1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
FERNANDO MARIO PIRES DALTRO, ESTADO DA BAHIA, CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO, ANALICE DE OLIVEIRA SILVA, JOSE ROQUE DE OLIVEIRA, JARDELINA DE OLIVEIRA SANTOS, ANACLETO OLIVEIRA SILVA, ISAEL OLIVEIRA SILVA, MARCOS ADONEL DE OLIVEIRA SILVA - ME, ZENILDA OLIVEIRA SILA
Advogados
FERNANDO MARIO PIRES DALTRO (OAB 1301/BA), CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO (OAB 22157/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INVENTÁRIO n. 0000001-76.1965.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INVENTARIANTE: Jardelina de Oliveira Santos Advogado(s): FERNANDO MARIO PIRES DALTRO (OAB:BA1301), CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO (OAB:BA22157) REQUERIDO: Jose Roque de Oliveira Advogado(s):
SENTENÇA
Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no âmbito do Grupo Operacional nos Núcleos de Justiça 4.0 e na Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado por força do Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026. Trata-se de ação de inventário distribuída em 16 de agosto de 1965, posteriormente migrada ao SAIPRO e, em 26 de novembro de 2022, convertida ao PJe.
Figura como inventariado JOSÉ ROQUE DE OLIVEIRA, falecido em 13 de janeiro de 1965, em estado civil declarado de solteiro, sem testamento, deixando 05 (cinco) filhos, todos menores impúberes ao tempo do óbito: Isael, Anacleto, Analice, Adonel e Zenilda Oliveira Silva. Conforme Termo de Inventariante e Declarações Preliminares de 18 de agosto de 1965 (Id. 306852124), declarou-se a existência de um único bem integrante do espólio, qual seja, o imóvel rural denominado "GALHEIRO", localizado no distrito de Itapeipú, com área de 32,67,00 hectares, registrado sob a matrícula nº 23.429 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
O bem foi avaliado, em junho de 1967, por NCr$ 800,00 (Id. 306852141), sobrevindo, em 1º de maio de 1967, o Termo de Declarações Finais e de Encerramento (Id. 306852143). A partir de então, o feito permaneceu paralisado por cerca de 38 (trinta e oito) anos, jamais ultrapassando a fase de avaliação e declarações finais, sem cálculo do imposto, esboço de partilha ou homologação. Frustradas as diligências de impulsionamento adotadas a partir de 2005, sobreveio em 2012
prolatada por este Juízo (Id. 306852482/306852485), que DECLAROU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no nciso III e §1º, do CPC/1973, ressalvada expressamente, no próprio dispositivo, a possibilidade de a Fazenda Pública Estadual adotar as providências cabíveis à cobrança dos tributos eventualmente devidos. Inconformado, o interpôs Recurso de Apelação em 25 de junho de 2018 (Id. 306852671).
A Egrégia 5ª Câmara Cível, em 09 de julho de 2019, à unanimidade, deu provimento ao apelo, ANULANDO A
SENTENÇA
EXTINTIVA e determinando o regular prosseguimento do feito (Id. 306853009/306853019), com trânsito em julgado em 20 de agosto de 2019. Anteriormente à interposição do apelo estatal, em 22 de abril de 2015, certidão da Oficial de Justiça já noticiara, com base em informação do herdeiro Adonel, que a inventariante Jardelina de Oliveira Santos havia falecido em 13 de abril de 1983 (Id. 306852498) - há mais de 32 anos -, fato jamais comunicado nos autos.
Retornados os autos à origem, em 16 de abril de 2021 este Juízo determinou nova intimação dos herdeiros para constituírem advogado e apresentarem certidão atualizada do imóvel, certidões negativas, comprovante de recolhimento do ITD e esboço de partilha (Id. 306853035) - determinação jamais cumprida. Expedidos sucessivos mandados em 2022 e 2023, sobrevieram, em 14 de novembro de 2023, certidões dos Oficiais de Justiça atestando que: (i) Isael Oliveira Silva é falecido desde 2019 (Id. 420422023); (ii) Anacleto Oliveira Silva é falecido há cerca de 4 anos, residia no Rio de Janeiro (Id. 420422660); (iii) Analice de Oliveira Silva reside no Rio de Janeiro, em endereço desconhecido (Id. 420419846); (iv) Zenilda Oliveira Silva também reside no Rio de Janeiro, em endereço desconhecido (Id. 420422070); e (v) Marcos Adonel de Oliveira Silva - ME, único herdeiro localizado, foi intimado pessoalmente em 04 de setembro de 2023 (Id. 420422277).
Mesmo após o Ato Ordinatório de 27 de março de 2024 (Id. 437557146) e a publicação no DJEN (Id. 438114352), certificou-se, em 16 de julho de 2024, o decurso in albis do prazo legal (Id. 453561596), sobrevindo, em 04 de abril de 2025, certidão consolidada do Cartório acerca do íntegro quadro fático apurado (Id. 494631875). Em 29 de julho de 2025, este Juízo determinou a intimação da Fazenda Pública Estadual para informar se apresentaria oposição ao julgamento do feito sem exame do mérito por abandono da causa (Id. 508521466).
Em 31 de março de 2026, o Estado da Bahia peticionou (Id. 551740909) limitando-se a requerer a expedição de ofício ao CRI desta Comarca para averbação do óbito na matrícula do imóvel - sem se manifestar expressamente, contudo, contra a extinção do feito.
É o relatório.
DECIDO. A questão posta a desate cinge-se à viabilidade do prosseguimento do presente inventário, distribuído há mais de 60 (sessenta) anos, em que se busca a partilha de bem deixado por de cujus falecido há mais de 61 (sessenta e um) anos. Embora já tenha sido objeto de sentença extintiva por abandono - posteriormente anulada pela Egrégia 5ª Câmara Cível em 2019 -, o feito voltou a apresentar, no quinquênio subsequente ao retorno dos autos à origem, novo e ainda mais grave quadro de paralisação estrutural.
Configurou-se, na espécie, inequívoca hipótese de superveniente carência de ação, na modalidade falta de interesse processual, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em fundamento jurídico distinto e autônomo daquele que embasou a sentença extintiva anulada pelo Tribunal em 2019. Cumpre, neste ponto, registrar que a presente extinção não reproduz a ratio decidendi da sentença anulada.
Aquela se fundava em mera inércia da inventariante (art. 267, III, §1º, do CPC/73) sem prévia tentativa de remoção, fundamento esse expressamente afastado pelo Acórdão de 09 de julho de 2019 (Id. 306853009). A presente decisão, ao contrário, ampara-se em quadro fático qualitativamente distinto e supervenientemente consolidado: a impossibilidade material de prosseguimento do feito, decorrente da utilidade comprometida do provimento jurisdicional, do óbito da inventariante e de dois herdeiros, da impossibilidade de localização de duas herdeiras e da inércia contumaz do único herdeiro intimado pessoalmente.
Tudo apurado após a anulação da sentença extintiva pelo Tribunal e em decorrência das diligências determinadas em estrito cumprimento ao Acórdão. Como cediço, o interesse de agir traduz-se no binômio necessidade-utilidade, devendo permanecer hígido ao longo de toda a tramitação processual. No caso concreto, ambas as facetas restaram irremediavelmente comprometidas, sob múltiplos aspectos. Em primeiro lugar, no que tange à utilidade do provimento jurisdicional, é forçoso reconhecer que, decorridos mais de 61 anos do óbito do de cujus e mais de 60 anos da abertura do feito, inexiste nos autos qualquer documento atualizado capaz de demonstrar a subsistência do único bem descrito na petição inicial - o imóvel rural "Galheiro" - no patrimônio do espólio.
A reiterada exigência judicial de juntada de certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, formulada desde 16 de abril de 2021 (Id. 306853035) - vale dizer, já no contexto do retorno dos autos após a anulação da sentença extintiva -, jamais foi atendida em mais de 05 (cinco) anos. Em se tratando de imóvel rural não delimitado por benfeitorias e em mau estado de conservação à época da única avaliação realizada (1967), o decurso de mais de seis décadas lança fundada dúvida acerca da própria subsistência e identificabilidade do bem no acervo hereditário, bem como sobre sua atual situação dominial e possessória.
Em segundo lugar, no que diz respeito à necessidade do provimento, a estrutura subjetiva da demanda encontra-se irremediavelmente comprometida. A inventariante originária é falecida desde 13 de abril de 1983 (Id. 306852498), há mais de 43 anos, sem que jamais houvesse sido providenciada a substituição da inventariança ou a habilitação dos respectivos sucessores. Dos cinco herdeiros originários, dois faleceram em 2019 sem que seus espólios tivessem sido habilitados nestes autos (Isael e Anacleto).
Duas encontram-se em local incerto e não sabido (Analice e Zenilda). E o único localizado (Marcos Adonel), mesmo intimado pessoalmente em 04 de setembro de 2023, quedou-se em silêncio absoluto, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 453561596). Os eventuais sucessores dos herdeiros falecidos - não identificados nestes autos, sequer com a juntada das respectivas certidões de óbito - deverão promover seus próprios inventários.
No âmbito destes, eventual direito hereditário oriundo do presente feito configuraria, no máximo, mera rubrica patrimonial a ser descrita, sendo certo que, sem comprovação registral atualizada que demonstre a permanência do bem no acervo do espólio originário, sequer pode ser quantificada ou individualizada. Em terceiro lugar, é de se ressaltar que a inércia não pode ser atribuída a eventual desídia do aparato jurisdicional.
Pelo contrário: este Juízo, através de sucessivos magistrados, inclusive após o retorno dos autos do TJBA com a determinação de regular prosseguimento, esgotou todas as vias razoavelmente exigíveis para a regularização da demanda. Foram exarados despachos nos anos de 2005, 2010, 2017, 2021, 2024 e 2025, todos resultando em silêncio absoluto ou em manifestações meramente protelatórias. Os mandados de intimação, expedidos em 2005, 2015, 2022 e 2023, apenas evidenciaram o desinteresse contumaz da parte autora e dos demais interessados.
Configurada, assim, a inutilidade do provimento jurisdicional eventualmente postulado - seja pela impossibilidade de comprovação documental da subsistência do objeto material da partilha, seja pela contumaz omissão dos interessados em promover a regularização do polo ativo e em fornecer os elementos mínimos à instrução do feito -, impõe-se a extinção do processo por superveniente falta de interesse de agir.
Em reforço, a hipótese amolda-se igualmente ao art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante o comprometimento de pressupostos processuais indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da ausência de habilitação dos sucessores da inventariante falecida há mais de 43 anos e da própria impossibilidade fática de individualização do acervo a partilhar. A manutenção indefinida do feito mostra-se, ademais, incompatível com os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC) e da eficiência da prestação jurisdicional (art. 37, caput, da CF), bem como com as diretrizes do Projeto TJBA Acelera, voltado precisamente ao saneamento de feitos em situação de paralisação estrutural.
Cumpre, por fim, dirigir consideração específica à posição do Estado da Bahia nestes autos, dada a peculiaridade da sua participação como terceiro interessado e apelante na sentença extintiva anteriormente prolatada e anulada, ostentando a condição de credor do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITD. Cabe ressaltar, primeiramente, que a Fazenda Pública Estadual foi regularmente intimada, por força do despacho de 29 de julho de 2025 (Id. 508521466), para informar se apresentava oposição ao julgamento do feito sem resolução do mérito por abandono da causa.
Em resposta, peticionou em 31 de março de 2026 (Id. 551740909) limitando-se a requerer a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação do óbito do de cujus na matrícula do imóvel descrito nas primeiras declarações - sem, contudo, opor-se expressamente à extinção do feito. Em segundo lugar, e principalmente, é de rigor consignar que a presente extinção em nada obsta o recolhimento do tributo devido à Fazenda Pública Estadual.
Com efeito, o ITD tem como fato gerador a transmissão patrimonial decorrente do óbito (art. 155, I, da CF e art. 1º da Lei Estadual nº 4.826/89), sendo certo que a sua exigibilidade independe do curso de inventário judicial específico. Querendo proceder à efetiva regularização do bem hereditário - caso comprovem sua subsistência -, os eventuais sucessores poderão fazê-lo pela via extrajudicial, nos termos do art. 610, §1º, do Código de Processo Civil c/c a Lei nº 11.441/2007 e a Resolução nº 35/2007 do CNJ.
Observados os requisitos legais (consenso, capacidade dos interessados ou regular representação dos eventualmente incapazes e ausência de testamento), o tabelionato exigirá, como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha, a prévia comprovação do recolhimento do ITD, na forma do art. 7º da Lei Estadual nº 4.826/89 e do art. 10 do Decreto Estadual nº 2.487/98. Vale dizer: a extinção do presente feito sem resolução do mérito não afeta a higidez do crédito tributário do Estado da Bahia.
Este poderá ser exigido normalmente quando - e se - promovida a regularização sucessória pelos eventuais interessados, seja pela via extrajudicial em cartório, seja por novo inventário judicial a ser ajuizado pelos sucessores devidamente habilitados. A Fazenda Pública Estadual, ademais, conserva intactos os meios administrativos e judiciais para a apuração e cobrança do tributo, inclusive mediante lançamento de ofício, tudo na forma da legislação aplicável.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da superveniente carência de ação, na modalidade falta de interesse processual, reforçada pelo disposto no inciso IV do mesmo dispositivo legal. Sem custas remanescentes e sem honorários sucumbenciais, dada a natureza do feito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Secretaria Virtual/BA, data da assinatura eletrônica. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR Juiz de Direito Designado DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298, DE 26 DE MARÇO DE 2026
Órgão
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
FERNANDO MARIO PIRES DALTRO, ESTADO DA BAHIA, CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO, ANALICE DE OLIVEIRA SILVA, JOSE ROQUE DE OLIVEIRA, JARDELINA DE OLIVEIRA SANTOS, ANACLETO OLIVEIRA SILVA, ISAEL OLIVEIRA SILVA, MARCOS ADONEL DE OLIVEIRA SILVA - ME, ZENILDA OLIVEIRA SILA
Advogados
FERNANDO MARIO PIRES DALTRO (OAB 1301/BA), CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO (OAB 22157/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INVENTÁRIO n. 0000001-76.1965.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INVENTARIANTE: Jardelina de Oliveira Santos Advogado(s): FERNANDO MARIO PIRES DALTRO (OAB:BA1301), CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO (OAB:BA22157) REQUERIDO: Jose Roque de Oliveira Advogado(s):
DESPACHO
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para no prazo de 30 (trinta) dias regular manifestação a respeito da certidão id. 494631875 e requerer o que entender de direito, informando, na oportunidade, se apresenta oposição ao julgamento do feito sem exame do mérito, por abandono da causa. JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica. Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza Substituta
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
FERNANDO MARIO PIRES DALTRO, ESTADO DA BAHIA, CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO, ANALICE DE OLIVEIRA SILVA, JOSE ROQUE DE OLIVEIRA, JARDELINA DE OLIVEIRA SANTOS, ANACLETO OLIVEIRA SILVA, ISAEL OLIVEIRA SILVA, MARCOS ADONEL DE OLIVEIRA SILVA - ME, ZENILDA OLIVEIRA SILA
Advogados
FERNANDO MARIO PIRES DALTRO (OAB 1301/BA), CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO (OAB 22157/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INVENTÁRIO n. 0000001-76.1965.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INVENTARIANTE: Jardelina de Oliveira Santos Advogado(s): FERNANDO MARIO PIRES DALTRO (OAB:BA1301), CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO (OAB:BA22157) REQUERIDO: Jose Roque de Oliveira Advogado(s):
DESPACHO
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para no prazo de 30 (trinta) dias regular manifestação a respeito da certidão id. 494631875 e requerer o que entender de direito, informando, na oportunidade, se apresenta oposição ao julgamento do feito sem exame do mérito, por abandono da causa. JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica. Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza Substituta
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
FERNANDO MARIO PIRES DALTRO, CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO, ANALICE DE OLIVEIRA SILVA, JOSE ROQUE DE OLIVEIRA, JARDELINA DE OLIVEIRA SANTOS, ANACLETO OLIVEIRA SILVA, ISAEL OLIVEIRA SILVA, MARCOS ADONEL DE OLIVEIRA SILVA - ME, ZENILDA OLIVEIRA SILA
Advogados
FERNANDO MARIO PIRES DALTRO (OAB 1301/BA), CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO (OAB 22157/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INVENTÁRIO n. 0000001-76.1965.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INVENTARIANTE: Jardelina de Oliveira Santos Advogado(s): FERNANDO MARIO PIRES DALTRO (OAB:BA1301), CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO (OAB:BA22157) REQUERIDO: Jose Roque de Oliveira Advogado(s):
DESPACHO
Certifique-se acerca do integral cumprimento do despacho de id306853035. Após, retornem os autos conclusos. JACOBINA/BA, 5 de fevereiro de 2025. Milene Cantalice Salomão Traverso Juiza Substituta