Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
2024
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0000002-35.2003.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Edson Batista Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Edson Batista, objetivando a suspensão e, ao final, a interdição definitiva do estabelecimento comercial denominado "Bar do Acarajé", em razão de alegada poluição sonora e ausência de alvará de funcionamento. O Parquet, em petição recente (ID 472211396), manifestou-se pela extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a perda superveniente do objeto, tendo em vista que o estabelecimento não mais se encontra em funcionamento, não havendo notícia de reiteração dos fatos originalmente imputados ao réu.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual em razão da perda do objeto. É justamente o que ocorre no presente caso: esvaziado o objeto da pretensão deduzida na inicial, diante do encerramento das atividades do estabelecimento, resta configurada a inutilidade da prestação jurisdicional. Dessa forma, inexistindo razão para prosseguimento da ação, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Amargosa/BA, [data da assinatura]. ALINE MARIA PEREIRA Juíza Substituta
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Ausência das condições da ação
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0000002-35.2003.8.05.0006 Ação Civil Pública Infância E Juventude Jurisdição: Amargosa Autor: Ministério Público Estadual Reu: Edson Batista Intimação: PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE REL. E CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA AMARGOSA - ESTADO DA BAHIA FÓRUM DES. SÁLVIO MARTINS – PRAÇA TIRADENTES,366 - CEP: 45300-000 – TELEFAX (75) 3634-1171 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do CPC c/c Prov. n.06/2016, CGJ/CCI 0000002-35.2003.8.05.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: EDSON BATISTA Através do presente ato ordinatório, ficam as partes intimadas, para os devidos fins, que, nos termos da Resolução nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça, este processo foi integralmente migrado do Sistema SAJ para o PJE, pelo que lavro a presente.
Amargosa, 24 de setembro de 2021. SIDELMA MACHADO SOUZA Técnico Judiciário
Expedição de documento
2022
Petição
Petição
Conclusão
Petição
2021
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2017
Recebimento
2015
Petição
Recebimento
Mero expediente
2013
Ato ordinatório
2011
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
2010
Documento
2003
Distribuição
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico