Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Nenhum advogado informado.
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
2025
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPetição
Ausência das condições da ação
2024
Conclusão
2023
Decurso de Prazo
2022
Expedição de documento
Mero expediente
2019
Devolvidos os autos
2015
Recebimento
Recebimento
Entrega em carga/vista
2012
Remessa
2002
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000005-77.2002.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): EXECUTADO: J.P. DA SILVA DE RAFAEL JAMBEIRO Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela parte exequente acima identificada, que tem como valor da causa quantia inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). . São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO. Embora o Código de Processo Civil de 2015 não tenha adotado expressamente a Teoria da Asserção, parte significativa da doutrina processualista admite que a valoração do interesse de agir é aferida pela indicação na inicial, de necessidade, utilidade e adequação da medida pretendida, materializadas na utilização do instrumento adequado e na demonstração de que a procedência ou não da tutela repercutirá nos interesses jurídicos e econômicos, sendo relegada para o momento da apreciação do mérito a análise da verossimilhança ou não das alegações do autor, em outras palavras, aferir se o direito postulado pelo requerente procede ou não.
Sobre o tema, imprescindível citar as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves em seu livro Manual de direito processual civil - Volume único. Confira-se: "Em tempos mais recentes surgiu na doutrina a teoria da asserção (in statu assertionis), também chamada de teoria della prospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética. Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.
Existe até mesmo parcela doutrinária que entende que tal análise possa ser feita depois da petição inicial, desde que ainda com uma cognição superficial das alegações feitas pelo autor122. Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (art. 485, VI, do Novo CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil.
Com embasamento no princípio da economia processual, entende-se que, já se sabendo que o processo não reúne condições para a resolução do mérito, cabe ao juiz a sua prematura extinção por carência da ação. Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria eclética. Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito.
Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do Novo CPC), com a geração de coisa julgada material. Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria abstrata pura" (Neves, Daniel Amorim Assumpcao. Manual de direito processual civil - Volume unico -
8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Como reforço de argumentação, não é demais mencionar as sensatas palavras de ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, na análise das condições da ação, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI,apud DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil. 11º ed. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 182).
Neste mesmo sentido, tem se manifestado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgado representativo deste entendimento colacionamos abaixo: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial" (AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015)". (…) (AgInt nos EDcl no REsp 1760178/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) De seu turno, é cediço que o interesse processual se materializa no binômio "necessidade" e "utilidade" do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, submetido a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixou entendimento segundo o qual "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
Na compreensão da Suprema Corte, o ajuizamento de execução fiscal dependerá "da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Na mesma linha de intelecção, em 20 de fevereiro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado.
A decisão aconteceu no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000 durante a 1.ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A decisão deu ensejo à edição da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, que assim estabelece: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." Note-se que a aplicação do §5º depende de iniciativa da própria Fazenda Pública, não sendo dever do magistrado proceder com prévia intimação.
Ou seja, inexistindo requerimento a esse respeito da Fazenda Pública nos autos, é legítima a imediata extinção da Execução que se enquadre nos requisitos da Resolução. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n° 617, de 12 de março de 2025, acrescentou o Art. 1º-A à Resolução Nº 547 de 22/02/2024, estabelecendo que "Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada", sendo que, conforme disposto no parágrafo único deste artigo, "O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial." Esta nova regulamentação reforça a necessidade de identificação precisa do sujeito passivo da execução fiscal, mediante a indicação de seu CPF ou CNPJ, como requisito essencial para o prosseguimento da ação executiva, em consonância com os princípios da segurança jurídica e da eficiência administrativa, independentemente do valor executado.
O caso dos autos, induvidosamente está abrangido pela normativa em questão. A extinção do feito, assim, é medida que se impõe. Trata-se, ademais, de entendimento também condizente com a jurisprudência mais atual do STF, conforme demonstrado acima. Observa-se ainda ser desnecessária a intimação prévia da Fazenda Pública no caso dos autos, considerando que o entendimento atual do STF e o ato normativo editado pelo CNJ já foram devidamente publicizados, sendo dever dos atores jurídicos em geral manterem-se atualizados com a jurisprudência da Suprema Corte, como também com os atos oriundos do órgão administrativo máximo do Judiciário brasileiro.
Logo, não há sequer como se cogitar sobre eventual decisão surpresa, porquanto, diante dos entendimentos atuais acima citados, é de se esperar pelas Fazendas Públicas e suas Procuradorias em geral, que os magistrados de todos o país passem a promover a extinção das execuções fiscais que se enquadrem em tais parâmetros. Ou seja, a intimação prévia apenas postergaria de forma desnecessária o trâmite processual, em manifesto descompasso com os princípios da celeridade e economia processuais, sobrecarregando a unidade com demandas que não possuem mais utilidade prática.
Tal cenário, assim, justifica o afastamento excepcional dos arts. 9º e 10 do CPC. Deixa-se claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito). Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/15. Sem custas, ante a isenção legal de que goza a Fazenda Pública. Intimem-se as partes, via portal eletrônico de intimações e/ou Diário da Justiça Eletrônico. Em caso da interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 1010, §1º, do NCPC.
Caso haja interposição de recurso adesivo pelo apelado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões em igual prazo, na forma do art. 1.009, §2º do NCPC. Após, faça-se nova conclusão para exercício do juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do CPC. Por outro lado, não havendo recurso, com o trânsito em julgado, adote-se as providências de praxe e arquive-se. Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Castro Alves-BA, data e horário do sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Expedição de documento
Expedida/Certificada