Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- LAURENCO PEIXOTO ELOY, RILZA RIBEIRO SOUTO DE ARAUJO, VALTERCIO DE AZEVEDO CERQUEIRA, IRLANA DE JESUS SANDE, ANITA PEIXOTO ELOI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANITA PEIXOTO ELOI OLIVEIRA, DANIELA BATISTA DE ALMEIDA ELOY, DANIEL BATISTA DE ALMEIDA ELOY, DANILO BATISTA DE ALMEIDA ELOY, GRACIENE BATISTA DE ALMEIDA ELOY, MARIA ELOI PEIXOTO, OTÍLIA ELOY PEIXOTO, ROMUALDO DA LAPA ELOI
- Advogados
- VALTERCIO DE AZEVEDO CERQUEIRA (OAB 4997/BA), IRLANA DE JESUS SANDE (OAB 73439/BA), RILZA RIBEIRO SOUTO DE ARAUJO (OAB 6972/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: INVENTÁRIO n. 0000001-37.1989.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS REQUERENTE: ANITA PEIXOTO ELOI registrado(a) civilmente como ANITA PEIXOTO ELOI OLIVEIRA e outros (7) Advogado(s): VALTERCIO DE AZEVEDO CERQUEIRA (OAB:BA4997), RILZA RIBEIRO SOUTO DE ARAUJO (OAB:BA6972), IRLANA DE JESUS SANDE (OAB:BA73439) INVENTARIADO: LAURENCO PEIXOTO ELOY Advogado(s):
DECISÃO
Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, podendo o mesmo ser cumprido de acordo com as disposições do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2023 - TJBA.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por LOURENÇO PEIXOTO ELOY, em trâmite desde 1989. Inicialmente, Maria Eloy Peixoto foi nomeada inventariante ao id 19316056. Contudo, diante do reiterado descumprimento das determinações judiciais, foi removida do encargo, conforme decisão de id 19317965. Em seguida, foi nomeado como inventariante Daniel Batista de Almeida Eloy (id 22153580). Entretanto, também foi removido do encargo, nos termos da decisão de id 222580695.
Por fim, Daniela Batista de Almeida Eloy foi nomeada inventariante (id 511913436), contudo, embora regularmente intimada para promover o ato que lhe competia, deixou transcorrer in albis o respectivo prazo, sem apresentar qualquer manifestação. É o que importa relatar.
. Da análise dos autos, resta patente a desídia do inventariante, considerando que, embora ciente de suas obrigações e da necessidade de cumprir com as determinações, quedou-se inerte, o que demonstra o desinteresse em receber a prestação jurisdicional postulada na petição inicial. Importante destacar que o juiz não pode extinguir o processo de inventário sem o julgamento do mérito se o inventariante não promover seu andamento regular, uma vez que se trata de matéria de interesse público.
