Intimação
D- Órgão
- VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU
- Classe
- AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, IRINEU ARAUJO DE OLIVEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRINEU ARAUJO DE OLIVEIRA NETO, FELICIANO JANUARIO DA SILVA JUNIOR
- Advogado
- IRINEU ARAUJO DE OLIVEIRA NETO (OAB 35579/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000008-84.1986.8.05.0120 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): IRINEU ARAUJO DE OLIVEIRA NETO registrado(a) civilmente como IRINEU ARAUJO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA35579) REU: FELICIANO JANUARIO DA SILVA JUNIOR Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Trata-se AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI instaurado(a) em razão da suposta prática do delito de art. 121, §2º, incs. I e IV, do Código Penal, fato ocorrido em 11 de maio de 1984, no(a) Bar Recanto Baiano, no município de Itamaraju - Ba., tendo como acusado(a)(s) FELICIANO JANUARIO DA SILVA JUNIOR. A Denúncia foi recebida em 28 de novembro de 1986. Decisão de pronúncia exarada em 07 de fevereiro de 1994.
Proferido acórdão confirmatório da decisão de pronúncia em 22 de maio de 2002.
É o relatório.
Decido. No caso em evidência, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do(a)(s) acusado(a)(s) FELICIANO JANUARIO DA SILVA JUNIOR e arquivamento do feito. Senão vejamos. A(s) figura(s) típica(s) de art. 121, §2º, incs. I e IV, do Código Penal possui pena máxima em abstrato de 30 (trinta) anos , prescrevendo em 20 (vinte) anos segundo o artigo 109 do CP.
A denúncia foi recebida em 28 de novembro de 1986, tendo o réu sido pronunciado em 07 de fevereiro de 1994, com posterior acórdão confirmatório da pronúncia, o qual interrompeu a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva, nos termos do nciso III, do Código Penal. Dessa forma, considerando a prolação do referido acórdão em 22 de maio de 2002 e o decurso temporal até a presente data, verifica-se o transcurso de lapso superior ao prazo prescricional aplicável, que é de 20 (vinte) anos, acarretando, portanto, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
