Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, HOTEL MARQUES LTDA - ME, SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
- Advogado
- SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 11508/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000029-39.2005.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): EXECUTADO: HOTEL MARQUES LTDA - ME Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA11508)
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, no valor atualizado de indicado na exordial. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. A análise dos pressupostos processuais de admissibilidade da demanda executiva revela a ausência de condições necessárias ao regular processamento do feito, impondo-se o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), firmou entendimento sobre a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Na ocasião, restou consignado na tese de julgamento que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado", estabelecendo-se ainda que "o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida".
Em cumprimento ao referido precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. O artigo 1º, § 1º, da mencionada resolução estabelece que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
