Intimação
D- Órgão
- VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- PAULO SERGIO DA SILVA BARROS, JOAQUIM GONÇALVES ASSUNÇÃO, ESPOLIO DE MARIA REGINA DE LIMA ASSUNCAO
- Advogado
- PAULO SERGIO DA SILVA BARROS (OAB 19843/BA)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] Autos: 0000008-19.1985.8.05.0153
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de demanda na qual, intimada para juntar documentos indispensáveis, a parte demandante deixou de cumprir a determinação.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o Código de Processo Civil que "[a] petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 320), cabendo ao juiz, quando verificar que a petição não preenche tal requisito, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da peça exordial, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC).
No caso dos autos, embora devidamente intimada para emendar a inicial, juntando aos autos documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito, a parte requerente não cumpriu a determinação. CONCLUSÃO
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Mantenho a gratuidade de justiça. Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz de Direito em Substituição
