Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Definitivo
DecisãoAbandono da causa
Expedida/Certificada
Baixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Conclusão
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2024
Decurso de Prazo
Conclusão
Decurso de Prazo
2023
Mero expediente
Conclusão
2022
Redistribuição
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
2019
Conclusão
2017
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2015
Mero expediente
2014
Conclusão
Documento
2013
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Conclusão
Expedição de documento
2012
Expedição de documento
Apensamento
2010
Mero expediente
2000
Distribuição
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000099-37.2000.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES REQUERENTE: LEDA MARIA ANUNCIACAO DA SILVA Advogado(s): JOAO CARLOS DA SILVA COUTO (OAB:BA7697) REQUERIDO: Maria Lucia Barbosa dos Santos Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, proposta por LEDA MARIA ANUNCIAÇÃO DA SILVA, em face de MARIA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS. Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor.
É o relatório.
Decido. A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial. Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável. Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes no deslinde do feito.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo, mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo. Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há mais de 01 (um) ano, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC, não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ao cartório para as demais providências de praxe. Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício. Amélia Rodrigues - BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000099-37.2000.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES REQUERENTE: LEDA MARIA ANUNCIACAO DA SILVA Advogado(s): JOAO CARLOS DA SILVA COUTO (OAB:BA7697) REQUERIDO: Maria Lucia Barbosa dos Santos Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, proposta por LEDA MARIA ANUNCIAÇÃO DA SILVA, em face de MARIA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS. Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor.
É o relatório.
Decido. A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial. Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável. Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes no deslinde do feito.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo, mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo. Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há mais de 01 (um) ano, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC, não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ao cartório para as demais providências de praxe. Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício. Amélia Rodrigues - BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES INTIMAÇÃO 0000099-37.2000.8.05.0007 Interdição/curatela Jurisdição: Amélia Rodrigues Requerido: Maria Lucia Barbosa Dos Santos Requerente: Leda Maria Anunciacao Da Silva Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000099-37.2000.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES REQUERENTE: LEDA MARIA ANUNCIACAO DA SILVA Advogado(s): JOAO CARLOS DA SILVA COUTO (OAB:BA7697) REQUERIDO: Maria Lucia Barbosa dos Santos Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de ação de interdição. Foi deferida a gratuidade da justiça ao caso. Os documentos/providências necessário(a)s para a interdição são: (i) Certidões do RGI de Amélia Rodrigues, Santo Amaro e Feira de Santana para informar se o interditando possui bens imóveis em seu nome, visto que no RGI de Amélia Rodrigues apenas constam registros feitos após a sua instalação em 1989; (ii) Perícia judicial feita por médico atestando a incapacidade da pessoa interditanda; (iii) Estudo social realizado pela perita atestando as condições de vida da pessoa interditanda, suas necessidades, os cuidados que recebe e se a parte autora da ação de interdição é a pessoa mais indicada para ser o(a) curador(a); (iv) Entrevista com o Magistrado (na modalidade presencial ou virtual por Life Size), embora haja Jurisprudência que dispensa a referida audiência quando os relatórios são conclusivos (ID: 266212524); Pois bem.
Intime-se o advogado para informar no prazo de 15 dias se há interesse no prosseguimento do feito, visto que o processo foi ajuizado há 24 anos. Se houver, serão determinadas as perícias. Prazo de 15 dias. Caso o advogado se mantenha inerte, expeça-se mandado para que a parte autora seja intimada pessoalmente para informar se há interesse no prosseguimento do feito. Caso não haja petição nos autos confirmando o interesse, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se. Ao cartório para as demais providências de praxe. Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício. LOCAL e DATA no sistema. Flavio Barbosa Juiz Substituto
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Mero expediente
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