Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2025
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoDecurso de Prazo
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 0000099-97.2012.8.05.0239 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Maiara Rebeca Alves Dos Santos Autor: Esmeralda Goncalves Alves Advogado: Avelino Sanchez Rosendo (OAB:RN6822) Advogado: Jose Mario Costa Santos (OAB:BA4840) Reu: Antonio Marcos Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0000099-97.2012.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: MAIARA REBECA ALVES DOS SANTOS e outros Advogado(s): AVELINO SANCHEZ ROSENDO (OAB:RN6822), JOSE MARIO COSTA SANTOS (OAB:BA4840) REU: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS Advogado(s): S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por MAIARA REBECA ALVES DOS SANTOS e outros em face de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS.
Diante do lapso temporal sem movimentação processual, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para demonstrar interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção por abandono. Tentada a intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC, esta restou frustrada por não ter sido encontrado o autor (ID 432060444). Percebe-se, contudo, que o endereço constante do mandado de é o mesmo fornecido pela parte autora.
Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. No mesmo sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PISO DAINTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO § 1º, DO ART. 485, DO CPC. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM INFORMAR AO JUÍZO. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O art. 485, III, do CPC, disciplina que se extingue o processo sem resolução do mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
2. A despeito do quanto disposto na Sentença, houve o despacho determinando a intimação pessoal do Autor, porém, conforme certidão nos autos de ID nº 9468443 “DEIXEI DE PROCEDER A INTIMAÇÃO do Sr. REINALDO DOS SANTOS SILVA, tendo em vista que segundo os vizinhos, o mesmo mudou-se”. Portanto, o Autor mudou de endereço sem informar ao juízo, não havendo ofensa ao art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no inciso III a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias.
4. Da análise dos fólios, extrai-se, corroborando o parecer ministerial nos autos, que a Douta Juíza a quo extinguiu o processo em conformidade com a norma instituída pelo § 1º, do art. 485, do CPC, visto que a intimação pessoal apenas não se concretizou por culpa do Autor que não informou nos autos o seu endereço. (TJ-BA - APL: 05055443920178050150, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020).
Considerando, portanto, a presunção de validade da intimação pessoal direcionada à parte autora, conclui-se pela ocorrência de abandono do processo, já que não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022). Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III do NCPC. Não há falar em honorários, já que a parte ré não constituiu advogado, e tampouco em custas processuais por se tratar a autora de beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento
Conclusão
Abandono da causa
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Conclusão
2021
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Mero expediente
Conclusão
2019
Petição
Devolvidos os autos
2018
Documento
Documento
Mandado
Mandado
Mandado
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Protocolo de Petição
2017
Petição
Protocolo de Petição
Mandado
Mandado
Mandado
Mero expediente
2016
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
2012
Conclusão
Ato ordinatório
Mero expediente
Distribuição
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Protocolo de Petição