, jamais sobreveio aos autos certidão atualizada de matrícula dos imóveis demonstrativa da titularidade em nome do espólio; b) em 11 de setembro de 2000, este Juízo acolheu, por seus próprios fundamentos, o parecer fiscal de então, reputando saneada a questão tributária e determinando a intimação da inventariante para o recolhimento do imposto devido (Id. 23134870), providência que, todavia, não foi efetivada; c) designada hasta pública para alienação do imóvel "Sítio Tabuleiro", com vistas à satisfação do crédito tributário, realizou-se a Primeira Praça em 22 de setembro de 2004, lavrando-se Auto Negativo de Praça ante a ausência de licitantes (Id. 23134971); d) opostos embargos de terceiro relativamente à alienação de bem do acervo (autos nº 0000047-97.2004.8.05.0234), foram eles julgados por sentença de 28 de setembro de 2011, oportunidade em que este Juízo reconheceu a ineficácia, perante o inventário, da cessão de fração ideal realizada à margem dos requisitos legais (Id. 23135013); e) migrados os autos ao sistema eletrônico (PJe) em abril de 2019, sucederam-se novas tentativas de impulso oficial, todas frustradas: intimada pessoalmente a inventariante (Id. 116879140), noticiou-se, em 15 de julho de 2021, o seu falecimento, sem comprovação documental e sem substituição do encargo (Id. 119163956), seguindo-se certidão de decurso de prazo in albis (Id. 130617759) e devolução negativa de mandado (Id. 183621703); f) em 18 de fevereiro de 2025, este Juízo reconheceu tratar-se de um dos processos mais antigos em trâmite na Comarca, sem movimentação efetiva há anos, e determinou a intimação do polo ativo para indicar o estado atual da cadeia sucessória e requerer as diligências adequadas à retomada do curso processual (Id. 486874262); g) instado a se manifestar, o peticionou, em 24 de março de 2025, noticiando o abandono do feito e requerendo o seu prosseguimento ou a substituição do encargo (Id. 492259701), sobrevindo a conclusão dos autos para a prolação do provimento cabível.
