PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000002-83.1981.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: AUDALENO BERTANI e outros Advogado(s): EDMON DE ANDRADE CERQUEIRA (OAB:BA9666) EXECUTADO: RUBEM ARAUJO e outros Advogado(s): HAMILTON JESUS DA FONSECA (OAB:BA5995), KAYNE FRANCA DOURADO BARBOZA (OAB:BA39965)
SENTENÇA
Vistos e examinados. Trata o feito de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, manejado por AUDALENO BERTANI em face de RUBEM ARAUJO. A ação foi ajuizada em 1981, onde a parte Exequente pretende o recebimento da quantia de Cr$ 300.000,00, referente ao cheque anexado ao ID 26454856, fl. 4-5. O executado foi citado em 31/08/1981, conforme certificado ao ID 26454856, fl.
11. Em setembro/1981 foi lavrado auto de penhora (ID 26454856, fl. 12). Instado, o exequente apresentou petitório requerendo a ineficácia da penhora, pugnando pela penhora do outro bem, indicado pelo credor ao ID 26454856, fl. 14-15. Deferido o pedido, foi lavrado novo auto de penhora, do bem descrito ao ID 26454856, fl.
18. Após, o processo ficou parado por mais de 25 anos (entre 1982 a 2007), retornando o exequente ao feito apenas em julho/2007, quando requereu o prosseguimento da execução, com avaliação do bem penhorado (ID 26454870, fl. 7-8), porém deixou de efetuar o pagamento de custas para cumprimento da diligência pugnada. Foi anexado aos autos a sentença que julgou improcedente os Embargos à execução opostos pelo executado (ID 26454870, fl. 1-2).
Posteriormente, foi deferido o pedido de penhora online (ID 26454870, fl. 19), com bloqueado de valores em contas bancárias do executado (ID 26454870, fl. 21-23). Ato contínuo, o executado habilitou-se ao feito, apresentando impugnação à penhora (ID 26454870, fl. 33-3). Decisão proferida em 24/03/2015 (ID 26454878, fl. 17), indeferiu o pedido de desbloqueio do valor penhorado da conta poupança da parte RÉ.
Interposto recurso de Agravo de Instrumento (ID 26454878, fl. 23-35), houve julgamento pela Segunda Câmara Cível, determinando a liberação do valor penhorado (ID 26454883, fl. 8-13). Após o desbloqueio no sistema BACENJUD do numerário constrito na conta poupança de titularidade do executado (ID 26454883, fl. 15-18), o processo seguiu sem qualquer manifestação do exequente, que se manteve inerte por mais de 2 anos.
Em agosto/2020 (ID 69890172), retornou aos autos a autora, atualizando o débito (já na alçada dos R$ 129.408,66), requerendo a efetivação de constrição de bens e valores do executado, porém deixou de efetuar o pagamento de custas. Intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente se manteve inerte. Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. A prescrição intercorrente, enquanto matéria de ordem pública, é passível de ser reconhecida de ofício, conforme ensinam os princípios processuais vigentes, tendo sido intimada a exequente para exercício do contraditório. Sobre o tema em testilha, aduz o CPC vigente que: Art. 921. Suspende-se a execução: [...]
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Sob este viés, restou assentado em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do STJ, que: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) No caso dos autos, a ação de execução foi ajuizada em 1981, estando em trâmite perante este Juízo por mais de 44 anos, sem que o exequente tenha diligenciado de forma efetiva para satisfação do crédito.
Analisando detidamente o histórico processual, verifica-se que o processo foi marcado por diversos lapsos de inércia e desídia do exequente, que limitou-se a apresentar petitórios inespecíficos, que não resultaram em qualquer avanço prático para a satisfação integral do crédito. Nesse diapasão, embora o executado tenha oposto embargos à execução, estes foram recebidos SEM efeito suspensivo, dessa forma a defesa não obsta a contagem do prazo prescricional, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - Cédula de Crédito Bancário (CCB) - Insurgência contra decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente invocada pela agravante - Decisório que não merece subsistir - Prazo prescricional trienal (Inteligência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e da Súmula 150 do
C. STF) - Precedentes desta corte - Prescrição intercorrente - Execução apensada aos Embargos à Execução, recebidos sem efeito suspensivo - Inércia manifesta da exequente - Prescrição configurada - Decisão reformada para declarar a prescrição intercorrente, com decretação da extinção do feito, nos termos do art . 924, V, do CPC - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23195235120248260000 Santos, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 18/12/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) - grifo nosso TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. Na ausência de embargos com efeitos suspensivo, a execução poderia (e deveria) seguir seu curso normal, com impulso útil por parte da exequente. Não tendo havido tal impulso e tendo permanecido o feito paralisado por cinco anos, há prescrição intercorrente. (TRF-4 - AC: 50041064620124047114 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 11/07/2018, 1ª Turma) - grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA . APLICAÇÃO DO RESP Nº 1340553/RS. TEMA 566 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA . HONORÁRIOS RECURSAIS. [...]
3 . Não configurada, no caso, a interrupção da prescrição intercorrente pela apresentação de embargos à execução, visto que os mesmos foram recebidos sem efeito suspensivo, havendo regular processamento.4. Honorários Recursais. Cabimento da majoração em sede recursal, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/15 e do enunciado administrativo nº 07 do STJ .APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50006811520038210002 ALEGRETE, Relator.: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 26/10/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2022) - grifo nosso Portanto, ainda que exista bem penhorado, não pode o processo se prolongar por mais de 44 anos sem qualquer atitude concreta do exequente para finalizar a execução.
Assim, entendo que a desídia do exequente não pode ser chancelada pelo judiciário. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ADJUDICAÇÃO - AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
I. O mero deferimento da adjudicação, ausente qualquer esforço do exequente para a expedição da carta, não é capaz de impedir indefinidamente o início da prescrição intercorrente, sob pena de tornar a execução imprescritível. Hipótese em que decorreu o prazo de quase dez anos desde o deferimento da adjudicação sem que o exequente providenciasse os documentos e os trâmites para a expedição da carta de adjudicação. (TJ-MG - Apelação Cível: 09588561919838130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) - grifo nosso
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSAS OBSTATIVAS DA CONTAGEM PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS.
1. A 2ª Seção do STJ, quando do julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, consolidou o entendimento de que incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. Precedentes.
2. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 somente tem incidência nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, no entanto, não é admitido o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973.
3. A despeito de se tratar de causa interruptiva da prescrição intercorrente, a mera existência de valores penhorados e não levantados nos autos, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução imprescritível.
4. Apelação cível improvida. (TRF4, AC 5001347-31.2010.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 03/07/2024) - grifo nosso Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundante, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo resultado com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente considerados quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual a desídia da exequente, tendo em vista que o processo segue por mais de 44 anos, sem empreitar as diligências necessárias à sua própria satisfação, permitindo o transcurso de anos sem qualquer providência voltada ao adimplemento do crédito vindicado.
A análise acima delineada, torna salutar a ocorrência da prescrição intercorrente, que deve ser decretada, considerando o propósito da norma alteradora em retirar do sistema jurídico processos fadados à eterna dilação, eis que esgotados os meios de se alcançar a satisfação obrigacional exordial. Convém obtemperar, no caso concreto, a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao presente caso. Com efeito, o entendimento sumulado em evidência prevê que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
Na hipótese vertente, entretanto, a mora no cumprimento das diligências não decorreu de comportamento exclusivo do Poder Judiciário, tendo o exequente atuado com reticência, seja no cumprimento dos mandamentos judiciais, seja na reiteração de petições genéricas, no não pagamento tempestivo das custas legais, bem como na inércia por tempo processualmente relevante, de modo que afastar a prescrição, em casos como tais, implicaria o reconhecimento de débitos imprescritíveis, em total desconsonância com a regra da segurança jurídica.
Neste sentido, colhem-se precedentes do Eg. TJBA em casos similares, vejamos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO TRIÊNIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O PRAZO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É O MESMO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 206-A, DO CÓDIGO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO TRIÊNIO DO DIREITO MATERIAL NO DECURSO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. CONSTATADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE NO SENTIDO POSSIBILITAR A INITMAÇÃO DA PENHORA DOS EXECUTADOS. DEMORA NAS MANIFESTAÇÕES NO DECURSO DA LIDE. OMISSÃO E DEMORA NO ANDAMENTO DOS FEITO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUANTOS AOS HONORÁRIOS E CUSTAS. ART. 921, § 5º, CPC, AFASTO A CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA INTEGRADA APENAS PARA APLICAR A REDAÇÃO DO ART . 921, § 5º, DO CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0018838-52.1995.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 00188385219958050001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 29/02/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) - grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EM DILIGENCIAR O FEITO POR INTERSTÍCIO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. CULPA DO EXEQUENTE NA DEMORA DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE ESTATAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O instituto da prescrição intercorrente constitui fenômeno endoprocessual, caracterizado pela inércia da Fazenda Pública exequente de forma continuada e ininterrupta em promover diligência no curso da execução fiscal objetivando o seu regular prosseguimento, e visa a não perpetuação da demanda judicial, de forma a não imputar ao contribuinte incertezas decorrentes da existência de execuções eternas e imprescritíveis (AgRg no AREsp 164713/RS; Resp 1235256/PE).
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que deixou a Fazenda Pública de diligenciar o feito por mais de 05 (cinco) anos, oportunidade na qual recaía sobre si a responsabilidade de proceder com atos necessários ao regular prosseguimento da execução, de forma que mostra-se patente o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese. Em casos tais, há de se rechaçar a existência de culpa exclusiva da máquina do Judiciário, notadamente quando o Fisco resta inerte em sua função de dar continuidade à marcha processual, deixando de fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito executivo (AREsp 583973/TO), afastando assim a aplicação do enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Não se pode admitir que sobre o Poder Judiciário recaia toda a parcela de culpa pela demora na tramitação processual, notadamente em razão da violação ao princípio da cooperação por parte da Fazenda Pública exequente, não promovendo atos necessários ao regular processamento da execução fiscal, de forma que não se pode admitir a eternização do processo judicial, imputando ao contribuinte um ônus pelo qual não pode suportar, acarretando insegurança jurídica que compromete todo o esteio do ordenamento jurídico.
A ausência de intimação prévia do exequente antes da sentença extintiva reconhecendo a prescrição não é capaz de causar qualquer nulidade, notadamente considerando que quando da interposição do recurso, deixou o ente estatal de apresentar qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, não demonstrado qualquer prejuízo na hipótese, incidindo assim o princípio do pas de nullité sans grief.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001131-88.2015.8.05.0079, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada R.D.M BICICLETARIA E INFORMATICA LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO e de ofício, DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80011318820158050079, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/04/2019) - grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. PRAZO QUINQUENAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, sob a relatoria do ilustre Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou tese de que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" .
No caso, resta configurada a prescrição intercorrente, uma vez que o feito executivo, cuja pretensão se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, permaneceu paralisado, por inércia do credor, por cerca de 20 (vinte) anos, sem sequer se efetivar a citação da parte executada. (TJ-BA - APL: 00256934719958050001, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2019) - grifo nosso Cumpre destacar, ainda, que o comportamento da parte exequente encontra óbice no princípio do duty to mitigate the loss, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias como corolário da boa-fé objetiva insculpida no artigo 422 do Código Civil.
Com efeito, tal instituto impõe ao credor o dever de adotar medidas razoáveis e proporcionais para mitigar os próprios prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, não podendo quedar-se inerte e permitir o agravamento desproporcional do débito ao longo do tempo. Nesta toada, ao deixar transcorrer anos sem empreender as diligências adequadas à satisfação do crédito, permitindo que o processo se arraste por 44 anos, o exequente violou manifestamente o dever de cooperação processual e o princípio da boa-fé objetiva.
Tal postura contraria, ademais, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), eis que o credor, após permanecer deliberadamente inerte, não pode pretender colher os frutos de sua própria desídia, impondo ao executado o ônus de suportar débito exponencialmente majorado em razão da ausência de diligenciamento tempestivo da execução. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Pelo exposto, portanto, nos termos do art. 924, V, do CPC, declaro extinto o processo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Convém salientar, evitando o manejo ocioso de recursos com pretensão regressiva/iterativa que eventual alegação de nulidade pela falta de intimação no âmbito do procedimento do art. 921 deverá vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, caracterizado pela ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, com comprovação da localização de bens, sob pena de ter-se o petitório por protelatório, devendo-se ter por claro, conforme IAC já colacionado, que a suspensão, por um ano, se opera de ofício, desde a cientificação da tentativa frustrada de localização de bens.
Considerando que "nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais", deixo de condenar a exequente (Precedentes STJ: REsp 2025303 DF 2022/0283433-0), tudo na toada do artigo 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Serve o presente como mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito