Intimação
D- Órgão
- VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ALBERTO SANTOS SILVA, MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE, DENILSON MATOS DE ARAUJO
- Advogado
- DENILSON MATOS DE ARAUJO (OAB 17970/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000028-29.2005.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE AUTOR: ALBERTO SANTOS SILVA Advogado(s): DENILSON MATOS DE ARAUJO (OAB:BA17970) REU: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por ALBERTO SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE, visando o recebimento de salários não pagos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2005, no valor de R$ 766,28 (setecentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos). Em síntese, alegou o autor que é servidor público municipal concursado para o cargo de motorista, tendo sido afastado de suas funções quando da mudança de gestor municipal, ficando sem receber os salários referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2005.
Informou que impetrou Mandado de Segurança, obtendo decisão liminar que determinou sua reintegração ao serviço público, com pagamento dos salários vincendos a partir da data da impetração (10/02/2005). No entanto, como não houve determinação judicial para pagamento dos salários vencidos, ajuizou a presente ação para cobrança dos valores. O Município réu apresentou contestação (id 27012228), alegando que o autor não comprovou que ficou sem receber os salários mencionados na inicial, além de informar que a nomeação do autor contrariava dispositivos legais, principalmente aqueles inseridos na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo o Município interposto agravo de instrumento contra a decisão liminar proferida no Mandado de Segurança, com êxito.
Houve réplica à contestação (id 27012241). Em decisão liminar, foi deferida a antecipação de tutela para determinar o bloqueio da importância de R$ 383,14 (trezentos e oitenta e três reais e quatorze centavos) diretamente na conta do Município, em favor do autor, a título de salário do mês de janeiro de 2005 (id 27012211). Em março de 2013, foi expedido ofício ao Cartório de Registro Civil desta Comarca para informar se havia registro do óbito do autor, tendo sido informado que faleceu em Salvador/BA em 17 de maio de 2012, sendo o óbito registrado no Cartório de Brotas (id 27012276).
