PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: MONITÓRIA n. 0000006-60.2004.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA AUTOR: OSVALDO PRAZERES BASTOS Advogado(s): ANDREIA PRAZERES BASTOS DE SOUZA (OAB:BA17961) REU: EVERALDO OLIVEIRA CALDAS e outros Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE OSVALDO PRAZERES BASTOS, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 390787695, que reconheceu a paralisação indevida do feito e a consequente falta de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos II, III e VI, do CPC. A parte Embargante sustenta, em síntese, que o decisum padece de omissão, porquanto deixou de se manifestar sobre o pedido de suspensão processual formulado na petição de ID 139184881, em virtude do falecimento da parte autora, conforme previsão dos arts. 313, I, e 689 do Código de Processo Civil.
Aduz, ainda, que a sentença embargada incorreu em erro procedimental, por não ter havido a intimação pessoal da parte autora (ou de seu representante legal) para dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, requisito indispensável para a extinção do processo por abandono da causa. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, a fim de que seja sanada a omissão e determinada a revogação da sentença extintiva, com o regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. Os embargos foram opostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do CPC, razão pela qual deles conheço. Verifica-se, ainda, que a petição foi subscrita por advogada regularmente habilitada nos autos, inexistindo vício de representação.Assiste razão ao Embargante. De fato, a sentença embargada não apreciou o pedido de suspensão do processo formulado em virtude do falecimento da parte autora, constante da petição de ID 139184881.
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: MONITÓRIA n. 0000006-60.2004.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA AUTOR: OSVALDO PRAZERES BASTOS Advogado(s): ANDREIA PRAZERES BASTOS DE SOUZA (OAB:BA17961) REU: EVERALDO OLIVEIRA CALDAS e outros Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE OSVALDO PRAZERES BASTOS, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 390787695, que reconheceu a paralisação indevida do feito e a consequente falta de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos II, III e VI, do CPC. A parte Embargante sustenta, em síntese, que o decisum padece de omissão, porquanto deixou de se manifestar sobre o pedido de suspensão processual formulado na petição de ID 139184881, em virtude do falecimento da parte autora, conforme previsão dos arts. 313, I, e 689 do Código de Processo Civil.
Aduz, ainda, que a sentença embargada incorreu em erro procedimental, por não ter havido a intimação pessoal da parte autora (ou de seu representante legal) para dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, requisito indispensável para a extinção do processo por abandono da causa. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, a fim de que seja sanada a omissão e determinada a revogação da sentença extintiva, com o regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. Os embargos foram opostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do CPC, razão pela qual deles conheço. Verifica-se, ainda, que a petição foi subscrita por advogada regularmente habilitada nos autos, inexistindo vício de representação.Assiste razão ao Embargante. De fato, a sentença embargada não apreciou o pedido de suspensão do processo formulado em virtude do falecimento da parte autora, constante da petição de ID 139184881.
Acolhimento de Embargos de Declaração
Expedida/Certificada
22 jan 2024
· 00:00 · há 2 anos
Conclusão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
11 eventos
Novembro 20232 eventos
Mero expediente
Conclusão
Junho 20238 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20231 evento
Conclusão
2021
9 eventos
Outubro 20211 evento
Decurso de Prazo
Setembro 20216 eventos
Conclusão
Petição
Agosto 20212 eventos
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
6 eventos
Abril 20201 evento
Decurso de Prazo
Março 20203 eventos
Conclusão
Publicação
Fevereiro 20202 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
2 eventos
Março 20192 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2018
9 eventos
Outubro 20189 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2016
1 evento
Novembro 20161 evento
Conclusão
2011
1 evento
Maio 20111 evento
Ato ordinatório
2010
10 eventos
Setembro 20102 eventos
Recebimento
Mero expediente
Agosto 20104 eventos
Conclusão
Protocolo de Petição
Julho 20101 evento
Expedição de documento
Junho 20103 eventos
Recebimento
Mero expediente
2009
6 eventos
Outubro 20091 evento
Expedição de documento
Agosto 20094 eventos
Petição
Protocolo de Petição
Julho 20091 evento
Expedição de documento
2004
1 evento
Abril 20041 evento
Distribuição
A omissão se revela relevante, uma vez que o art. 313, I, do CPC, impõe a suspensão obrigatória do processo nas hipóteses de falecimento de qualquer das partes, até a devida regularização do polo ativo ou passivo. Além disso, conforme o art. 689 do mesmo diploma, a sucessão processual deve ser promovida pelo espólio ou pelos herdeiros do falecido, após intimação judicial para tal finalidade. Não se mostra, portanto, juridicamente adequada a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa ou falta de interesse processual, sem prévia intimação pessoal da parte autora ou de seu sucessor, como exige o § 1º do art. 485 do CPC.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a extinção por abandono da causa exige, cumulativamente, a intimação pessoal do autor e requerimento do réu, conforme súmula nº 240 do STJ. Súmula 240 do STJ - "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Não discrepa desse entendimento, o E.
Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517443-98.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível (...)
EMENTA. Apelação Cível. Ação Cautelar. Feito extinto por abandono da causa (art . 485, II, do CPC). Conforme é cediço, a extinção da ação por abandono da causa depende, a um só tempo, da efetiva intimação pessoal do acionante (art. 485, § 1º, CPC) e de requerimento da parte ré (enunciado de súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça). No caso em análise, entretanto, nenhuma das duas condições foi preenchida, não tendo havido requerimento do réu e tampouco intimação pessoal da parte autora, ora apelante.
Outrossim, é de se verificar que a demanda permaneceu paralisada excessivamente não por displicência do acionante, mas sim por mora do Judiciário, não havendo, portanto, que falar-se em abandono da causa. É cristalina, pois, a ocorrência de evidente error in procedendo, a determinar a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0517443-98 .2014.8.05.0001, em que figura como apelante o ESPÓLIO DE WANDA ALBA PEREIRA BRANDÃO, representado por seu inventariante CARLOS WASHINGTON BRANDÃO JÚNIOR, e apelada JOELMA COSTA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. (TJ-BA - Apelação: 05174439820148050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024). (Grifos nossos).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU . CITAÇÃO VÁLIDA OBEDIÊNCIA À SÚMULA Nº 240 DO STJ. ERRO IN PROCEDENDO. NULIDADE MANIFESTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
ANULADA.
1. O cerne da controvérsia consiste em elucidar se agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa, nos termos do art . 485, III, do CPC.
2. Inicialmente, destaca-se que o art. 485 do Código de Processo Civil, dispositivo no qual se baseou o Magistrado para decidir o presente caso, dispõe que, nas situações de extinção do feito por abandono da causa pelo demandante, deve ser observado conjuntamente 02 (dois) requisitos: (a) a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 05 (cinco) dias; e, (b) o requerimento do réu.
3. Nesse mesmo sentido, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu."
4. Observa-se que a intimação pessoal da parte Autora, se perfectibilizou, conforme fl . 130, por conseguinte, a extinção do feito por abandono da causa pelo demandante sem a satisfação do segundo requisito (requerimento do réu), somente seria possível quando não instaurada a relação processual pela citação da parte adversa (o que não é o caso dos autos, visto que houve citação do executado às fls. 118/119.
5. Com efeito, o requerimento prévio do Réu é condição imprescindível à decretação de abandono da causa pelo Juiz processante, não podendo, em tal situação, atuar o julgador de ofício, por expressa vedação da Súmula 240 do STJ e da jurisprudência firmada em sua ambiência .
6. Desse modo, evidencia-se que não foi observado, in casu, o entendimento sumulado por Tribunal Superior, vez que, estabelecido o contraditório, não houve requerimento do réu acerca da extinção do feito por abandono da causa pelo autor. Impõe-se, pois, a nulidade da sentença extintiva e o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição.
7 . Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0011145-69.2015.8.06 .0136 Pacajus, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024). (Grifos nossos).
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e atribuir-lhes efeitos modificativos, a fim de tornar sem efeito a sentença de ID 390787695 e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida intimação do espólio para promover a regularização da representação processual e sucessão da parte falecida, nos termos dos arts. 313, I, e 689 do CPC.
Intime-se o Espólio/Inventariante para comprovar a regularização no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Caso necessário, servirá a presente como mandado de intimação, citação, ofício, aviso de recebimento ou carta precatória, podendo ser distribuída ou entregue pelo patrono da parte interessada, nos termos do art. 2º do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 02/2023 do TJBA, mediante comprovação nos autos.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, voltem-me conclusos. Santa Terezinha/BA, (datado e assinado digitalmente). Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito
A omissão se revela relevante, uma vez que o art. 313, I, do CPC, impõe a suspensão obrigatória do processo nas hipóteses de falecimento de qualquer das partes, até a devida regularização do polo ativo ou passivo. Além disso, conforme o art. 689 do mesmo diploma, a sucessão processual deve ser promovida pelo espólio ou pelos herdeiros do falecido, após intimação judicial para tal finalidade. Não se mostra, portanto, juridicamente adequada a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa ou falta de interesse processual, sem prévia intimação pessoal da parte autora ou de seu sucessor, como exige o § 1º do art. 485 do CPC.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a extinção por abandono da causa exige, cumulativamente, a intimação pessoal do autor e requerimento do réu, conforme súmula nº 240 do STJ. Súmula 240 do STJ - "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Não discrepa desse entendimento, o E.
Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517443-98.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível (...)
EMENTA. Apelação Cível. Ação Cautelar. Feito extinto por abandono da causa (art . 485, II, do CPC). Conforme é cediço, a extinção da ação por abandono da causa depende, a um só tempo, da efetiva intimação pessoal do acionante (art. 485, § 1º, CPC) e de requerimento da parte ré (enunciado de súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça). No caso em análise, entretanto, nenhuma das duas condições foi preenchida, não tendo havido requerimento do réu e tampouco intimação pessoal da parte autora, ora apelante.
Outrossim, é de se verificar que a demanda permaneceu paralisada excessivamente não por displicência do acionante, mas sim por mora do Judiciário, não havendo, portanto, que falar-se em abandono da causa. É cristalina, pois, a ocorrência de evidente error in procedendo, a determinar a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0517443-98 .2014.8.05.0001, em que figura como apelante o ESPÓLIO DE WANDA ALBA PEREIRA BRANDÃO, representado por seu inventariante CARLOS WASHINGTON BRANDÃO JÚNIOR, e apelada JOELMA COSTA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. (TJ-BA - Apelação: 05174439820148050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024). (Grifos nossos).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU . CITAÇÃO VÁLIDA OBEDIÊNCIA À SÚMULA Nº 240 DO STJ. ERRO IN PROCEDENDO. NULIDADE MANIFESTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
ANULADA.
1. O cerne da controvérsia consiste em elucidar se agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa, nos termos do art . 485, III, do CPC.
2. Inicialmente, destaca-se que o art. 485 do Código de Processo Civil, dispositivo no qual se baseou o Magistrado para decidir o presente caso, dispõe que, nas situações de extinção do feito por abandono da causa pelo demandante, deve ser observado conjuntamente 02 (dois) requisitos: (a) a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 05 (cinco) dias; e, (b) o requerimento do réu.
3. Nesse mesmo sentido, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu."
4. Observa-se que a intimação pessoal da parte Autora, se perfectibilizou, conforme fl . 130, por conseguinte, a extinção do feito por abandono da causa pelo demandante sem a satisfação do segundo requisito (requerimento do réu), somente seria possível quando não instaurada a relação processual pela citação da parte adversa (o que não é o caso dos autos, visto que houve citação do executado às fls. 118/119.
5. Com efeito, o requerimento prévio do Réu é condição imprescindível à decretação de abandono da causa pelo Juiz processante, não podendo, em tal situação, atuar o julgador de ofício, por expressa vedação da Súmula 240 do STJ e da jurisprudência firmada em sua ambiência .
6. Desse modo, evidencia-se que não foi observado, in casu, o entendimento sumulado por Tribunal Superior, vez que, estabelecido o contraditório, não houve requerimento do réu acerca da extinção do feito por abandono da causa pelo autor. Impõe-se, pois, a nulidade da sentença extintiva e o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição.
7 . Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0011145-69.2015.8.06 .0136 Pacajus, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024). (Grifos nossos).
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e atribuir-lhes efeitos modificativos, a fim de tornar sem efeito a sentença de ID 390787695 e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida intimação do espólio para promover a regularização da representação processual e sucessão da parte falecida, nos termos dos arts. 313, I, e 689 do CPC.
Intime-se o Espólio/Inventariante para comprovar a regularização no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Caso necessário, servirá a presente como mandado de intimação, citação, ofício, aviso de recebimento ou carta precatória, podendo ser distribuída ou entregue pelo patrono da parte interessada, nos termos do art. 2º do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 02/2023 do TJBA, mediante comprovação nos autos.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, voltem-me conclusos. Santa Terezinha/BA, (datado e assinado digitalmente). Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito