PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES INTIMAÇÃO 0000178-93.2012.8.05.0007 Execução De Alimentos Jurisdição: Amélia Rodrigues Exequente: T. N. D. S. Advogado: Carlos Henrique Rosa Carvalho (OAB:BA62482) Exequente:
L. D. S. N. Advogado: Carlos Henrique Rosa Carvalho (OAB:BA62482) Executado: M. S. D. S. Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000178-93.2012.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES EXEQUENTE: T.
N. D. S. e outros Advogado(s): Dilson Lopes registrado(a) civilmente como DILSON ALBERTO LOPES (OAB:BA9459) EXECUTADO: MARCOS SANTANA DA SILVA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que a autora, devidamente intimada, compareceu em cartório e informou não ter condições financeiras de constituir um novo advogado (conforme certidão de ID: 399966903), nomeio como advogado dativo para defender interesses autora o Dr. Carlos Henrique Rosa Carvalho, OAB/BA 62.482, o qual deverá ser intimado e para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de aceitação, desde já arbitro honorários advocatícios no valor total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao defensor dativo, devidos a partir da sentença que confirmar. A presente decisão tem previsão legal no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, como já mencionado, vez que os réus são pessoas necessitadas, cuja assistência judiciária é obrigação do poder público de acordo com o art. 5.º, LXXVI, da Constituição Federal de 1988.
Ora, o Advogado que presta serviço como defensor dativo, caso dos autos, está exercendo um encargo que é de responsabilidade da Defensoria Pública do Estado de Bahia, a quem incumbe a defesa das pessoas na situação referida, a teor do disposto no artigo 164 da Carta Magna, artigo 144 da Constituição do Estado da Bahia e art. 2.º da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006. Como o Estado da Bahia, apesar do imperativo constitucional não se aparelhou na forma devida e, considerando que o Advogado não tem a obrigação de suprir, sem a devida contraprestação, as falhas do aparelho estatal, justa e devida é a condenação em honorários acima arbitrados, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.377.798).
Expeça-se Carta Precatória ao Procurador Geral do Estado e ao Defensor Público Geral, cientificando-os desta decisão. Amélia Rodrigues – Bahia, 16 de novembro de 2023. GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO JUIZ DE DIREITO