Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, JOSE ROBERTO FARIA FILGUEIRAS, EDNALDO SERGIO MAIA DA SILVA, J N COMERCIAL DE GAS LTDA - ME, ALZINO MEIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALZINO MEIRA DOS SANTOS, IDÁLIA MAIA SILVA, JOSE DE ABREU CHAVES
- Advogados
- JOSE ROBERTO FARIA FILGUEIRAS (OAB 14338/BA), ALZINO MEIRA DOS SANTOS (OAB 6335/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000105-50.2000.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI EMBARGANTE: J N COMERCIAL DE GAS LTDA - ME Advogado(s): ALZINO MEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ALZINO MEIRA DOS SANTOS (OAB:BA6335) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): JOSE ROBERTO FARIA FILGUEIRAS (OAB:BA14338)
DECISÃO
Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (Embargado), contra a Sentença de ID 441638619. A Sentença original HOMOLOGOU o pedido de desistência da ação e DECLAROU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, Inc. VIII, do NCPC, baseando-se no entendimento de que a parte autora (Embargante) havia requerido a desistência. O Embargante alega a ocorrência de erro material na sentença, com fulcro no art. 1.022, III, do Novo Código de Processo Civil.
Sustenta o Embargado que o pedido de extinção não foi formulado pela parte autora (J N Comercial), mas sim pelo próprio Banco (embargado), que pugnou pela extinção em razão do abandono da causa por parte do executado. Requer, portanto, a retificação da Sentença. A parte embargante (J N Comercial de Gas LTDA - ME) foi intimada para apresentar contrarrazões aos aclaratórios por despacho de ID 498377928.
A Certidão (Id. 512265761) atesta que decorreu in albis o prazo para a parte Autora apresentar manifestação sobre o Despacho. Vieram os autos conclusos para decisão. Os Embargos de Declaração são cabíveis para corrigir erro material, conforme previsto no Art. 1.022, III, do CPC. Verifica-se que a Sentença de ID 441638619 declarou a extinção do processo com base no Art. 485, Inc. VIII, do NCPC (homologação de desistência), citando que a parte autora teria requerido a desistência (ID 65152241).
Analisando a petição de ID 65152241, constata-se que o próprio Banco do Brasil S/A havia requerido o arquivamento do processo "em decorrência do abandono da causa", pugnando, posteriormente, pela retificação da sentença para que a extinção se desse em razão do abandono. Portanto, resta configurado o erro material alegado, visto que a motivação para a extinção não se deu por manifestação de desistência da parte Embargante, mas sim pela inércia e abandono processual, suscitado pela parte embargada (Banco do Brasil).
