Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Definitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: MONITÓRIA n. 0000006-42.1998.8.05.0008 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: JOSE FLORIZ GOMES DE ALMEIDA Advogado(s): GILZETE GOMES SANTOS (OAB:BA374-B) REU: ADENOEL DE OLIVEIRA GONÇALVES Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. JOSÉ FLORIZ GOMES DE ALMEIDA, ingressou com a presente ação de Monitória em face de ADENOEL DE OLIVEIRA GONÇALVES, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, foi determinado a intimação pessoal da parte autora, para, querendo, manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Todavia, a intimação não logrou êxito, visto que o requerente mudou de endereço e não informou seu atual paradeiro nos autos.
Pelo que se vê dos autos, não foi possível prosseguir com o feito, pois a requerente mudou de endereço e não informou seu atual paradeiro. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 274 do CPC, in verbis: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: "BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...)
2. Na ausência de comunicação pelo autor sobre a sua mudança de endereço, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço declinado na inicial, cumprindo-lhe atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva (CPC, art. 238, parágrafo único).
3. A ausência de citação ou a revelia tornam dispensável o requerimento do réu para a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do , do CPC.
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 0000006-42.1998.8.05.0008 MONITÓRIA (40)
AUTOR: JOSE FLORIZ GOMES DE ALMEIDA REU: ADENOEL DE OLIVEIRA GONÇALVES
DESPACHO
Vistos, etc...
Cumpra-se em integralidade a decisão judicial anterior.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 0000006-42.1998.8.05.0008 MONITÓRIA (40)
AUTOR: JOSE FLORIZ GOMES DE ALMEIDA REU: ADENOEL DE OLIVEIRA GONÇALVES
DESPACHO
Vistos, etc...
Cumpra-se em integralidade a decisão judicial anterior.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
Abandono da causa
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 0000006-42.1998.8.05.0008 MONITÓRIA (40)
AUTOR: JOSE FLORIZ GOMES DE ALMEIDA REU: ADENOEL DE OLIVEIRA GONÇALVES
DESPACHO
Vistos, etc...
Cumpra-se em integralidade a decisão judicial anterior.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2024
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Petição
2023
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
2019
Conclusão
Devolvidos os autos
Remessa
2018
Petição
Conclusão
Petição
Conclusão
2014
Mero expediente
2012
Petição
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
2010
Conclusão
Documento
2009
Documento
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
1998
Distribuição
4. Recurso desprovido." (TJES, Classe: Apelação, 141.***.***-22, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/08/2015, Data da Publicação no Diário: 31/08/2015) Por conseguinte, presumo feita a comunicação ao requerente e, não tendo ela se manifestado, reconheço que houve abandono da causa. Assim, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do Artigo 485, inc.
III, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R.
I. Transitado em julgado, arquivem-se o processo com baixa na distribuição. João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: MONITÓRIA n. 0000006-42.1998.8.05.0008 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: JOSE FLORIZ GOMES DE ALMEIDA Advogado(s): GILZETE GOMES SANTOS (OAB:BA374-B) REU: ADENOEL DE OLIVEIRA GONÇALVES Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. JOSÉ FLORIZ GOMES DE ALMEIDA, ingressou com a presente ação de Monitória em face de ADENOEL DE OLIVEIRA GONÇALVES, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, foi determinado a intimação pessoal da parte autora, para, querendo, manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Todavia, a intimação não logrou êxito, visto que o requerente mudou de endereço e não informou seu atual paradeiro nos autos.
Pelo que se vê dos autos, não foi possível prosseguir com o feito, pois a requerente mudou de endereço e não informou seu atual paradeiro. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 274 do CPC, in verbis: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: "BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...)
2. Na ausência de comunicação pelo autor sobre a sua mudança de endereço, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço declinado na inicial, cumprindo-lhe atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva (CPC, art. 238, parágrafo único).
3. A ausência de citação ou a revelia tornam dispensável o requerimento do réu para a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 267, III, do CPC.
4. Recurso desprovido." (TJES, Classe: Apelação, 141.***.***-22, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/08/2015, Data da Publicação no Diário: 31/08/2015) Por conseguinte, presumo feita a comunicação ao requerente e, não tendo ela se manifestado, reconheço que houve abandono da causa. Assim, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do Artigo 485, inc.
III, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R.
I. Transitado em julgado, arquivem-se o processo com baixa na distribuição. João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 0000006-42.1998.8.05.0008 MONITÓRIA (40)
AUTOR: JOSE FLORIZ GOMES DE ALMEIDA REU: ADENOEL DE OLIVEIRA GONÇALVES
DESPACHO
Vistos, etc...
Cumpra-se em integralidade a decisão judicial anterior.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 0000006-42.1998.8.05.0008 MONITÓRIA (40)
AUTOR: JOSE FLORIZ GOMES DE ALMEIDA REU: ADENOEL DE OLIVEIRA GONÇALVES
DESPACHO
Vistos, etc...
Cumpra-se em integralidade a decisão judicial anterior.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 0000006-42.1998.8.05.0008 MONITÓRIA (40)
AUTOR: JOSE FLORIZ GOMES DE ALMEIDA REU: ADENOEL DE OLIVEIRA GONÇALVES
DESPACHO
Vistos, etc...
Cumpra-se em integralidade a decisão judicial anterior.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Mandado