Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
2025
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ubaitaba Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Fórum Dr. Paulo Almeida Rua Pres. Vargas, s/nº, centro, 45545-000 - Ubaitaba/BA - Fone/fax: 73-3230-1821/1822 ATO ORDINATÓRIO PROTESTO (191) Processo nº: 0000007-83.2008.8.05.0264 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. REQUERIDO: ALBERTO AZIZ RAIMUNDO, MARIA DE LOURDES SANTOS RAIMUNDO Na forma do Provimento Conjunto da CGJ/CCI 06/2016, da CGJ, ficam as partes e os interessados intimados a cerca do ATO ORDINATÓRIO, que segue: Visando os princípios da economia e celeridade processual, e considerando que os autos encontram-se paralisados na plataforma PJE sem o devido cumprimento da ordem judicial,, ficam as partes intimadas do
DESPACHO/DECISÃO proferido nos autos para que seja efetivado o integral cumprimento do despacho/decisão anteriormente proferido nos autos. O acesso à íntegra da determinação judicial pelas partes e advogados deverá ser realizado diretamente no sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, mediante login com certificado digital. UBAITABA/BA, 15 de julho de 2026 JOSE JORGE SOUZA Diretor de Secretaria
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROTESTO n. 0000007-83.2008.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA registrado(a) civilmente como VINICIUS MISAEL PORTELA (OAB:BA12612), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REQUERIDO: ALBERTO AZIZ RAIMUNDO e outros Advogado(s):
DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se o falecimento da parte requerida MARIA DE LOURDES SANTOS RAIMUNDO em 01/01/2013 (conforme informação constante na certidão de ID 25838330 e decisão de ID 437968135), bem como o posterior óbito do requerido ALBERTO AZIZ RAIMUNDO em 03/08/2013 (conforme certidão de ID 58159050). Diante dos falecimentos noticiados, operou-se a suspensão do processo, por força do disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora requereu o prosseguimento do feito em face dos herdeiros dos requeridos falecidos, com a inclusão e citação da Sra. CATARINA ROSA AZIZ LEAL, filha dos de cujus, e a expedição de ofícios para a localização de outros herdeiros e/ou a identificação de eventual inventariante, com fundamento no princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil) e nos arts. 687 e seguintes do CPC. Nos termos dos artigos 6º e 77 do CPC, e em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, a fim de promover a regularização do polo passivo e viabilizar a habilitação dos sucessores,
DECIDO:
Intime-se a parte autora, por seus advogados constituídos nos autos (observado o disposto no art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, conforme requerido em petição de ID 467070855, reiterada em petição de ID 58159042), para que, no prazo de 15 (quinze) dias Esclareça se foi aberto inventário ou arrolamento dos bens deixados pelos falecidos e , indicando, em caso positivo, o juízo e o número do respectivo processo, bem como o nome e qualificação do inventariante; Em caso negativo, apresente certidão de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e/ou certidão de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, a fim de auxiliar na identificação dos sucessores legítimos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROTESTO n. 0000007-83.2008.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA registrado(a) civilmente como VINICIUS MISAEL PORTELA (OAB:BA12612), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REQUERIDO: ALBERTO AZIZ RAIMUNDO e outros Advogado(s):
DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se o falecimento da parte requerida MARIA DE LOURDES SANTOS RAIMUNDO em 01/01/2013 (conforme informação constante na certidão de ID 25838330 e decisão de ID 437968135), bem como o posterior óbito do requerido ALBERTO AZIZ RAIMUNDO em 03/08/2013 (conforme certidão de ID 58159050). Diante dos falecimentos noticiados, operou-se a suspensão do processo, por força do disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora requereu o prosseguimento do feito em face dos herdeiros dos requeridos falecidos, com a inclusão e citação da Sra. CATARINA ROSA AZIZ LEAL, filha dos de cujus, e a expedição de ofícios para a localização de outros herdeiros e/ou a identificação de eventual inventariante, com fundamento no princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil) e nos arts. 687 e seguintes do CPC. Nos termos dos artigos 6º e 77 do CPC, e em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, a fim de promover a regularização do polo passivo e viabilizar a habilitação dos sucessores,
DECIDO:
Intime-se a parte autora, por seus advogados constituídos nos autos (observado o disposto no art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, conforme requerido em petição de ID 467070855, reiterada em petição de ID 58159042), para que, no prazo de 15 (quinze) dias Esclareça se foi aberto inventário ou arrolamento dos bens deixados pelos falecidos e , indicando, em caso positivo, o juízo e o número do respectivo processo, bem como o nome e qualificação do inventariante; Em caso negativo, apresente certidão de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e/ou certidão de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, a fim de auxiliar na identificação dos sucessores legítimos.
Outras Decisões
2024
Conclusão
Petição
Outras Decisões
2022
Conclusão
2020
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Devolvidos os autos
Remessa
2015
Remessa
Remessa
2014
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2013
Ato ordinatório
Documento
Documento
Remessa
Ato ordinatório
Mandado
2012
Expedição de documento
Petição
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
2010
Ato ordinatório
2008
Distribuição
Considerando o lapso temporal desde o falecimento (ocorrido em 2013), a parte autora deverá diligenciar na obtenção dos documentos e informações solicitadas nos itens 'a' e 'b', comprovando nos autos as providências adotadas. Na mesma oportunidade, forneça os dados completos (nome, CPF, endereço) dos herdeiros que tem conhecimento, a exemplo da Sra. CATARINA ROSA AZIZ LEAL, conforme já diligenciado em petições anteriores.
Com a vinda das informações e documentos supra, voltem-me conclusos para análise do pedido de habilitação e sucessão processual, com a citação dos sucessores (espólio, inventariante ou herdeiros) para integrarem o polo passivo, na forma do art. 689 do CPC. Fica ciente a parte autora de que a inércia em dar andamento ao feito, promovendo as diligências necessárias à regularização do polo passivo, poderá ser interpretada como abandono, sujeitando-se à extinção do processo sem resolução do mérito, na forma da lei.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito
Considerando o lapso temporal desde o falecimento (ocorrido em 2013), a parte autora deverá diligenciar na obtenção dos documentos e informações solicitadas nos itens 'a' e 'b', comprovando nos autos as providências adotadas. Na mesma oportunidade, forneça os dados completos (nome, CPF, endereço) dos herdeiros que tem conhecimento, a exemplo da Sra. CATARINA ROSA AZIZ LEAL, conforme já diligenciado em petições anteriores.
Com a vinda das informações e documentos supra, voltem-me conclusos para análise do pedido de habilitação e sucessão processual, com a citação dos sucessores (espólio, inventariante ou herdeiros) para integrarem o polo passivo, na forma do art. 689 do CPC. Fica ciente a parte autora de que a inércia em dar andamento ao feito, promovendo as diligências necessárias à regularização do polo passivo, poderá ser interpretada como abandono, sujeitando-se à extinção do processo sem resolução do mérito, na forma da lei.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito
Expedição de documento
Documento
Protocolo de Petição
Documento
Mandado
Documento
Protocolo de Petição