Intimação
D- Órgão
- VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
- Classe
- ARROLAMENTO COMUM
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ANTONIO DA SILVA LEITE, JOSE DA SILVA LEITE, HENRIQUE DA SILVA LEITE, AMELIA SILVA CORDEIRO, AUGUSTA DA SILVA CORDEIRO, AUGUSTO DA SILVA LEITE, FRANCELINA SILVA CORDEIRO, MARIA CORDEIRO DA ROCHA, MARIANA SILVA CORDEIRO, MATILDES SILVA CORDEIRO, REGINA SILVA CORDEIRO, RITA SILVA CORDEIRO, ROCHAEL DA SILVA LEITE, ESPOLIO DE CASSIANA SILVA CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 0000002-66.1961.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA REQUERENTE: JOSÉ DA SILVA LEITE e outros (12) Advogado(s): REQUERENTE: ESPOLIO DE CASSIANA SILVA CORDEIRO Advogado(s):
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Arrolamento Comum ajuizada por José da Silva Leite e outros (12) em face do Espólio de Cassiana Silva Cordeiro, ambos devidamente qualificados. O processo fora distribuído no ano de 1961. Em despacho fl. 38 fora intimado o autor para informar se teria interesse no prosseguimento do feito, transcorrendo in albis. Fora determinado a suspensão do feito e lançamento de edital, evento
44. Edital lançado no Id. nº 521470447, sem habilitação de nenhum sucessor. Certidão de decurso de prazo (ev.
47) Vieram-me os autos conclusos. É o que importa circunstanciar.
Decido. Nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil, com a morte de uma das partes, o processo será suspenso para a habilitação dos interessados. Não ocorrendo a habilitação, falecido o autor e sendo transmissível o direito, o juiz determinará a intimação dos interessados para manifestar sobre o interesse na sucessão processual, promovendo a devida habilitação, sob pena de extinção do processo (Art. 313, § 2º, II, CPC).
In casu, fora determinada a suspensão do feito para habilitação dos herdeiros, bem como determinada intimação dos herdeiros, por edital. Contudo, permaneceram inertes. Sendo assim, tendo em vista que o autor faleceu e não houve manifestação de eventuais interessados na sucessão processual, é devida a extinção do processo sem resolução do mérito, posto que a ausência de habilitação impede o prosseguimento regular do feito.
Dito isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 313, § 2º, II, e 485, inciso IV, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
