PODER JUDICIÁRIO DO E. D. B. Comarca de Cotegipe - Vara de Jurisdição Plena Praça Des. Oswaldo Nunes Sento SÉ, s/n, Centro - CEP 47900-000, Fone: (77) 3621-2107, Cotegipe-BA - E-mail: [email protected] EDITAL
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO Processo nº: 0000005-84.2006.8.05.0070 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Tutela e Curatela] Requerente: D. D. A. J. REQUERIDO: D. D. A. J. MM. Juiz de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Cotegipe, E. D. B., na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que por este Juízo e Cartório tramitou os Autos de Tutela e Curatela, tendo sido acolhido o pedido de Id. 21979714 e, como consequência, decretada a interdição da REQUERIDA: D.
D. A. J., conforme informações a seguir: Processo nº: 0000005-84.2006.8.05.0070 Órgão: Comarca de Cotegipe - Vara de Jurisdição Plena REQUERIDA: D. D. A. J. Nacionalidade: Brasileira - Estado Civil: solteira Profissão: não consta RG. nº. 13824343 32, SSP/BA, CPF. 022.***.***-03 Data de Nascimento: 05/11/1986 Naturalidade: Cotegipe/BA Filiação: Edmundo Pereira Jorge e Doralina da Anunciação Jorge Endereço: Certidão de Nascimento: Lv.
A-07, fl. 13v., nº. 5111 Nome do Cartório: Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Cotegipe/BA Motivo da Interdição: Esquizofrenia/Doença mental grave Curador(a): D. D. A. J.
SENTENÇA
Id. 508008627 Trata-se de Ação de Curatela (Interdição) proposta por DORALINA DA ANUNCIAÇÃO JORGE em face de sua filha, DELIENE DA ANUNCIAÇÃO JORGE, sob o argumento de que a Requerida é portadora de esquizofrenia, caracterizada por surtos psicóticos e confusão mental, conforme relatório médico emitido pelo Dr. Enoque Luiz Souza (CRM-BA 14848). A parte autora sustenta que a Requerida é incapaz de gerir os atos da vida civil e solicita a curatela definitiva para assegurar o cuidado e administração dos interesses da sua filha, que se encontra sob seus cuidados.
No curso processual, foi deferida a curatela provisória e determinada uma série de diligências. O Curador Especial, nomeado para representar a Requerida, tendo em vista a impossibilidade de contato direto com ela, apresentou contestação por negativa geral, amparado no art. 341, parágrafo único, do CPC. Laudo de estudo social ID496876109, favorável a nomeação requerida. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente pela decretação da interdição e nomeação da Requerente como curadora definitiva.
É o breve relatório.
Decido. Inexistindo vícios, passo à análise do mérito. Os documentos juntados aos autos, especialmente o laudo médico e a certidão do oficial de justiça, comprovam que a Requerida é incapaz de exercer os atos da vida civil devido ao quadro de esquizofrenia, o que a impede de exprimir sua vontade de maneira consciente e independente. Nos termos do art. 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela deve ser considerada medida protetiva extraordinária e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando os direitos políticos da pessoa interditada.
A incapacidade civil absoluta está restrita apenas aos menores de 16 anos, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no Processo Administrativo nº 114-71.2016.6.00.0000, que assevera a manutenção dos direitos políticos para os curatelados.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015 e no art. 755, §3º do CPC, TORNO A LIMINAR DEFINITIVA e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito.
1. DECRETO a interdição definitiva da parte requerida, nomeando a parte requerente como curadora definitiva, com poderes limitados aos atos econômicos, negociais e patrimoniais, observando que para a realização de qualquer negócio jurídico de mútuo bancário ou disposição de bens imóveis, é necessária autorização judicial prévia e específica.
2. DETERMINO a curadora na obrigação de prestação contas, anualmente, dos recursos que receber em nome da curatelada, sempre que, em qualquer mês, tais recursos excederem o valor de 6 (seis) salários mínimos, conforme o disposto no art. 1.783 do Código Civil, ressalvando a possibilidade de modificação do regime de prestação de contas por legítimo interessado.
3. FIXO os honorários advocatícios ao advogado nomeado por ter patrocinado a defesa da requerida no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo E. D. B., considerando a ausência de Defensoria Pública, Núcleo de Prática Jurídica e Subseção da OAB na comarca. O valor fixado não segue a Tabela da OAB/BA, e sim à baixa complexidade do feito e o tempo despendido do labor até a sentença, de modo que não acarreta ônus excessivo ao ente estadual, destinatário de tal custo.
DILIGÊNCIAS FINAIS:
1. Intimem-se as partes, por seus procuradores e curador especial, e o Ministério Público. Dispensa-se o prazo recursal.
2. Expeça-se certidão de honorários em favor do curador especial/defensor dativo, que será paga mediante RPV, conforme Instrução Normativa nº 01/2016 do TJBA.
3.
Intime-se o E. D. B. para ciência. COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA: a) intime-se curadoria para prestar compromisso de curatela definitiva, constando os limites da curatela, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 759 do CPC. b) expeça-se mandado para a inscrição da sentença de interdição perante o Cartório do Registro Civil competente, em atendimento ao art. 755, §3º do CPC e art. 9º, III do Código Civil, observando-se os termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73. c) publique-se a sentença na plataforma de editais eletrônicos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal de Justiça do E.
D. B. (TJBA) por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez; e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela P.I. Ciência ao MP. Após o cumprimento e certificação das diligências, arquivem-se os autos, promovendo-se a baixa na distribuição. Cotegipe-BA, data da assinatura digital.
Leandro de Castro Santos Juiz de Direito Ficam pois os interessados cientes da Interdição acima referida, em obediência ao disposto no Art. 1, 184 do CPC, publicando-se por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações. ANGELA MARIA PEREIRA CAMARA Escrivã designada