Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
2025
Conclusão
Desistência
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2024
Expedição de documento
Mero expediente
2021
Conclusão
2018
Documento
Mudança de Classe Processual
1991
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: 0000008-79.1991.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE REQUERENTE: ALDEMIRA DE SOUZA SÁ BARRETO Advogado(s): REQUERIDO: SERGIO MURILO ALVES PIMENTA SÁ BARRETO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ADALBERTO DE SOUZA CARVALHO
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de feito antigo, ajuizado em 1991, que trata de prestação de contas relacionada à infância e juventude. Consta nos autos certidão do Oficial de Justiça (ID 488606650) informando que a requerente manifestou expressamente, com apoio de sua filha, que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, invocando sua condição de idosa e alegando o desejo de não mais se contrariar com a matéria.
Diante da manifestação inequívoca de desinteresse, verifica-se ausência de interesse processual superveniente, o que impede a continuidade válida do processo. Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas, diante da inexistência de condenação e do objeto superado pelo tempo.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Conde/BA, data da assinatura digital. André Vieira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: 0000008-79.1991.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE REQUERENTE: ALDEMIRA DE SOUZA SÁ BARRETO Advogado(s): REQUERIDO: SERGIO MURILO ALVES PIMENTA SÁ BARRETO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ADALBERTO DE SOUZA CARVALHO
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de feito antigo, ajuizado em 1991, que trata de prestação de contas relacionada à infância e juventude. Consta nos autos certidão do Oficial de Justiça (ID 488606650) informando que a requerente manifestou expressamente, com apoio de sua filha, que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, invocando sua condição de idosa e alegando o desejo de não mais se contrariar com a matéria.
Diante da manifestação inequívoca de desinteresse, verifica-se ausência de interesse processual superveniente, o que impede a continuidade válida do processo. Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas, diante da inexistência de condenação e do objeto superado pelo tempo.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Conde/BA, data da assinatura digital. André Vieira Juiz de Direito