Intimação
D- Órgão
- VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
- Classe
- PROTESTO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S.A, MARIA DE LOURDES SANTOS RAIMUNDO, ALBERTO AZIZ RAIMUNDO
- Advogado
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROTESTO n. 0000005-16.2008.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) CUSTOS LEGIS: ALBERTO AZIZ RAIMUNDO e outros Advogado(s):
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos. Recebo os embargos opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. (id 451265832) No mérito, aduz, em síntese, a parte embargante que a sentença atacada é eivada de omissão/contradição/obscuridade porque houve cerceamento de defesa.
É o relatório.
Decido. Passo à análise dos embargos presentes. O art. 1.022 do CPC informa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, por fim, corrigir erro material. O vicio da contradição ocorre quanto não há uma lógica interna do ato decisório.
Persiste uma desconformidade entre a fundamentação e a conclusão, entre elementos da fundamentação, entre capitulos componentes dispositivos, entre a ementa do acórdão e o voto do condutor. Por sua vez, a omissão se dá quanto o órgão julgador não analisa e julgar motivado sobre o material colacionado aos autos relevante à sua cognição, bem como deixa de apreciar todos os pedidos declinados pelo demandante.
Por fim, a obscuridade está presente quando a decisão prolatada pelo julgador não é compreensível total ou parcialmente. Em suma, a decisão do magistrado não ficou suficientemente clara, impedindo que se compreenda, com exatidão, o seu integral conteúdo. Os itens apontados pelo embargante dizem respeito ao mérito decisório de forma que os embargos de declaração são a via inadequada para a reforma da sentença no ponto alegado pelo embargante.
Dessa maneira, percebe-se que o embargante apenas pretendem a modificação da sentença para adequá-la ao seu particular entendimento com utilização de instrumento inadequado para tanto. Atente-se a parte embargante quanto a sanção pelo manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios (.026, § 2° do CPC). Assim, não conheço dos embargos de declaração em razão da inadequação da via eleita.
