PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE Processo: INVENTÁRIO n. 0000009-33.1999.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INVENTARIANTE: SABRINA BEZERRA CARNEIRO Advogado(s): JOAQUIM LINO CARNEIRO FILHO (OAB:BA6624) Advogado(s):
DECISÃO
Vieram-me os autos conclusos para análise. A conclusão decorre da inclusão do presente feito no Grupo Operacional dos Núcleos de Justiça 4.0 e na Secretaria Virtual, no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado por força do Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026. Cuida-se de inventário dos bens deixados por Braz Carneiro, falecido em 26/02/1999, em trâmite há mais de 25 (vinte e cinco) anos nesta Vara, cujo andamento reclama providência saneadora, tanto pela desatualização das primeiras declarações quanto pela necessidade de organização do acervo hereditário e da documentação imobiliária que o compõe.
A cronologia processual, no essencial, é a seguinte: a) Braz Carneiro, brasileiro, agropecuarista, faleceu ab intestato em 26/02/1999, aos 53 anos, nesta cidade de Riachão do Jacuípe-BA, deixando como herdeiros sua esposa Magda Lourdes Bezerra Carneiro, então viúva-meeira, e três filhos: Braz Carneiro Filho (à época menor impúbere), Sabrina Bezerra Carneiro e Almanda Bezerra Carneiro (posteriormente Almanda Bezerra Carneiro Santos). b) Em 20/04/1999, Magda Lourdes Bezerra Carneiro ajuizou o presente inventário (autuado sob o nº 10.272-Ref. 079/1999, posteriormente convertido em processo digital nos termos do Decreto Judiciário nº 216, de 27/02/2015), tendo sido nomeada inventariante e prestado o respectivo compromisso em 28/04/1999. c) Em 28/12/1999, foram apresentadas as primeiras declarações (Id 26852794), arrolando como bens do espólio: (i) imóvel rural formado pela Fazenda "Santo Antônio" e pelos terrenos denominados "Lagoa Dantas", em Nova Fátima-BA, matrículas 5.023, 155 e 3.141, avaliado à época em R$ 14.000,00; (ii) lote urbano com casa em construção, matrícula 4.148, avaliado em ; (iii) lote urbano com casa em construção, matrícula 2.408, avaliado em ; (iv) contrato de arrendamento mercantil (leasing) de veículo, sem valor para partilha; (v) linha telefônica celular, avaliada em ; (vi) linha telefônica fixa, avaliada em ; e (vii) título do Jóquei Clube da Bahia, avaliado em - perfazendo o valor total então atribuído à causa, para efeitos fiscais, de .
Foi ainda declarada dívida passiva junto ao BANEB S/A (financiamento rural via FNE), no importe de R$ 7.000,00. d) Os herdeiros habilitaram-se regularmente nos autos ainda em 1999: Braz Carneiro Filho, representado por sua genitora, por ser à época menor impúbere, e Almanda Bezerra Carneiro (Santos), por advogado constituído (Id 26852790). e) Em dezembro de 2000, o Ministério Público requereu diligências, entre elas a avaliação judicial dos bens imóveis do espólio, com oitiva da Fazenda Pública, e a apuração do valor das linhas telefônicas e do título do Jóquei Clube - providências que, ao que consta dos autos, não foram até o momento integralmente cumpridas. f) Após vista à Fazenda Pública Estadual, sobreveio, em 10/10/2013, promoção da Procuradoria Geral do Estado (Id 26852871), requerendo: (i) a intimação da inventariante para complementar as primeiras declarações quanto aos imóveis descritos nos itens "b" e "c", informando área do terreno e área construída, com fundamento no então art. 993, IV, "a", do CPC/1973; e (ii) a regularização de débito tributário (PAF nº 000028.6933/90-0) que pendia sobre o espólio, decorrente de execução fiscal movida contra a empresa Mineração Santo Antônio Ltda, da qual o autor da herança era sócio, após desconsideração de sua personalidade jurídica. g) Sobreveio o falecimento da própria inventariante, Magda Lourdes Bezerra Carneiro, em 12/06/2015, aos 62 anos, então viúva, conforme certidão lavrada pelo Cartório de Registro Civil de Feira de Santana-BA (Id 26852906). h) Em 22/06/2017, a herdeira Sabrina Bezerra Carneiro comunicou o óbito de sua genitora e requereu lhe fosse deferido o múnus da inventariança dos bens deixados por ambos os autores da herança (Id 26852902), pedido que, todavia, não recebeu deliberação imediata, tendo o feito permanecido praticamente sem movimentação até 2021. i) Instada a se manifestar sob pena de extinção (despacho de 22/09/2021, Id 141194429), foi protocolada petição em 17/12/2021 (Id 167870820/830) informando interesse no prosseguimento do feito - ainda em nome da falecida Magda Lourdes Bezerra Carneiro, a evidenciar que a situação sucessória do polo ativo permanecia, até então, sem a devida regularização formal. j) Em 04/05/2022, a Serventia certificou, mediante consulta ao Registro Civil, o falecimento de Magda Lourdes Bezerra Carneiro (Id 196718873/874), o que ensejou, em 15/07/2022, despacho nomeando Sabrina Bezerra Carneiro inventariante, com determinação de que cumprisse as providências indicadas na promoção da PGE (Id 214913219). k) Em cumprimento parcial, a inventariante apresentou petição em 11/05/2023 (Id 386649500), instruída com certidão negativa de débitos tributários (Id 386649501), regularizando a pendência fiscal apontada pela PGE.
Na mesma petição, contudo, reconheceu expressamente que as primeiras declarações, prestadas há mais de 22 anos, encontram-se desatualizadas quanto à descrição dos imóveis das matrículas 4.148 e 2.408, ante benfeitorias e construções ainda não averbadas, comprometendo-se a prestar informações complementares "em outra oportunidade" - o que, até o presente momento, não ocorreu. l) Certificado o decurso de prazo sem nova manifestação (certidão de 14/02/2023, Id 364949312), os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Diversamente de feitos em que o falecimento do inventariante no curso do processo permanece sem qualquer providência, no caso concreto a sucessão processual do polo ativo já se encontra formalmente regularizada: a herdeira Sabrina Bezerra Carneiro, habilitada nos autos desde 1999, comunicou o óbito de sua genitora ainda em 2017 e foi nomeada inventariante por despacho de 15/07/2022 (Id 214913219), passando a atuar regularmente no feito, inclusive com manifestação em 11/05/2023.
Não há, portanto, vacância no polo ativo ou indefinição quanto à representação do espólio que justifique a suspensão do processo com base no art. 313, I, do CPC, tampouco novo incidente de habilitação (arts. 687 a 692 do CPC), de modo que o feito deve prosseguir em seus regulares termos, sem solução de continuidade. Remanescem, porém, providências de ordem material indispensáveis à regularidade formal do inventário, que devem ser saneadas nesta oportunidade, à luz do princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC) e da vetusta idade deste feito, já com mais de duas décadas e meia de tramitação.
Primeiramente, quanto à complementação/atualização das primeiras declarações. Prestadas em 28/12/1999, tais declarações não contemplam a descrição atual dos bens imóveis do espólio, carência já apontada pela Procuradoria Geral do Estado em 2013 e expressamente reconhecida pela própria inventariante em sua petição de 11/05/2023, sem que a promessa então feita de complementação em "outra oportunidade" tenha sido até hoje cumprida.
Nos termos do art. 620, IV, "a", do CPC, as primeiras declarações devem conter a descrição individualizada de cada imóvel, com área, limites, confrontações e benfeitorias, dados sem os quais não é possível avançar com segurança para a fase de avaliação e partilha. Em segundo lugar, quanto à atualização do acervo hereditário. Decorridos mais de 25 anos desde o arrolamento original, é indispensável que a inventariante esclareça, relativamente a cada um dos bens descritos nas primeiras declarações - o imóvel rural (Fazenda Santo Antônio/Lagoa Dantas, matrículas 5.023, 155 e 3.141), os dois lotes urbanos (matrículas 4.148 e 2.408), as linhas telefônicas, o título do Jóquei Clube da Bahia e o contrato de arrendamento mercantil do veículo -, se ainda integram o espólio, se foram alienados, onerados ou de qualquer modo alterados, e se sobrevieram bens não arrolados.
Deve também ser esclarecida a atual situação da dívida passiva declarada junto ao BANEB S/A, inclusive quanto à eventual prescrição, extinção ou sucessão da instituição credora. Em terceiro lugar, quanto à documentação imobiliária. A regularidade da partilha pressupõe prova atualizada da situação dominial dos bens, razão pela qual devem ser juntadas certidões de inteiro teor e matrículas atualizadas - extraídas em data recente - de todos os registros mencionados nas primeiras declarações, viabilizando a verificação de eventuais averbações, ônus, alienações ou outras alterações supervenientes, inclusive para fins da avaliação judicial ainda pendente.
Anoto que a pendência fiscal apontada pela Procuradoria Geral do Estado em 2013 encontra-se regularizada, à vista da certidão negativa de débitos tributários juntada em 11/05/2023, sendo dispensável, quanto a esse ponto específico, nova diligência. De outra parte, não há nos autos comprovação do termo de compromisso da atual inventariante, providência que, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC, deve ser formalizada, se ainda não o foi, para plena regularização do encargo.
Superadas essas pendências, poderá o Juízo deliberar sobre a avaliação judicial dos bens do espólio - medida requerida desde 2000 pelo Ministério Público e, ao que consta, ainda não cumprida - e sobre os demais atos necessários à ulterior partilha, anotando-se, quanto à eventual intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, que todos os herdeiros são hoje maiores e capazes, não mais subsistindo, em princípio, a hipótese do art. 178, II, do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO: a) A intimação da inventariante Sabrina Bezerra Carneiro, para que no prazo de 30 (trinta) dias, complemente/atualize as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC, com descrição individualizada e atual de todos os bens do espólio, notadamente quanto aos imóveis das matrículas 4.148 e 2.408 (área do terreno, área construída e benfeitorias realizadas desde 1999); b) que, no mesmo prazo, informe sobre a atualização do acervo hereditário, indicando expressamente quais dos bens arrolados nas primeiras declarações permanecem no espólio, quais foram alienados ou baixados (com identificação do negócio jurídico e do adquirente, se for o caso), a existência de bens supervenientes não arrolados, e a atual situação de eventuais dívidas; c) que junte aos autos, no mesmo prazo, certidões de inteiro teor e matrículas atualizadas (emitidas em até 30 dias) relativas aos imóveis integrantes do acervo hereditário - matrículas 5.023, 155 e 3.141 (imóvel rural) e matrículas 4.148 e 2.408 (lotes urbanos) -, comprovando a atual situação dominial dos bens; d) que comprove, no mesmo prazo, a prestação do termo de compromisso do encargo de inventariante (art. 617, parágrafo único, do CPC), providenciando sua formalização junto à Serventia, caso ainda não realizada; Advirta-se que o descumprimento injustificado das providências acima determinadas poderá ensejar a instauração de incidente de remoção da inventariante, nos termos dos arts. 622, I e II, e 623 do CPC; Cumpridas as determinações ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a avaliação dos bens do espólio (art. 630 e seguintes do CPC) e os demais termos do inventário.
Fica deferida a gratuidade da justiça especificamente para a prática dos atos consignados nesta decisão-, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Secretaria Virtual/BA, data da assinatura eletrônica. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026