Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2025
Decurso de Prazo
2024
Documento
Petição
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Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPetição
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
SENTENÇA 0000003-62.1999.8.05.0102 Execução Fiscal Jurisdição: Iguai Executado: Valdeci Silva Lima Advogado: Valdeci Silva Lima (OAB:BA7275) Executado: Serraria Sucupira Ltda Exequente: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0000003-62.1999.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): EXECUTADO: VALDECI SILVA LIMA e outros Advogado(s): VALDECI SILVA LIMA registrado(a) civilmente como VALDECI SILVA LIMA (OAB:BA7275)
SENTENÇA
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo. O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida. É O
RELATÓRIO. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF). A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente. Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada. Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal. Sem honorários ante a falta de angularização processual. Com força de mandado. IGUAI/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE
Cancelamento de Dívida Ativa
Comunicação eletrônica
Comunicação eletrônica
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Conclusão
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Petição
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Mero expediente
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2023
Conclusão
Documento
2022
Mero expediente
2021
Decurso de Prazo
2020
Documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
2017
Mero expediente
Documento
Conclusão
2016
Reativação
2015
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
Decisão2014
Expedição de documento
Conclusão
2010
Documento
1999
Distribuição