Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
- Classe
- ARROLAMENTO COMUM
- Destinatários
- ESTADO DA BAHIA, ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, ROQUE PEREIRA DOS SANTOS, DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS, ELIAS PEREIRA DOS SANTOS, A FAZENDA ESTADUAL, MANOELITO MORBECK
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 0000001-65.1969.8.05.0160 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS REQUERENTE: A FAZENDA ESTADUAL Advogado(s): REQUERIDO: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Avelino Pereira dos Santos, iniciado no ano de 1969 (ID 32439911). Ao longo de mais de cinco décadas de tramitação, o feito registrou diversas paralisias e tentativas frustradas de localização de herdeiros e bens. A Fazenda Pública Estadual, na condição de parte interessada no recolhimento tributário e impulsionadora do feito, foi instada em diversas oportunidades a fornecer o endereço atualizado do inventariante e dos herdeiros, bem como a promover o andamento da demanda.
No ID 385719246, o Estado limitou-se a informar que não possuía os endereços solicitados, requerendo que o próprio Juízo realizasse buscas em sistemas de dados aos quais a Procuradoria alega não ter acesso. O processo civil contemporâneo é regido pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e, acima de tudo, pela garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Uma demanda que tramita há mais de 50 (cinquenta) anos sem atingir o seu objetivo primordial, além de ser estéril, prejudica, também, o acesso à justiça, pois sobrecarrega o judiciário e a sua estrutura com demandas de baixa ou nenhuma perspectiva.
A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ocorre quando a parte não promove os atos e as diligências que lhe incumbem por mais de 30 dias. No caso em tela, a paralisia ultrapassa décadas. Embora se trate de um inventário, a inércia prolongada do ente estatal, que detém meios institucionais e tecnológicos para localizar partes e bens, torna a tramitação inócua.
É injustificável que o Estado, possuidor de bancos de dados amplos e acesso a convênios de busca de informações, permaneça inerte, transferindo exclusivamente ao Judiciário o ônus de impulsionar uma lide de seu interesse arrecadatório. A manutenção de um processo "eterno" sobrecarrega a máquina pública e fere a dignidade da justiça. As tentativas de intimação pessoal foram realizadas (ID 32440140, 32440167), restando negativas em virtude da obsolescência dos dados fornecidos e da falta de atualização por parte dos interessados.
