PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000002-29.1989.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: CAMERINO SOUZA MATOS Advogado(s): JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO (OAB:BA4797) REU: FIRMA KARSIL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogado(s): VALDECI SILVA LIMA (OAB:BA7275)
SENTENÇA
Camerino Souza Matos ajuizou em 1989 ação declaratória cumulada com nulidade de cambial e indenização por perdas e danos contra Firma Karsil Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. Alegou que a ré emitiu duplicata no valor de Cz$ 28.470,00, vencimento em 15/07/1988, sem aceite e sem relação jurídica entre as partes. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a nulidade da cambial e indenização (ID 26519982, pp. 2-3).
O processo tramitou originalmente sob n. 84/89. Foram expedidos mandados de intimação do autor em 1993 (ID 26519986) e 1996 (ID 26519994), regularmente cumpridos. Em 2004, expediu-se carta precatória para citação da ré (ID 26520003). A citação restou frustrada em fevereiro de 2005, pois a ré não estava mais estabelecida no local (ID 26520007, p. 2). O autor requereu citação por edital (ID 26520013, p. 3), com assistência judiciária gratuita, deferida (ID 26520015, p. 2).
Realizada a citação por edital (ID 26520018), a ré não contestou (ID 26520019, p. 2). Em 27/09/2005, foi decretada a revelia e nomeado curador especial (ID 26520020, p. 2). O curador, Bel. Valdeci Silva Lima, apresentou defesa em 02/02/2006 (ID 26520023, p. 3), mas não apresentou defesa complementar posteriormente (ID 26520027, p. 2). O autor foi intimado pessoalmente em 2015 e manifestou interesse no prosseguimento em janeiro/2016 (ID 26520032, p. 2).
Audiência de conciliação realizada em 19/12/2019 restou prejudicada pela ausência da parte ré (ID 42840200, p. 2). Em 29/06/2020, nova intimação para o autor informar medidas de prosseguimento (ID 62466535). O autor quedou-se inerte (ID 146949784), e o processo foi extinto sem resolução de mérito por abandono em 09/02/2022 (ID 180837657). O autor interpôs apelação (ID 184763862), e o Juízo retratou-se, determinando em 16/07/2022 que o autor juntasse a duplicata e documentos pessoais (ID 215295734).
Em 19/08/2024, reiterou-se o cumprimento (ID 455349354). O autor foi intimado pessoalmente em 14/11/2024 (ID 473775140), mas quedou-se inerte (ID 488150573). Em 13/04/2025, novo despacho determinou intimação pessoal do autor para manifestar interesse em 5 dias (ID 492062685). O patrono foi intimado e quedou-se inerte (ID 512504719). Expediu-se mandado de intimação pessoal em 07/08/2025 (ID 513486919).
Em 15/08/2025, o Oficial de Justiça certificou que deixou de intimar o autor porque foi informado por vizinhos que ele já havia falecido (ID 514689447, p. 2). Em 16/09/2025, foi determinada a suspensão do processo e a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para manifestarem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção (ID 518282174). Expediu-se mandado em 28/01/2026 (ID 540330964).
Em 09/07/2026, o Oficial de Justiça certificou que deixou de intimar os herdeiros, pois no endereço funcionam comércios e ninguém soube informar quem são (ID 568015680, p. 2).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO
1. Da morte do autor e da impossibilidade de sucessão processual O art. 313, I, do CPC determina a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes. O § 2º, II, do mesmo dispositivo estabelece que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para manifestarem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
O art. 110 do CPC prevê que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A notícia do falecimento do autor foi trazida pela certidão do Oficial de Justiça (ID 514689447), fundada em informações de vizinhos. Embora não haja certidão de óbito formal, a prova colhida pelo Oficial de Justiça, em ato revestido de fé pública, é suficiente para demonstrar o falecimento.
Decorridos mais de 11 meses sem qualquer manifestação em contrário, impõe-se que o Juízo tome as providências cabíveis, sob pena de manter indefinidamente suspenso um processo que tramita há mais de 37 anos. O direito discutido - declaração de inexistência de relação jurídica, nulidade de título de crédito e indenização por perdas e danos - é de natureza patrimonial e transmissível aos sucessores (art. 943 do Código Civil).
Em cumprimento ao art. 313, § 2º, II, do CPC, foi determinada a intimação do espólio ou herdeiros (ID 518282174). Expediu-se mandado (ID 540330964), e a diligência foi infrutífera: no endereço do autor funcionam comércios e ninguém soube informar quem são os herdeiros (ID 568015680, p. 2). Esgotaram-se todos os meios disponíveis para viabilizar a sucessão processual.
2. Da extinção do processo sem resolução de mérito A ausência de habilitação dos sucessores, após regular intimação e esgotamento das diligências, inviabiliza a continuidade do feito. Isso configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A hipótese não se confunde com abandono da causa (art. 485, III, do CPC). O abandono pressupõe desídia do autor em situação de normalidade processual.
JÁ a impossibilidade de regularização do polo ativo pelo falecimento do autor, sem sucessores conhecidos ou localizáveis, importa em falta de pressuposto processual, dispensando a intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485. O art. 313, § 2º, II, do CPC estabelece que, esgotado o prazo designado para habilitação sem manifestação dos sucessores, o processo será extinto sem resolução de mérito. A extinção funda-se no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual.
Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, ambos do CPC. A extinção não impede que os sucessores do autor, caso identificados, proponham nova ação, nos termos do art. 486, caput, do CPC.
3. Das custas e honorários A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 26520015). As custas processuais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários, a ré foi citada por edital e permaneceu revel, defendida por curador especial. A extinção decorre de fato superveniente (falecimento do autor), sem que se possa imputar a qualquer das partes a causa da extinção.
Assim, deixo de condenar o autor ou seus sucessores ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 10, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do falecimento do autor e da impossibilidade de habilitação de seus sucessores no polo ativo. Sem custas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos. Iguaí, data da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx07